TJRJ - 0802883-49.2024.8.19.0030
1ª instância - Mangaratiba Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MANGARATIBA em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/07/2025 23:59.
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05/08/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MANGARATIBA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 10:00
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 18:41
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2025 17:26
Juntada de Petição de ciência
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10/07/2025 09:25
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2025 14:57
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 14:36
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2025 13:55
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2025 16:55
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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08/07/2025 16:54
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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08/07/2025 10:31
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 16:12
Juntada de Petição de ciência
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07/07/2025 12:47
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 DECISÃO Processo: 0802883-49.2024.8.19.0030 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WEVERTON DE ALMEIDA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE MANGARATIBA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Defiro a JG.
Anote-se onde couber.
Cuida-se de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência, movida por WEVERTON DE ALMEIDA SILVA, em face do MUNICIPIO DE MANGARATIBA e ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Aduz a parte autora em breve síntese que sofre com transtornos mentais e depressão (CID: F32+F19), portanto necessita fazer uso contínuo dos medicamentos descritos na inicial, conforme laudo médico de índice 148324957, sendo esses medicamentos essenciais ao tratamento de sua enfermidade.
A matéria em questão está regulamentada pelo Novo Código de Processo Civil – Lei nº 13.015/2015 – por meio do instituto da Tutela Provisória (arts. 294 a 299 do CPC), sendo esta subdividida em Tutela Provisória de Urgência (arts. 300 a 310) e Tutela Provisória de Evidência (arts. 311).
Pela subsunção do fato à norma, enquadra-se à presente demanda a Tutela Provisória de Urgência Antecipada, que exige o cumprimento dos requisitos dispostos no caputdo art..303, dentre os quais “a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou de risco útil ao processo”.
Assim o sendo, o novel instituto processual prevê que a concessão da tutela deve estar amparada na provável existência de um direito a ser tutelado – fumus boni iuris– e um provável perigo em face do dano ao direito pedido – periculum in mora.
No caso em tela, encontram-se presentes os referidos requisitos autorizadores para a concessão da tutela pretendida.
Noutro giro, a nossa Constituição Federal, em seu art. 6º, elenca como direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados.
O mesmo Diploma afirma que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação; que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único e esse sistema é financiado, nos termos do art. 195 da CRFB, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
Face ao exposto, presentes o fumus boni iurise o periculum in mora mediante a comprovação de que a doença da parte autora é grave e a medicação requerida é imprescindível para a manutenção da sua saúde e integridade física, evidenciando assim a probabilidade do seu direito, e caracterizada a obrigação dos réus pelo cumprimento da obrigação de fazer, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REQUERIDA, devendo os réus fornecerem os remédios à parte autora, na forma, quantidade e período requeridos, em até cinco dias, pelos motivos expostos na exordial, sob pena de busca e apreensão por Oficial de Justiça, junto aso postos de fornecimento, do quantitativo necessário para o período de 3 meses de tratamento.
No caso de inércia dos réus ou restando infrutífera a diligência relativa a busca e apreensão, poderá ainda ser efetivada a penhora on-line dos valores necessários à sua obtenção, nos termos da súmula 178 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que será para atendimento de períodos de até três meses, renováveis acaso necessário.
Deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC, considerando que pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável.
Citem-se/intimem-se pessoalmente as partes rés, através de seus Procuradores, para manifestação no prazo legal, sob pena de decretação da sua revelia, que poderá conduzir à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
Intimem-se também, da liminar deferida, os Secretários de Saúde do Estado e do Município, diligências que devem ser cumpridas imediatamente pelo Oficial de Justiça Avaliador de Plantão, devendo ainda, ser intimada a parte autora.
Sem prejuízo, dê-se ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público.
MANGARATIBA, 3 de julho de 2025.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular -
03/07/2025 17:59
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 17:27
Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2025 14:24
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 16:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WEVERTON DE ALMEIDA SILVA - CPF: *61.***.*51-37 (AUTOR).
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20/05/2025 17:07
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:01
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM MADEIRA em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:14
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:19
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 DESPACHO Processo: 0802883-49.2024.8.19.0030 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WEVERTON DE ALMEIDA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE MANGARATIBA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Para concessão do benefício de gratuidade de justiça, é facultado ao Juiz exigir que a parte requerente comprove sua insuficiência de recursos, que não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família, visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade, segundo a Súmula 39 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Assim, venham as 3 últimas declarações de Imposto de Renda e/ou comprovante de rendimentos, os 03 (três) últimos extratos bancários, as 03 (três) últimas faturas do cartão de crédito, estimativa de custas e comprovante de despesas recorrentes, no prazo de até 05(cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Decorrido este prazo, com ou sem manifestação da parte requerente, voltem conclusos.
MANGARATIBA, 27 de novembro de 2024.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular -
28/11/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 13:03
Conclusos para despacho
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25/11/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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