TJRJ - 0806622-85.2023.8.19.0023
1ª instância - Itaborai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 19:39
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 19:39
Baixa Definitiva
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07/02/2025 19:39
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 19:37
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 19:37
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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20/12/2024 00:21
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS - ME em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:21
Decorrido prazo de ACACIO LEMOS FERREIRA em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, sala 259, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0806622-85.2023.8.19.0023 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS - ME EXECUTADO: ACACIO LEMOS FERREIRA Trata-se de demanda por execução de título extrajudicial oriundo de um contrato de honorários.
Petição Id 105891424 - Não obstante a nomenclatura (embargos à execução), verifica-se que a parte executada alega, entre outros, a inexistência de título executivo, matéria de ordem pública, o que dispensa a garantia do juízo.
Entendo que assiste razão ao executado. É notório que contratos de honorários, em regra, são títulos executivos extrajudiciais.
No entanto, para que o título executivo seja dotado de eficácia processual abstrata deve ostentar certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 786, sob pena de nulidade, nos termos do art. 803, I, ambos do CPC.
Em análise aos autos, do instrumento que serve de base à demanda proposta, bem como da documentação acostada, não se verifica, de plano, os valores auferidos pelo executado a fim de incidir o percentual fixado no contrato, pressuposto apto a aparelhar uma execução forçada.
A ausência de qualquer requisito legal não conduz à invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem, contudo, será carente de executoriedade, por ausência de característica legalmente exigida (art. 784, III do CPC).
Vale ainda dizer, que a execução é nula desde o início, na forma do art. 783 e art. 803, I do CPC por ausência de título, faltando um pressuposto processual intrínseco objetivo. É vício de ordem pública, insanável e conhecível de ofício.
Neste sentido: TJ-DF - Apelação Cível APC 20.***.***/4846-22 (TJ-DF) Data de publicação: 19/05/2015 Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO. 1.
Na execução fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios, necessário que o instrumento contenha os requisitos da exigibilidade, certeza e liquidez.
Contudo, havendo indícios de rescisão do contrato e dúvidas acerca dos serviços prestados, ficam descaracterizadas a liquidez e a certeza do título, já que imperioso se verificar o trabalho efetivamente realizado para alcançar a proporção da prestação pecuniária devida. 2.
Recurso não provido.
TJ-MG - Apelação Cível AC 10011130018614001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 24/08/2015 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE - AUSÊNCIA.
O contrato de honorários advocatícios escrito e assinado pelas partes é título executivo extrajudicial previsto no art. 24 da Lei 8.906 /1994 (Estatuto da OAB), independente da presença de duas testemunhas. - Para que a execução de título executivo extrajudicial seja admitida, necessária a presença dos requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade. - Para que o profissional receba o valor expresso no contrato, necessária a prova do término de seus serviços.
TJ-RS - Apelação Cível AC *00.***.*46-75 RS (TJ-RS) Data de publicação: 25/11/2014 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVOGAÇÃO DO MANDATO.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. É sabido que a execução fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível, conforme se verifica no artigo 586 do CPC .
Portanto, considerando que são devidos os honorários, porém não na sua integralidade, inexiste liquidez do título executivo e, por conseguinte, imperiosa a manutenção da sentença com a extinção da execução.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*46-75, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 19/11/2014).
TJ-SP - Apelação APL 07163894220128260020 SP 0716389-42.2012.8.26.0020 (TJ-SP) Data de publicação: 28/10/2015 Ementa: APELAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CONTRATO DE HONORÁRIOS).
EMBARGOS À EXECUÇÃO ACOLHIDOS.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
O acervo probatório coligido nos autos fornece seguro juízo de certeza no sentido de que a exequente não logrou demonstrar os serviços efetivamente prestados na esfera administrativa junto à autarquia previdenciária (INSS).
Desta forma, entendo que o suposto título executivo extrajudicial quedou-se desnaturado.
Ante o exposto, julgo extinta a execução, na forma do art. 485, VI c/c art. 783 e art. 803, I todos do CPC.
P.I.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
ITABORAÍ, 3 de dezembro de 2024.
RAFAEL DE OLIVEIRA MONACO Juiz Titular -
03/12/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/09/2024 20:56
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:04
Decorrido prazo de REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA em 25/07/2024 23:59.
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01/07/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 04:45
Conclusos ao Juiz
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26/03/2024 04:44
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:23
Decorrido prazo de ACACIO LEMOS FERREIRA em 21/02/2024 23:59.
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16/02/2024 21:28
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2024 09:04
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 10:16
Conclusos ao Juiz
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26/10/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 12:29
Decorrido prazo de REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA em 16/10/2023 23:59.
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18/09/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 17:19
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2023 16:16
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 00:35
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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30/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2023 15:14
Conclusos ao Juiz
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29/06/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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