TJRJ - 0015200-05.2020.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:02
Redistribuição
-
11/09/2025 18:02
Remessa
-
24/07/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 13:38
Trânsito em julgado
-
03/06/2025 18:26
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 18:26
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 18:26
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença em que o autor e o perito ofertam quitação pelos depósitos de fls. 542/544, impondo a extinção da execução. /r/r/n/nIsto posto, julgo extinta a execulção, nos termos do artigo 924, II do CPC. /r/r/n/nFls. 542- Depósito da Condenação principal; /r/r/n/nFls. 543- depósito dos honorários periciais~/r/r/n/nFls. 544- Depósito de honorários de sucumbência. /r/r/n/nExpeça-se mandado de pagamento em favor dos favorecidos, com as cautelas de praxe. /r/r/n/nApós, dê-se baixa e arquive-se. -
20/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença em que o autor e o perito ofertam quitação pelos depósitos de fls. 542/544, impondo a extinção da execução. /r/r/n/nIsto posto, julgo extinta a execulção, nos termos do artigo 924, II do CPC. /r/r/n/nFls. 542- Depósito da Condenação principal; /r/r/n/nFls. 543- depósito dos honorários periciais~/r/r/n/nFls. 544- Depósito de honorários de sucumbência. /r/r/n/nExpeça-se mandado de pagamento em favor dos favorecidos, com as cautelas de praxe. /r/r/n/nApós, dê-se baixa e arquive-se. -
08/05/2025 14:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/05/2025 14:01
Conclusão
-
08/05/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2025 00:09
Juntada de petição
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28/04/2025 07:53
Juntada de petição
-
02/04/2025 18:46
Juntada de petição
-
26/03/2025 14:47
Evolução de Classe Processual
-
26/03/2025 14:47
Petição
-
21/03/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 13:22
Conclusão
-
21/03/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 12:30
Juntada de petição
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26/02/2025 07:15
Juntada de petição
-
12/02/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 14:07
Conclusão
-
12/02/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 20:08
Juntada de petição
-
11/02/2025 15:58
Juntada de petição
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11/02/2025 14:25
Juntada de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
/r/nTrata-se de ação indenizatória proposta por FELIPE MARTINS DE ARAUJO em face de LIGHT - Serviços de Eletricidade S/A.
Alega a parte autora, em síntese, que é consumidora do serviço prestado pela ré, código de cliente n° 32206390.
Afirma que no mês de fevereiro/2019 foi surpreendido com uma carta da empresa ré informando que foi realizado inspeção técnica no equipamento de medição da unidade consumidora de sua residência, ocasião em que foi lavrado o TOI de n° 8902554, sendo constatado desvio de energia no ramal de ligação.
Aduz que não praticou qualquer ilícito, sendo o TOI lavrado de forma unilateral.
Requer seja declarada a nulidade da cobrança, devolução das cobranças indevidas, além de compensação por danos morais./r/r/n/nA inicial foi instruída com documentos de fls. 26/55./r/r/n/nFls. 79 foi deferida gratuidade de justiça. /r/r/n/nEmenda da inicial às fls. 81./r/r/n/nDecisão às fls. 84/85, recebendo a emenda da inicial, deferindo a tutela antecipada determinando a ré que se abstenha de interromper o serviço de energia elétrica, baseando-se no TOI impugnado na presente ação,/r/nde realizar cobranças relativas ao TOI impugnado, bem como os encargos deste decorrente, de incluir o nome do autor nos cadastros de órgão de proteção de crédito, por débito refente aoTOI impugnado./r/r/n/nA ré ofereceu contestação às fls. 97/133, sustentando, em resumo, que não obstante a Light ter prestado regularmente os seus serviços, restou constatado em sede de verificação periódica de rotina no dia 07.02.2020(Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, art. 77 2 ), foi constatado desvio no ramal de ligação, acarretando perda de faturamento pela companhia; que a constatação de irregularidade foi devidamente registrada no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) de nº 8902554 (Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, art. 130 3 ), sendo, após, efetuada as cobranças (refaturamento) do valor de R$ 4.480,75(quatro mil quatrocentos e oitenta reais e setenta e cinco centavos), referente a diferença de consumo de energia não faturado de 10/2017 a 02/2020, o /r/nque correspondem ao prejuízo sofrido pela Light.
Pugna pela improcedência dos pedidos. /r/r/n/nA contestação veio instruída com os documentos de fls. 134/139./r/r/n/nDecisão às fls. 221 deferindo a produção de prova pericial. /r/r/n/nLaudo pericial às fls. 455/479./r/r/n/nFls. 491/492 a ré se manifestou sobre o laudo pericial, pugnando pela improcedência dos pedidos. /r/r/n/nFls. 493 a parte autora se manifestou sobre o laudo pericial, pugnando pela procedência dos pedidos. /r/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/nRELATADOS, DECIDO. /r/r/n/nInicialmente, cumpre destacar que estão presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos processuais, razão pela qual passo ao exame do mérito da causa./r/r/n/nA relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se a autora no conceito de consumidora, previsto no art. 2º da Lei 8078/90, e a ré no conceito de fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º da mesma lei.
Dessa forma, sujeitam-se as partes às normas do Código de Defesa do Consumidor./r/r/n/nTem aplicação no caso em pauta o art. 14, caput, da Lei 8078/90, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
Assim, basta que se verifique a existência do dano e do nexo causal ligando este à conduta do fornecedor de serviços para que esteja caracterizada a responsabilidade civil deste último, independentemente da existência de culpa. É a adoção pelo direito pátrio da Teoria do risco do empreendimento./r/r/n/nDe acordo com o § 3° do art. 14, da Lei 8078/90, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi feito no caso em análise./r/r/n/nAs afirmativas apresentadas pela empresa ré, imputando a parte autora as possíveis irregularidades no sistema de medição, carecem de comprovação.
Em nenhum momento a empresa ré atendeu aos requisitos estipulados nos Arts. 590, 591 da Resolução nº 1.000 de 7/12/2021, da ANEEL./r/r/n/n Art. 590.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: /r/nI - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; /r/nII - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; /r/nIII - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; /r/nIV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e /r/nV - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. /r/n§ 1º A medição fiscalizadora, calibrada conforme padrão do INMETRO ou órgão metrológico delegado, pode permanecer instalada no circuito da medição de faturamento da unidade consumidora, com o objetivo de comparação das grandezas elétricas medidas, pelo tempo que a distribuidora julgar necessário. /r/n§ 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. § 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga ou de geração à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. (Redação dada pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) § 3º Em caso de defeito na medição sem comprovação do procedimento irregular ou do aumento de carga à revelia, a distribuidora deve proceder conforme Seção V do Capítulo VIII do Título I, não se aplicando o disposto neste Capítulo./r/nArt. 591: Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: /r/nI - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e /r/nII - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. /r/n§ 1º É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento. /r/n§ 2 o Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. /r/n§ 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. /r/n§ 4º O consumidor tem 15 dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentosjunto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. /r/n§ 5º As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou pelo órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto dentro do prazo do § 4º ou antes da realização da verificação ou da perícia metrológica. /r/n§ 6º A cópia do TOI e do conjunto de evidências utilizados para caracterização da irregularidade devem ser disponibilizadas adicionalmente no espaço reservado de atendimento pela internet./r/r/n/nAdemais, na laudo pericial juntado às fls. 455/479, o perito asseverou às fls. 469:/r/r/n/nObserva-se que depois da suposta regularização da unidade (02/2020), o consumo de energia dos meses subsequentes não foi superior aos meses anteriores a suposta regularização, não apresentando um degrau de consumo positivo.
Desta forma não há como caracterizar como início da irregularidade a data de outubro de 2017, e, portanto, seria possível aplicar no máximo período de cobrança de 6 ciclos imediatamente anteriores à constatação da /r/nirregularidade conforme § 1º, do Art. 132, da Resolução Aneel 414/2010.
Contudo, pela análise das imagens e vídeos enviados pela ré, não é possível afirmar que a irregularidade encontrada em campo era da unidade consumidora do autor pois não há essa comprovação nos recursos audiovisuais anexado aos autos.
Soma-se ao fato de que, pela análise do histórico de consumo do autor, não foi possível estabelecer um degrau de consumo positivo (elevação brusca do consumo) após a suposta regularização da unidade consumidora, impossibilitando, portanto, caracterizar a existência de uma irregularidade.
Conclui-se então que a emissão do TOI foi irregular./r/r/n/nDessa forma, não há que se falar em recuperação de consumo irregular, não podendo a ré efetuar cobrança em razão da dívida decorrente do TOI./r/r/n/nAssim, por todo constante nos autos, deve ser reconhecida a invalidade do TOI, na medida em que violou o princípio da ampla defesa e do contraditório, em prejuízo do usuário/consumidor.
Nesse sentido: /r/r/n/n0010643-46.2018.8.19.0207 - APELAÇÃO /r/nDes(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 10/07/2019 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL /r/nAPELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
TOI.
DOCUMENTO UNILATERALMENTE PRODUZIDO PELA CONCESSIONÁRIA QUE NÃO GOZA DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
SÚMULA Nº 256 TJRJ.
PROVA PERICIAL NÃO REQUERIDA.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBANDI (ART. 373, II DO CPC).
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS COBRADAS DE FORMA SIMPLES.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SÚMULA Nº 192 TJRJ.
REITERAÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA Cobrança por recuperação de consumo que se mostra indevida, visto que o Termo de Registro de Irregularidade (TOI) não goza de presunção de legitimidade, visto ser documento unilateralmente produzido pela concessionária.
Súmula nº 256 TJRJ.
Ausência de avaliação técnica prevista no art. 129, § 1º, II, da Resolução 414/2010 da ANEEL.
Perícia que não foi realizada, quer seja pela via administrativa, ou pela via judicial, e que se mostra indispensável para comprovação da regularidade da medição.
Demandada que não demonstrou a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral, ônus que lhe incumbia.
Art. 373, II do CPC.
Constatada a falha na prestação do serviço, exsurge a obrigação da apelante de reparar os danos causados ao consumidor.
Portanto, correta a determinação de restituição dos valores indevidamente cobrados de forma simples.
Dano moral que decorre não só em razão da cobrança abusiva em si, que decerto abalou o orçamento do consumidor, pessoa humilde, causando-lhe angústia e apreensão, mas também pela indevida suspensão do fornecimento de energia, que só foi restabelecido após dezesseis dias, em acatamento à decisão judicial.
Mas, principalmente, pela reincidência da conduta ilícita da concessionária, que em 2016 já havia sido demandada pelo aqui autor pelo mesmo motivo, qual seja, lavratura irregular de TOI.
No entanto, o quantum indenizatório deve ser reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais), que melhor se adequa ao caso concreto e ao que vem decidindo esta Corte em casos análogos.
Parcial provimento do recurso. /r/r/n/nDiante da reconhecida inegixibilidade do TOI, deve a Ré proceder à restituição dos valores cobrados e efetivamente pagos nas faturas mensais, de forma simples, na medida em que não ficou configurada má-fé da parte contrária.
Neste sentido: /r/r/n/n0194671-25.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO /r/nDes(a).
LUIZ ROBERTO AYOUB - Julgamento: 27/02/2019 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL /r/nAPELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ENERGIA ELÉTRICA.
DEMANDA OBJETIVANDO O CANCELAMENTO DO TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE - TOI, LAVRADO UNILATERALMENTE PELA RÉ, QUE IMPUTOU À EMPRESA AUTORA DÉBITO NO VALOR DE R$ R$8.182,25, REFERENTE AO PERÍODO DE APURAÇÃO DE 23/02/2013 A 24/04/2017, ALEGANDO SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CANCELANDO O TOI EM QUESTÃO E CONDENANDO A RÉ A DEVOLVER EM DOBRO O VALOR INDEVIDAMENTE PAGO PELA AUTORA.
RECURSO DA PARTE RÉ, PRETENDENDO A REFORMA TOTAL DO JULGADO.
LAVRATURA UNILATERAL DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO - TOI, SEM O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, QUE RESTOU INCONTROVERSA NOS AUTOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA RÉ (§6º DO ARTIGO 37 DA CR E ART. 14, CAPUT DO CDC), NÃO COMPETINDO AO CONSUMIDOR, PARTE MAIS FRÁGIL NA RELAÇÃO JURÍDICA, A DILAÇÃO PROBATÓRIA.
TAMBÉM NÃO PODE O MESMO PROVAR QUE NÃO CONSUMIU A ALEGADA QUANTIDADE DE ENERGIA, TENDO EM VISTA A INVIABILIDADE DE SE PRODUZIR PROVA NEGATIVA.
NO ENTANTO, NÃO SE DESINCUMBIU A RÉ DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NÃO DEMONSTRANDO A OCORRÊNCIA DA ALEGADA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DA EMPRESA AUTORA, O QUAL, RESSALTE-SE, LOCALIZA-SE NA PARTE SUPERIOR DO POSTE EM FRENTE AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL EM TELA, SENDO O ACESSO SOMENTE DA RÉ.
TOI QUE, POR SI SÓ, É INSUFICIENTE PARA COMPROVAR O ALEGADO VÍCIO NO SISTEMA DE MEDIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, JÁ QUE NÃO GOZA DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE (SÚMULA 256 DO TJRJ).
AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO POR PERÍCIA TÉCNICA POSTERIOR, CUJA IMPRESCINDIBILIDADE É RECONHECIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, BEM COMO POR ESTE TRIBUNAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
INFRINGÊNCIA DE NORMAS REGULADORAS DA MATÉRIA, CONTIDAS EM RESOLUÇÃO DA ANEEL, BEM COMO DOS DEVERES DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA.
DÉBITO IMPOSTO AO CONSUMIDOR QUE NÃO SE SUSTENTA.
CONTUDO, NO TOCANTE AO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS, A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA VEM ADOTANDO O ENTENDIMENTO SEGUNDO O QUAL A RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO E A NÃO OCORRÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL POR PARTE DO FORNECEDOR DE SERVIÇO, OU SEJA, A EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ.
TENDO EM VISTA QUE A PARTE AUTORA DECAIU DE PARTE MÍNIMA EM RELAÇÃO A SEUS PEDIDOS, SOMENTE NO TOCANTE À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS, MANTENHO A CONDENAÇÃO FIXADA PELO MAGISTRADO SINGULAR, NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, APENAS PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. /r/r/n/nNo que concerne à reparação por dano moral, é pacífico o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça que a compensação por dano moral não é devida quando não houver a comprovação de negativação indevida ou de corte de energia.
Entretanto, in casu, merece prosperar o pedido formulado pela parte autora, tendo em vista que a autora teve que propor a presente demanda para solucionar tal cobrança na sua fatura de consumo, que poderia ter sido resolvido administrativamente.
Ressalto que as telas do sistema interno da ré revelam-se documento produzido unilateralmente pela , não tendo o condão de comprovar a irregularidade apontada.
Aplicável, à hipótese a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, através da qual o fato de consumidor ser exposto à perda de tempo na tentativa de solucionar amigavelmente um problema de responsabilidade do fornecedor e, apenas posteriormente, descobrir que só obterá uma solução pela via judicial, consiste em lesão extrapatrimonial./r/r/n/nQuanto a Verba indenizatória entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. /r/r/n/nIsso posto, JULGO PROCEDENTE, torno definitiva a tutela deferida, DECLARO a inexigibilidade do TOI e cobranças a ele relacionadas, determinando a ré a restituição dos valores comprovadamente pagos pela parte autora, de forma simples, atualizado monetariamente a contar da data do pagamento e acrescido de juros legais desde a citação, bem como ao pagamento no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) de reparação por danos morais, quantia acrescida de juros moratórios legais a contar da citação e correção monetária (índice oficial da Corregedoria de Justiça), a partir da publicação da presente.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com a resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. /r/r/n/nCondeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da condenação. /r/r/n/nP.I. /r/r/n/nTransitada em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. -
28/11/2024 13:21
Conclusão
-
28/11/2024 13:21
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2024 14:20
Remessa
-
18/10/2024 14:55
Conclusão
-
18/10/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 14:47
Conclusão
-
12/07/2024 14:47
Outras Decisões
-
04/07/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 11:39
Juntada de petição
-
06/06/2024 15:05
Juntada de petição
-
03/06/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 17:47
Juntada de petição
-
23/05/2024 23:47
Juntada de petição
-
22/02/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 16:46
Juntada de petição
-
30/01/2024 21:04
Juntada de petição
-
16/01/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 14:56
Conclusão
-
15/12/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 22:18
Juntada de petição
-
08/11/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 19:19
Juntada de petição
-
04/10/2023 22:36
Juntada de petição
-
02/10/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 17:32
Conclusão
-
02/10/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 15:24
Juntada de petição
-
28/08/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2023 15:41
Conclusão
-
24/08/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 07:30
Juntada de petição
-
23/08/2023 07:01
Juntada de petição
-
28/07/2023 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 06:36
Juntada de petição
-
17/05/2023 17:58
Conclusão
-
17/05/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 15:45
Conclusão
-
04/05/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 18:20
Juntada de petição
-
14/02/2023 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 15:47
Juntada de petição
-
10/01/2023 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 12:42
Conclusão
-
21/11/2022 23:58
Juntada de petição
-
09/11/2022 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 18:21
Conclusão
-
27/09/2022 18:21
Outras Decisões
-
15/09/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 11:48
Juntada de petição
-
09/06/2022 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2022 14:58
Conclusão
-
25/04/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 16:08
Juntada de petição
-
18/02/2022 16:27
Juntada de petição
-
09/02/2022 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2022 17:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/02/2022 17:24
Conclusão
-
07/02/2022 17:24
Publicado Decisão em 11/02/2022
-
07/02/2022 17:24
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 13:22
Juntada de petição
-
26/10/2021 09:50
Juntada de petição
-
20/10/2021 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2021 16:09
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 16:08
Desentranhada a petição
-
13/07/2021 17:17
Juntada de petição
-
06/07/2021 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2021 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 13:00
Conclusão
-
22/04/2021 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 21:32
Conclusão
-
22/04/2021 21:31
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 08:00
Juntada de petição
-
22/02/2021 13:14
Juntada de petição
-
29/01/2021 05:31
Documento
-
26/01/2021 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2021 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2020 22:24
Conclusão
-
01/12/2020 22:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/12/2020 22:23
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 12:17
Juntada de petição
-
17/09/2020 21:31
Conclusão
-
17/09/2020 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 21:30
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2020 15:13
Juntada de petição
-
06/08/2020 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2020 08:22
Conclusão
-
30/07/2020 08:22
Assistência judiciária gratuita
-
30/07/2020 08:15
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2020 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 08:03
Conclusão
-
28/07/2020 23:29
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2020
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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