TJRJ - 0829033-61.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:02
Baixa Definitiva
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25/06/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 01:20
Decorrido prazo de F.AB. ZONA OESTE S.A. em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:47
Decorrido prazo de THIAGO RUMBELSPERGER GROTZ em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:19
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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02/12/2024 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0829033-61.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVAN BORGES DA COSTA FILHO RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A.
IVAN BORGES DA COSTA FILHOpropôs demanda contra FAB ZONA OESTE S.Aalegando falha na prestação dos serviços.
Afirma que é que cliente da ré (matrícula 2409674) e que possuía débito em aberto referente a cotas pelo fornecimento dos serviços de saneamento básico no valor de R$ 5.544,64.
Em virtude da inadimplência houve suspensão dos serviços e inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Aduz que no dia 03.08.2023 realizou acordo com a demandada.
Não obstante, a ré manteve seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Requer que seu nome seja retirado dos cadastros negativadores e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Gratuidade de justiça deferida no id 17.
Regularmente citada, a ré se manteve inerte, conforme certificado no id 19, motivo pelo qual foi reconhecida sua revelia (id 20).
Intimada, a parte autora informou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipada da lide (id 23).
RELATADOS.
PASSO A DECIDIR.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, II, do CPC, considerando que prescindível a produção de prova dada a revelia reconhecida, sendo, portanto, presumida a veracidade dos fatos narrados na inicial.
A demanda versa sobre falha na prestação dos serviços consubstanciada na manutenção do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito após a realização de acordo para adimplemento do débito em aberto.
Sabe-se que os efeitos da revelia são relativos, devendo o conjunto probatório conduzir à veracidade dos fatos, ônus que não é afastado pela ausência de contestação.
Constata-se pela análise dos autos que a parte autora firmou acordo extrajudicial com a demandada para fins de regularização dos débitos, conforme contrato acostado no id 9.
Há, ainda, comprovantes de que a parte autora tentou contato com a ré, vide comprovantes id 13 e 14.
Todavia, não demonstra a autora o efetivo cumprimento da transação, o que poderia ser realizado pela juntada dos comprovantes de pagamentos.
Vê-se que a autora não cumpriu com o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 333, inciso I do Código de Processo vigente.
Ou seja, não há um mínimo de lastro probatório das alegações autorais.
Ainda que o Código de Defesa do Consumidor, de aplicação obrigatória no caso dos autos, determine a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, estabelecendo, inclusive, a possibilidade da inversão do ônus da prova a favor do consumidor, considerado hipossuficiente nas relações de consumo, as alegações devem guardar verossimilhança, apresentando o consumidor, ao menos, indícios do que alega, repita-se.
A proteção conferida pela legislação consumerista não exime o consumidor de comprovar minimamente os fatos alegados na inicial, cabendo ao autor demonstrar o que estiver em seu alcance.
Nesse sentido o enunciado de Súmula 330 do Tribunal fluminense: “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” Desta feita, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos elencados na exordial.
Em consequência, JULGO EXTINTOo processo com a resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atribuído à causa em favor da parte ré, suspensa a exigibilidade pelo prazo legal, dada a gratuidade de justiça deferida.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e remeta-se à central de arquivamento.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de novembro de 2024.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
28/11/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:54
Julgado improcedente o pedido
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23/10/2024 17:36
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 00:21
Decorrido prazo de THIAGO RUMBELSPERGER GROTZ em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:59
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 11:57
Conclusos ao Juiz
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11/03/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:19
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:01
Decretada a revelia
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23/02/2024 15:22
Conclusos ao Juiz
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23/02/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 00:27
Decorrido prazo de F.AB. ZONA OESTE S.A. em 30/11/2023 23:59.
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28/10/2023 22:06
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 12:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVAN BORGES DA COSTA FILHO - CPF: *94.***.*75-15 (AUTOR).
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30/08/2023 17:47
Conclusos ao Juiz
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30/08/2023 17:47
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 17:45
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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