TJRJ - 0802885-02.2024.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras 1 Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 SENTENÇA Processo: 0802885-02.2024.8.19.0068 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: UNICRED COSTA DO SOL RJ COOPERATIVA DE ECONOMIA E RÉU: RICHA DROGARIA LTDA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por UNICRED COSTA DO SOL em face de RICHA DROGARIA LTDA narrando, em síntese, que concedeu ao réu financiamento de veículo, com cláusula de alienação fiduciária em garantia, no valor total de R$ 61.305,64, para pagamento em 60 parcelas.
Afirma, no entanto, que o réu deixou de efetuar o pagamento das prestações acordadas, incorrendo em mora e ensejando o vencimento antecipado integral da dívida, que, atualizada em 11/03/2024, resultava em R$ 61.569,33.
Assim, pugna seja julgada procedente a pretensão de modo a consolidar a posse e propriedade do veículo em seu favor.
Id. 112029976/112029996: documentos que instruem a inicial.
Id. 135002622: decisão deferindo medida liminar de busca e apreensão do veículo objeto da lide.
Id. 146542455: certidão positiva de busca e apreensão do veículo e de citação do demandado.
Id. 151472303: petição da parte autora requerendo a consolidação da propriedade do veículo em seu favor. É o relatório.
Decido.
Em primeiro lugar, dado que o réu foi regularmente citado, mas não efetuou o pagamento da integralidade da dívida (art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969) nem ofereceu resposta no prazo legal (art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969), DECRETO a sua revelia, incidindo os efeitos materiais previstos no art. 344 do CPC, eis que ausente qualquer das hipóteses descritas no art. 345 do CPC.
Nesse sentido, face à revelia, deve o feito ser imediatamente julgado.
Passo ao exame do mérito.
Na espécie, trata-se de ação de busca e apreensão proposta por instituição financeira em face de devedor objetivando a retomada de veículo dado em garantia de alienação fiduciária em contrato de financiamento, com a consequente consolidação da posse e da propriedade.
Como cediço, o contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia possui o efeito de transferir ao credor fiduciário o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando o devedor fiduciário possuidor direto e depositário do bem.
Nesse caso, havendo o inadimplemento de obrigação contratual (no caso, o não pagamento das prestações mensais), que ocorrerá com o simples vencimento do prazo para pagamento (§ 2°), poderá o credor fiduciário vender o bem a terceiro (art. 2°, caput, do Decreto-Lei n° 911/69).
Pois bem.
Diante da revelia decretada, é de se ter por incontroverso que o réu deixou de pagar as prestações a que se obrigara por força do contrato.
Além disso, como atestado pela decisão liminar, foi constituído regularmente em mora.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para, CONFIRMANDO a decisão liminar, CONSOLIDAR a posse e a propriedade do veículo em mãos do autor.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se e/ou remetam-se os autos à Central de Arquivamento, se for o caso.
Publique-se e intimem-se.
RIO DAS OSTRAS, 18 de novembro de 2024.
GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto -
18/11/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:19
Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 17:14
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:14
Decorrido prazo de RICHA DROGARIA LTDA em 14/10/2024 23:59.
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27/09/2024 12:53
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2024 00:43
Decorrido prazo de UNICRED COSTA DO SOL RJ COOPERATIVA DE ECONOMIA E em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:24
Decorrido prazo de UNICRED COSTA DO SOL RJ COOPERATIVA DE ECONOMIA E em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 12:55
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 09:55
Concedida a Medida Liminar
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02/08/2024 17:49
Conclusos ao Juiz
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28/05/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 16:18
Conclusos ao Juiz
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11/04/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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