TJRJ - 0265787-52.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara de Familia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 10:55
Trânsito em julgado
-
17/07/2025 12:51
Juntada de petição
-
14/07/2025 18:35
Juntada de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Fls. 331/332.
Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos.
No mérito, nego provimento ao recurso interposto.
Com efeito, o executado teve a gratuidade de justiça deferida na decisão de fl. 111, item 1.
Entretanto, o art. 98, § 2º do CPC dispõe que a concessão da gratuidade de justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
O que ocorre é que, vencido o beneficiário da gratuidade, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por 5 anos e somente não pode ser executada se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, conforme art. 98, § 3º do CPC.
Ultrapassado o prazo de 5 anos sem modificação da condição de insuficiência do beneficiário, a obrigação será extinta.
Desta forma, o beneficiário de justiça gratuita, se vencido, será condenado em custas e despesas processuais, ficando, no entanto, isento do pagamento das mesmas pelo prazo de 5 anos.
Havendo alteração substancial de sua situação financeira dentro deste prazo, ficando superada a hipossuficiência, caberá a cobrança da despesa não paga anteriormente, conforme dispõe o § 3º do art. 98 do CPC.
Neste sentido, é a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUTORA BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA BENEFICIÁRIA.
REVOGAÇÃO DA BENESSE.
NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA HONORÁRIA. 1 - O benefício da Assistência Judiciária Gratuita, outrora regulamentado pela lei nº 1.060/50, destina-se aos comprovadamente necessitados, que não possam litigar sem prejudicar seu próprio sustento e/ou de sua família, sendo isentos do pagamento das despesas processuais pelo prazo de 05 (cinco) anos, caso perdure a situação de hipossuficiência que justificou a concessão do benefício. 2 - Todavia, havendo mudança na situação econômico-financeira do beneficiário, provocada pelo recebimento de indenização em elevado valor, mostra-se adequada a revogação do benefício, impondo ao outrora beneficiário o pagamento dos honorários de sucumbência ao patrono da parte adversa, mormente pela natureza alimentar de que goza tal verba, nos termos da Súmula Vinculante nº 17.
APELO CONHECIDO E PROVIDO . (TJ-GO - AC: 01986283220138090137, Relator: DES.
FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 06/09/2016, 6A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2118 de 26/09/2016).
Portanto, está correta a sentença de fls. 325/327, não merecendo acolhimento os embargos de declaração de fls. 331/332.
Entretanto, a fim de sanar qualquer dúvida, retifico o dispositivo da sentença, passando a ter a seguinte redação: Condeno o executado nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da dívida paga.
Fica o pagamento das custas e dos honorários sob a condição suspensiva, na forma do art. 98, § 3º do CPC, em função da gratuidade de justiça deferida ao executado à fl. 111, item 1 .
Mantenho os demais termos da sentença tal qual lançada.
P.I. -
24/06/2025 23:56
Conclusão
-
31/03/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 18:06
Juntada de petição
-
20/02/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 13:26
Juntada de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Vistos etc./r/r/n/nCuida-se de execução de alimentos proposta por Brida Lessa Caetano, representada por sua genitora Gabriela Lessa da Costa Menezes, em face de Ricardo Caetano Santos, referente ao débito alimentar dos meses de outubro e novembro de 2021, no valor de R$ 2.412,00. /r/r/n/nO executado foi intimado, na forma do art. 528 do CPC, conforme certidão de fls. 89, tendo apresentado justificativa às fls. 91/97./r/r/n/nManifestação do exequente, às fls. 102/107, sobre a justificativa apresentada pelo executado, requerendo seja a mesma rejeitada, com a decretação da prisão civil do executado./r/r/n/nPlanilha atualizada do débito à fl. 108, referente ao período de outubro de 2021 a maio de 2022, no valor de R$ 4.366,66./r/r/n/nDecisão do juízo, 137/138, acolhendo em parte a justificativa apresentada pelo executado, reconhecendo haver excesso de execução, e entendo como correta a dívida no valor de R$ 2.625,33 até o mês de março de 2022.
O juízo deferiu o pagamento da dívida em 3 parcelas iguais e sucessivas./r/r/n/nPetição do executado, às fls. 179/180, comprovando o pagamento da primeira parcela./r/r/n/nPetição do executado, às fls. 192/194, comprovando o pagamento da segunda parcela./r/r/n/nPetição do executado, às fls. 199/201, comprovando o pagamento da terceira parcela./r/r/n/nManifestação da exequente, às fls. 213/217, esclarecendo que as parcelas foram pagas sem qualquer atualização ou incidência de juros e em atraso, motivo pelo qual existe um débito atualizado no montante de R$ 675,66.
Requer a intimação do executado para que pague a diferença, no prazo de 3 dias, sob pena de prisão./r/r/n/nDespacho do juízo, à fl. 261, em 21/02/2024, determinando a intimação do executado para pagar a diferença apontada pela exequente./r/r/n/nO executado foi intimado do despacho de fl. 261, por meio eletrônico, em 05/03/2024, conforme certidão de fls. 275/277./r/r/n/nPetição do executado, às fls. 279/282, juntando o comprovante do depósito judicial efetuado no valor de R$ 675,66./r/r/n/nA exequente se manifestou às fls. 289/291 e 295/297, requerendo o levantamento do valor pago através da guia de depósito judicial.
Requereu, também, a intimação do executado para pagar a diferença do pagamento da pensão alimentícia referente aos meses de fevereiro a agosto de 2024, no valor de R$ 395,80. /r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nInicialmente, indefiro o prosseguimento da execução pelo novo valor indicado pela parte exequente às fls. 295/297, considerando que o executado quitou o débito inicialmente cobrado neste processo, o que enseja a extinção do mesmo. /r/r/n/nDébitos alimentares posteriores a decisão de fls. 137 devem ser objeto de nova ação de execução, sob pena de ensejar a eternização da execução de alimentos. /r/r/n/nAdemais, o prosseguimento de nova cobrança nos mesmos autos gera balburdia processual, não sendo recomendável na ótica do juízo./r/r/n/nAdite-se que as diferenças que a exequente pretende executar não são representativas no valor da pensão devida e não possuem caráter de urgência de forma a justificar o prosseguimento da execução em face do réu pelo rito da prisão civil./r/r/n/nPortanto, considerando que o executado pagou a integralidade da dívida executada objeto do pedido inicial e devida até a decisão de fls. 137, a presente execução deve ser extinta./r/r/n/nQualquer nova pretensão de execução da exequente deve ser deduzida em ação própria./r/r/n/nA satisfação da obrigação pelo pagamento constitui causa de extinção do processo de execução, conforme artigo 924, II do CPC./r/r/n/nAssim, impõe-se a extinção do processo./r/r/n/nIsto posto, JULGO EXTINTA a execução, relativamente aos alimentos devidos até março de 2022, no valor de R$ 2.625,33, com fulcro no artigo 924, II do CPC./r/r/n/nExpeça-se mandado de pagamento do valor constante na guia de depósito judicial de fl. 283/284, em favor da exequente./r/r/n/nCondeno o executado nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da dívida paga./r/n /r/nP.R.I.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
11/12/2024 19:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/12/2024 19:25
Conclusão
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11/10/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 12:02
Juntada de documento
-
07/08/2024 12:03
Juntada de petição
-
06/08/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 14:45
Juntada de petição
-
11/04/2024 22:40
Documento
-
13/03/2024 13:40
Juntada de petição
-
04/03/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 16:38
Conclusão
-
16/01/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 15:17
Juntada de petição
-
15/09/2023 13:27
Juntada de petição
-
01/09/2023 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 13:45
Conclusão
-
04/08/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 16:12
Juntada de petição
-
20/04/2023 11:58
Juntada de petição
-
19/04/2023 10:11
Juntada de petição
-
20/03/2023 10:51
Juntada de petição
-
03/03/2023 18:28
Juntada de petição
-
26/02/2023 12:54
Juntada de petição
-
23/01/2023 16:59
Juntada de documento
-
17/01/2023 20:59
Juntada de petição
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04/12/2022 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/11/2022 10:59
Concessão
-
02/11/2022 10:59
Conclusão
-
03/10/2022 11:31
Juntada de documento
-
30/09/2022 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2022 11:29
Juntada de petição
-
26/08/2022 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2022 17:04
Conclusão
-
24/08/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 19:55
Juntada de petição
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18/07/2022 20:26
Juntada de petição
-
15/07/2022 02:45
Documento
-
26/05/2022 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2022 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2022 18:11
Conclusão
-
18/05/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 20:51
Juntada de petição
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14/04/2022 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2022 18:57
Ato ordinatório praticado
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14/04/2022 18:56
Documento
-
03/03/2022 22:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2022 17:08
Juntada de documento
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21/02/2022 22:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 14:23
Conclusão
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11/01/2022 11:41
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2022 08:39
Juntada de petição
-
18/12/2021 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2021 11:04
Conclusão
-
09/12/2021 11:04
Assistência Judiciária Gratuita
-
09/12/2021 10:59
Apensamento
-
16/11/2021 09:54
Conclusão
-
16/11/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 09:52
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 17:23
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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