TJRJ - 0809306-74.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:23
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0809306-74.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS FRANKLEY DOS SANTOS PEREIRA RÉU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S A, UNIDAS S.A.
Trata-se de demanda ajuizada por DOUGLAS FRANKLEY DOS SANTOS PEREIRA em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A e UNIDAS S/A narrando que adquiriu um veículo junto a 3ª Ré, sendo financiado pela 2ª Ré com seguro embutido da 1ª Ré e que na data de 30/08/2019 o autor e sua família (esposa, sogra, filho recém-nascido na época) trafegavam quando sofreram um acidente a caminho da Barbacena-MG.
O Autor estava no veículo FIAT/UNO 2017/2018 PLACA PZM3864/MG RENAVAM 01117351604e os danos foram graves, gerando perda total, vindo o autor a requerer a indenização junto à seguradora.Afirmando que lhe foi negado sem motivo, ajuizou a presente demanda em busca do que entende devido e compensação por danos morais.
Sob o id 31045271 foi deferida a gratuidade de justiça.
Sob o id 35204116 a ré UNIDAS apresentou contestação, alegando ilegitimidade passiva, tendo em vista que o referido veículo de placa PZM3I64, foi comercializado em dezembro de 2018 e o acidente em tela, ocorreu em 30 de agosto de 2019, o que demonstraria completa ausência de responsabilidade.
A seguradora MAPFRE apresentou sua contestação sob o id 41018261, alegando prescrição e, no mérito, falta de previsão contratual para a pretensão autoral.
O Banco VOTORANTIM apresentou sua contestação sob o id 54372066, alegando sua ilegitimidade passiva, e que é a seguradora quem deve assumir os riscos.
Réplica sob o id 145076752.
Sem necessidade de outras provas, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS, DECIDO.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, não havendo outras provas a produzirna forma do art.355, I do CPC.
No caso trazido aos autos, o autor se insurge contra a negativa por parte da seguradora de cobertura dos danos decorrentes de acidente em uma estrada, o qual teria resultado em perda total.Já a seguradora informa que o seguro contratado se restringia a incêndio, roubo e furto, recusando o pagamento da indenização pretendida.
Os demais réus alegaram ilegitimidade passiva.
Quanto à aplicabilidade do art. 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil ao caso concreto, tem-se que o termo inicial do prazo prescricional, segundo o entendimento do STJ, tem início a partir da data da recusa da seguradora: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
PRESCRIÇÃO ÂNUA CONFIGURADA.
TERMO INICIAL.
RECUSA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELA SEGURADORA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, exvi do disposto no artigo 206, § 1º, II, 'b', do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916)" (REsp n. 1.303.374/ES, Relator Ministro LuisFelipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJede 16/12/2021). 2.
Conforme o entendimento jurisprudencial do STJ, o termo inicial da contagem do prazo ânuo para o segurado exercer sua pretensão em face da seguradora tem início a partir da recusa da seguradora em pagar a indenização securitária contratada (fato gerador). 3.
Na data em que ajuizada a ação de cobrança, em 14/1/2020, o prazo prescricional ânuo já se encontrava integralmente escoado, considerando que a negativa de cobertura ao pagamento da indenização securitária ocorreu em 21/2/2017 e o prazo prescricional ânuo aplicável à espécie findou-se em 21/2/2018. 4.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5.
Agravo interno desprovido.” (AgIntnos EDclno AREspn. 2.052.280/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJede 28/2/2024.) Adicione-se a isso o fato de que, com o advento do CC/02 e conseguinte alteração da redação do artigo 206, § 1º, II, "b", do Diploma, o termo inicial do prazo prescricional das reclamações de segurados, em face das seguradoras, passou a ser da ciência do “fato gerador” da pretensão, de tal forma que a lógica hermenêutica da análise do referido artigo, conjuntamente com o art. 771, do CC, conduz à conclusão de que, antes da regulação do sinistro e da recusa de cobertura, não se pode considerar iniciado o prazo de que dispõe o segurado para exercer seu direito de perseguir a indenização que entende devida.
Ora, afirma a seguradora ré que foi encerrado o aviso de sinistro por ausência de amparo técnico, em 05/02/2020, por ausência de cobertura.No entanto nada se sabe quanto à data da ciência do segurado e, portanto, quanto ao início do prazo prescricional invocado.
Quanto ao mérito, trata o processo de tema relacionado à relação de consumo, pois, o autorse enquadra no conceito de consumidor, conforme o artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor e a seguradora ajusta-se ao conceito de fornecedor, nos termos do artigo 3º, do mesmo diploma legal.
Cogente, portanto, a sua aplicação.
Cuida-se de responsabilidade objetiva do fornecedor, nos moldes do artigo 14 do Código Consumerista, que impõe a responsabilização do prestadorde serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à referida prestação.
Pela teoria do risco do empreendimento aquele que se propõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos provenientes da sua atividade, independentemente de culpa, pois a responsabilidade decorre diretamente do exercício da função típica de produzir, distribuir, comercializar ou executar serviços aos consumidores.
O contrato de seguro entabulado entre os litigantes se caracteriza como aquele em que uma das partes se obriga para com a outra, mediante o pagamento de um prêmio, a indenizá-la do prejuízo resultante de riscos futuros nele previstos, nos termos do artigo 757 do Código Civil, sendo aplicável o princípio do ‘pacta sunt servanda’, segundo o qual o contrato obriga as partes nos limites da lei, para que seja preservada a autonomia da vontade, a liberdade de contratar e a segurança jurídica, devendo o pactuado ser observado, especialmente, quando não está eivado de qualquer abusividade.
Consta dos autos que o autor celebrou com o réu contrato de seguro com cobertura somente para incêndio, roubo e furto(id 41018262), sem previsão para os demais danos.
Quanto à responsabilidade civil, ali também constam bem delineadas.
Portanto, segundo o contrato feito, a pretensão autoral falece totalmente.
Quanto à seguradora, por não estar incluída na apólice.
Quanto à financeira, porque não responderia pelo eventual erro da seguradora, e da mesma forma quanto ao proprietário anterior, pois o acidente aconteceu muitos meses após a venda do veículo.
Em verdade, a apólice demonstra claramente que não cabe indenização para o segurado na presente hipótese, posto que não houve incêndio, roubo ou furto, o que é fato incontroverso, e quanto à responsabilidade civil, nenhum danoa terceiros houve, de tal modo inexistindo indenização a ser paga a eles.
Dessemodo,não se desincumbindo o autor de comprovar minimamente suas alegações, nos termos do verbete sumular 330 deste Tribunal, além de não haver qualquer ilicitude na conduta do réu, impõe-sea improcedência total.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.Trata o processo de tema relacionado à relação de consumo, pois, o apelante se enquadra no conceito de consumidor e o apelado ajusta-se ao conceito de fornecedor.No contrato de seguro entabulado entre os litigantes uma das partes se obriga para com a outra, mediante o pagamento de um prêmio, a indenizá-la do prejuízo resultante de riscos futuros nele previstos, nos termos do artigo 757 do Código Civil, sendo aplicável o princípio do pacta sunt servanda.Parte autora que se insurge contra a negativa de cobertura dos danos decorrentes do roubo do veículo que foi recuperado necessitando reparos.Apólice que possui cobertura somente para roubo, furto, incêndio e prejuízos causados a terceiros, sem previsão para colisão, sendo possível apenas indenização no valor equivalente a 90% da Tabela Fipe nas hipóteses de roubo, furto e incêndio.
Em não havendo perda total do veículo não há que se cogitar em ressarcimento das avarias pelo réu.
Autor que não se desincumbiu de comprovar minimamente suas alegações.
Incidência do verbete sumular 330 deste Tribunal.Inexistência de ilicitude na conduta do réu.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.(0126634-29.2017.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julgamento: 13/09/2022 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Apelação cível.
Ação indenizatória.
Contrato de seguro.
Autora locadora de veículos que contratou seguro com a ré, tendo como objeto diversos veículos de sua frota.
Alega que dois veículos foram criminosamente subtraídos de seu patrimônio e a ré se recusa a prestar a devida cobertura securitária.
Pleito de pagamento da indenização securitária e lucros cessantes.
Sentença de improcedência.
Insurgência da autora.
Veículos que não foram devolvidos pelos locatários na data aprazada.
Apólice de seguros com cobertura básica que abrangia colisão, incêndio, roubo e furto.
Ausência de previsão quanto à apropriação indébita, hipótese presente.
Registro de Ocorrência que tipificou o crime de apropriação indébita, de acordo com o artigo 168 do Código Penal.
Apelante que ao notificar os locatários para devolução dos carros e classificou a conduta como apropriação indébita.
Contrato de seguro de veículo que prevê a cobertura securitária apenas para furto e roubo, descabendo a ampliação para cobrir a perda do veículo por apropriação indébita.
Entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.(0047549-37.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 05/07/2022 - QUINTA CÂMARA CÍVEL) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno os autores ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
SÃO GONÇALO, 27 de novembro de 2024.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
28/11/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:40
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2024 13:38
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 15:00
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 00:47
Decorrido prazo de NATANIEL DUARTE RODRIGUES em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:47
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 21/08/2023 23:59.
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16/08/2023 01:03
Decorrido prazo de MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 01:03
Decorrido prazo de ANDREA MAGALHÃES CHAGAS em 15/08/2023 23:59.
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15/08/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 17:56
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 09:03
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2023 00:29
Decorrido prazo de BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S A em 13/02/2023 23:59.
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13/01/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2022 13:44
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2022 00:35
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 00:35
Decorrido prazo de NATANIEL DUARTE RODRIGUES em 30/11/2022 23:59.
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10/11/2022 00:13
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 17:36
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2022 18:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2022 22:59
Conclusos ao Juiz
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23/09/2022 22:59
Expedição de Certidão.
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01/08/2022 19:16
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 03:34
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 03:34
Expedição de Certidão.
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14/07/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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