TJRJ - 0003157-94.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional V Jui Esp Crim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 11:53
Juntada de petição
-
05/06/2025 12:59
Juntada de petição
-
03/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 13:35
Juntada de petição
-
14/05/2025 12:35
Processo Desarquivado
-
29/04/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 12:32
Juntada de petição
-
04/04/2025 18:24
Conclusão
-
04/04/2025 18:24
Determinado o Arquivamento
-
17/03/2025 12:18
Juntada de petição
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13/03/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 16:27
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
-
11/03/2025 16:27
Conclusão
-
10/03/2025 11:11
Juntada de petição
-
13/02/2025 15:50
Juntada de petição
-
11/02/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 11:37
Juntada de petição
-
10/02/2025 12:00
Juntada de petição
-
10/02/2025 11:56
Juntada de petição
-
07/02/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 14:46
Juntada de documento
-
07/02/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 13:00
Juntada de petição
-
04/02/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 20:50
Juntada de petição
-
03/02/2025 20:19
Juntada de petição
-
28/01/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 17:35
Juntada de documento
-
27/01/2025 17:16
Juntada de petição
-
27/01/2025 15:11
Juntada de petição
-
27/01/2025 15:03
Juntada de petição
-
24/01/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 13:49
Juntada de documento
-
21/01/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 12:58
Conclusão
-
16/01/2025 09:42
Juntada de petição
-
10/01/2025 11:43
Documento
-
09/01/2025 15:51
Documento
-
09/01/2025 15:49
Documento
-
09/01/2025 10:43
Documento
-
09/01/2025 00:00
Intimação
1.Fl. 04, 6/7, 12/13, 18/19, 20/21, 34/51 e 62 - Trata-se de pedido de medida cautelar, diversa da prisão, na forma do artigo 319, incisos II e III do Código de Processo Penal, requerida pela Querelante ARLETE NERY DE ANDRADE em face dos Querelados LEILA FRANÇA BEZERRA DE OLIVEIRA e LUCAS FRANÇA DANTAS DE OLIVEIRA, consubstanciada no afastamento dos Querelados do local onde reside e proibição de chegar perto da Querelante, sendo esta fundamentada sobre a égide que os Querelantes são seus vizinhos, por residerem no mesmo terreno, porém, em lotes diversos, e que teme sofrer novas agressões, inclusive podendo esta, eventualmente, ser de natureza grave./r/n /r/nÀ fl. 62 o Ministério Público opinou contrário à concessão do pedido, haja vista que o policial que atendeu a ocorrência, não presenciou as agressões, o vídeo apresentado em fl. 51, não auxiliou na elucidação dos fatos, bem como que não há o relato de outras testemunhas, além dos envolvidos, portanto, os documentos constantes nos autos não perfazem provas para aplicação das referidas medidas. /r/r/n/nOcorre que, não há nos autos elementos que justifiquem a aplicabilidade de medidas tão graves, uma vez que mais gravosas que a própria pena final a ser aplicada caso haja condenação.
Registre-se que não há nos autos prova que autorize o reconhecimento do direito que se afirma violado.(1) Os indícios são insuficientes a atestar a urgência da medida requerida./r/r/n/nAdite-se a ausencia de previsão em sede de Juizado Especial Criminal de medidas protetivas de urgência, FACE À SISTEMÁTICA PROCESSUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS, ante a ausencia de previsão na Lei nº 9099/95, sendo certo que eventual restrição se veria de forma mais gravosa que a própria pena prevista no tipo./r/r/n/nFl. 34/41 e 62 - Aguarde-se a Audiência de Conciliação designada. /r/n_________________________________/r/nNota:/r/n1.
Recurso em sentido estrito.
Medidas cautelares diversas da prisão.
Extensão.
Impossibilidade.
Ausência de demonstração de perigo à instrução.
Falta de contemporaneidade.
Decisão mantida.
Recurso não provido.Conquanto a opinio delicti pertença ao Parquet, correta a decisão do magistrado que, mesmo em cognição sumária, concluiu pela inexistência de grave risco à ordem pública diante dos próprios fatos apresentados nos autos do inquérito policial, e deixa de estender à uma das denunciadas as medidas cautelares diversas da prisão, sobretudo quando inexistentes elementos seguros a evidenciar a necessidade de tal medida.Na perspectiva de que a prisão cautelar ou a fixação de medidas cautelares diversas é medida de exceção, reservada a situações específicas, se a narrativa dos fatos e das circunstâncias em que se deram os delitos não demonstrem grave risco à ordem pública ou do periculum libertatis, impõe-se a manutenção da decisão que indefere o pedido.Recurso Ministerial não provido.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, Processo nº 7004985-42.2021.822.0009, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Criminal, Relator (a) do Acórdão: Des.
Osny Claro de Oliveira, Data de julgamento: 15/12/2022.(TJ-RO - RSE: 70049854220218220009, Relator: Des.
Osny Claro de Oliveira, Data de Julgamento: 15/12/2022). -
12/12/2024 11:55
Outras Decisões
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12/12/2024 11:55
Conclusão
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12/12/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 14:08
Juntada de petição
-
10/12/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 17:46
Juntada de petição
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26/11/2024 14:01
Expedição de documento
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26/11/2024 11:44
Expedição de documento
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22/11/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 13:54
Audiência
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22/11/2024 13:54
Retificação de Classe Processual
-
16/11/2024 20:05
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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