TJRJ - 0808466-93.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 06:58
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 19:37
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0808466-93.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO COSTA DA CUNHA RÉU: CEDAE Defiro a J.G.
Importa salientar que para concessão da tutela provisória de urgência, são imprescindíveis a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do art. 300, do CPC.
Na hipótese dos autos, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos legais para autorizar a concessão da tutela de urgência.
A regra do contraditório estabelecido em nosso Ordenamento Jurídico pelo inciso LV do art. 5º da CF/88 passou a ser norma fundamental processual, conforme pontificam os arts. 9º e 10º, que exigem a prévia manifestação da parte para legitimar decisão que a desfavoreça.
Por conseguinte, reputo necessário ouvir a parte contrária para aperfeiçoamento da controvérsia e correta prestação da tutela jurisdicional.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Sem prejuízo, apresente o autor uma emenda substitutiva, esclarecendo o que pretende.
Cite-se o réu para contestar o feito no prazo legal, sob pena de revelia, destacando que o prazo para contestar a presente ação será de 15 dias, contados da data do mandado cumprido, nos termos do art. 335, III, do CPC.
SÃO GONÇALO, 29 de abril de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
29/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/04/2025 15:11
Conclusos ao Juiz
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21/04/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:23
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Processo: 0808466-93.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO COSTA DA CUNHA RÉU: CEDAE Esclareça a parte autora quanto a distribuição referente ao processo :0808463-4.2024.8.19.0004.
INTIME-SE.
SÃO GONÇALO, 27 de novembro de 2024.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
28/11/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 17:32
Conclusos para despacho
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14/07/2024 00:04
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS LOPES DE OLIVEIRA em 12/07/2024 23:59.
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02/07/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 00:54
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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04/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:16
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 00:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 15:39
Conclusos ao Juiz
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01/04/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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29/03/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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