TJRJ - 0814224-32.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 09:03
Baixa Definitiva
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05/06/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 20:44
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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06/05/2025 20:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:19
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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02/12/2024 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0814224-32.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIO GOMES GARCIA RAMOS RÉU: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE APS FABRÍCIO GOMES GARCIA RAMOS, ajuíza ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, alegando, em resumo, que é beneficiária de plano de saúde coletivo da associação ré, sendo portadora de insuficiência renal crônica, doença que vem progredindo ao logo dos anos, até que, em 2023, recebeu o diagnóstico de que sua insuficiência renal crônica é TERMINAL (CID N18-0), ou seja, tem a necessidade de tratamento de hemodiálise pelo resto da vida, sob risco de morte.
Afirma que o tratamento foi interrompido a partir de 02/05/2024, em razão da perda da elegibilidade pelo atingimento de idade limite estabelecido em acordo coletivo.
Por tais fatos, requer o deferimento da tutela antecipada visando o restabelecimento do plano de saúde, assim como a autorização e custeio de todo o tratamento necessário até o pleno restabelecimento.
Ao final, pugna pela confirmação da tutela, bem como a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Inicial instruída com os documentos dos indexadores 02/18.
Decisão no indexador 20, deferindo a tutela e concedendo gratuidade.
Redistribuição para o Núcleo do Justiça 4.0 no indexador 23.
Embargos de declaração no indexador 35, acostando os documentos dos indexadores 46/55, arguindo a competência da Justiça do Trabalho para julgar o presente feito, pois foi um benefício instituído em acordo coletivo.
Decisão no indexador 56 determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem, diante da manifestação da ré no id. 116847321.
Contestação no indexador 64, arguindo incompetência do juízo, impugnação ao valor da causa e litispendência.
Requerendo ao final, a improcedência dos pedidos.
Decisão no indexador 70 determinando o declino da competência em favor dessejuízo diante da prevenção do juízo.
Despacho desse juízo no indexador 77, determinando a manifestação do autor.
Manifestação da parte autora no indexador 79, informando a litispendência.
RELATADOS.
DECIDO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória na qual o autor alega, em resumo, que o tratamento foi interrompido a partir de 02/05/2024, em razão da perda da elegibilidade pelo atingimento de idade limite estabelecido em acordo coletivo.
Acolho a preliminar de litispendência ao processo nº 0061408-47.2024.8.19.00019 (Sistema DCP).
Verificou-se que o processo mencionado acima foi distribuído dia 04/05/2024 e contém as mesmas partes, fundamentação e pedidos iguais (enquanto este feito foi distribuído em 06/05/2024).
Sabe-se que ocorre a litispendência quando duas ações são idênticas, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, conforme o disposto no §§1º e 2º do art.337, do CPC: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, V do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Condeno o autor ao pagamento da multa de 2% do valor atualizado da causa em favor da parte contrária, observada a gratuidade de justiça deferida.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à evolução de classe e nada mais sendo requerido no prazo legal, dê-se baixa no registro da distribuição, cientes que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
28/11/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:54
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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27/11/2024 13:07
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 16:03
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 10:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/09/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:31
Declarada incompetência
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28/05/2024 18:16
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 17:26
Conclusos ao Juiz
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23/05/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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19/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 11:38
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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16/05/2024 23:31
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 18:45
Declarada incompetência
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14/05/2024 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2024 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 14:17
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 15:53
Conclusos ao Juiz
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07/05/2024 15:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/05/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 12:02
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 21:34
Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2024 21:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABRICIO GOMES GARCIA RAMOS - CPF: *34.***.*97-29 (AUTOR).
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06/05/2024 17:17
Conclusos ao Juiz
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06/05/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 16:58
Distribuído por sorteio
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06/05/2024 16:58
Juntada de Petição de outros documentos
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06/05/2024 16:58
Juntada de Petição de outros documentos
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06/05/2024 16:57
Juntada de Petição de outros documentos
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06/05/2024 16:57
Juntada de Petição de outros anexos
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06/05/2024 16:57
Juntada de Petição de outros anexos
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06/05/2024 16:57
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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