TJRJ - 0002890-06.2023.8.19.0064
1ª instância - Valenca Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 14:44
Juntada de documento
-
23/01/2025 14:40
Juntada de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Dispensado o minucioso relatório.
Decido./r/n /r/nA empresa embargante CANOPUS ADM.
DE CONSÓRCIOS S/A. opôs embargos de terceiro cujo objetivo é desconstituir a restrição judicial do automóvel marca FORD, modelo RANGER XLT CD, ano de fabricação 2014 e modelo/r/n2015, cor branca, placa KQT 3726. /r/r/n/nAlega a embargante que é proprietária fiduciária do veículo que após a contemplação de consórcio adquirido por HUMBERTO CARVALHO DE MORAES e que não havia ciência de que havia execução contra o executado AMAURI JOSÉ BATISTA DA SILVA, vendedor antecessor do automóvel./r/n /r/nNão havendo mais provas a produzir, passo a análise do mérito./r/n /r/nCabe ressaltar que o executado encontrava-se ciente da execução que pairava contra seu patrimônio, desde 13/10/2017, e ainda assim, efetuou um acordo perante os credores, mas transferiu o bem acima mencionado a terceiros, em maio de 2023, data bem posterior à ciência da execução por título extrajudicial em seu desfavor./r/r/n/nNão obstante, houve a contemplação do consórcio embargante em que o adquirente HUMBERTO CARVALHO DE MORAES escolheu dentre vários automóveis logo este objeto da constrição.
Em seguida, houve o pagamento por meio do consórcio autor da presente impugnação do valor para aquisição do bem que teria como proprietária a Sra.
NATHALIA TORRES DOS REIS PINTO./r/r/n/nA execução e as medidas constritivas foram iniciadas há cerca de seis anos, e agora o embargante tenta impedir a satisfação do crédito dos credores, alegando seu desconhecimento. /r/r/n/nContudo, como já esclarecido nos autos principais (Proc. 0001955-73.2017.8.19.0064), a má-fé é do devedor, inexistindo qualquer fraude do ora embargante./r/r/n/nNesse cenário, porém, cabe ressaltar o que dispõe o art. 792, em seu § 2º do CPC, o qual exige diligência do terceiro adquirente nas cautelas necessárias para a aquisição de bem não sujeito a registro, notadamente a exibição de certidões pertinentes do local em que pertença o vendedor e o bem./r/r/n/nRessalto que a embargante é empresa, sociedade anônima fornecedora de serviços que atua no mercado a disponibilizar a administração de grupo de consorciados e possibilita a aquisição de bens de consumo e captam consumidores que almejam a compra de produtos.
Trata-se de fornecedora na concepção consumerista./r/r/n/nVale dizer, deve atuar de forma diligente a evitar os prejuízos de seus consumidores que confiam na credibilidade de sua atuação, embora não tenha nenhuma relação jurídica entre as partes credora e devedora dos autos principais (Proc. nº 0001955-73.2017.8.19.0064). /r/n /r/nLogo, qualquer prejuízo sofrido pelo embargante deve ser arcado pelo devedor que tentou desfazer seu patrimônio para fins de locupletar-se indevidamente e não adimplir a obrigação assumida junto aos credores ou pelo proprietário anterior que não demonstrou haver qualquer restrição do veículo à embargante. /r/n /r/nÀ vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos de terceiro, nos termos do art. 487, I do CPC para manter a constrição realizada nos autos do Proc. nº 0001955-73.2017.8.19.0064, requerendo o exequente naqueles autos o que lhe aprouver./r/r/n/nAdvirta-se o exequente que poderá se valer da prerrogativa prevista no art. 52, VII da Lei nº 9.099/95./r/n /r/nTraslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução por título extrajudicial 0001955-73.2017.8.19.0064./r/n /r/nSem custas ou quaisquer ônus sucumbenciais, face ao disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95./r/n /r/nFicam as partes desde já notificadas de que os autos processuais que não forem solicitados serão eliminados na serventia após o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da baixa no cartório. /r/n /r/nPRI. -
04/11/2024 17:34
Trânsito em julgado
-
05/09/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 14:10
Julgado improcedente o pedido
-
24/04/2024 14:10
Conclusão
-
24/04/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 14:07
Apensamento
-
26/03/2024 15:11
Juntada de petição
-
28/02/2024 16:45
Juntada de petição
-
06/02/2024 18:51
Conclusão
-
06/02/2024 18:51
Publicado Decisão em 01/03/2024
-
06/02/2024 18:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2024 23:56
Juntada de petição
-
12/01/2024 03:36
Documento
-
12/01/2024 03:36
Documento
-
14/12/2023 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 17:31
Juntada de petição
-
06/12/2023 15:43
Expedição de documento
-
06/12/2023 15:42
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006908-40.2017.8.19.0045
Banco Pan S.A
Luiz Mario Moizeis
Advogado: Jose Geraldo Correa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/07/2017 00:00
Processo nº 0815241-71.2024.8.19.0054
Rafael Almeida Sabino da Silva
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Rodrigo Gomes Rios
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/07/2024 14:46
Processo nº 0809133-46.2024.8.19.0209
Ramon do Nascimento Machado da Silva
Ethiopian Airlines Enterprise
Advogado: Robson Ferreira de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/03/2024 10:27
Processo nº 0860903-57.2023.8.19.0001
Thiago Peixoto da Costa
Departamento de Transito do Estado do Ri...
Advogado: Edson Carlos Mendes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/05/2023 10:41
Processo nº 0036990-20.2021.8.19.0205
Wagner Fernandes Dias da Silva
Bradesco Vida e Previdencia S A
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/12/2021 00:00