TJRJ - 0805037-62.2022.8.19.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:50
Remessa
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02/06/2025 13:58
Remessa
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14/03/2025 13:09
Remessa
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13/02/2025 14:00
Remessa
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08/01/2025 00:05
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0805037-62.2022.8.19.0207 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0805037-62.2022.8.19.0207 Protocolo: 3204/2024.01053155 APTE: BANCO PAN S.A ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO OAB/RJ-164385 APTE: SEBASTIAO CARLOS FREITAS DA SILVA EM RECURSO ADESIVO ADVOGADO: MICHELLY BRANDÃO REIS OAB/RJ-201996 APDO: OS MESMOS APDO: NU PAGAMENTOS S/A ADVOGADO: GUILHERME KASCHNY BASTIAN OAB/SP-266795 Relator: DES.
ALCIDES DA FONSECA NETO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
NEGÓCIO JURÍDICO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DAS OPERAÇÕES QUESTIONADAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
EQUÍVOCO PARCIAL DO DECISUM, QUE SE RETIFICA.
Mérito.
Consumidor que não reconheceu a legitimidade dos contratos objeto da lide e fez prova do fato constitutivo de seu direito.
Prestadores de serviço que, por sua vez, não fizeram prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte contrária, tal como era seu ônus (art. 373, II, do CPC, e art. 14, § 3º, do CDC).
A jurisprudência desta Corte estatual possui entendimento majoritário no sentido da insuficiência de uma fotografia da pessoa física ("selfie") que supostamente celebrou o contrato como prova legítima da manifestação de vontade do consumidor por biometria em celebrar a avença, pois sequer é possível se aferir se a imagem foi capturada durante o processo de contratação digital.
E, quando oportunizado, apesar de cientes da inversão do ônus da prova, não tiveram os bancos interesse na produção técnica apta a ratificar suas alegações.
Fraude que constitui fortuito interno e não tem o condão de eximir o fornecedor do dever de indenizar (Súmulas nº 479/STJ e 94/TJRJ).
Acerto do reconhecimento da responsabilidade civil das instituições financeiras na caso em exame.
Obrigação de fazer.
Demonstrada a ilegitimidade das contratações, é corolário cancelar os contratos sub judice e declarar a inexigibilidade do débito, no contrato de empréstimo, em relação ao autor/apelante.
Dano material.
Dano comprovado pelos descontos indevidos nos benefícios previdenciários do consumidor a título de amortização dos mútuos ilegítimos.
Devolução em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Evidente má-fé na conduta da fornecedora.
Dano moral.Configuração in re ipsa, decorrente da própria conduta ilícita em si da casa bancária.
Violação a direitos da personalidade da vítima.
Quantum reparatório.
Utilização de método bifásico para arbitramento.
Valorização, na 1ª fase, do interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos).
Destaque, na 2ª fase, para circunstâncias próprias do caso concreto, relacionadas à gravidade do fato em si, ao comportamento do ofensor e às consequências para a vítima.
Consumidor que é pessoa idosa e teve descontos indevidos em sua renda alimentar decorrente de negócio fraudulento, o que veio a ser sanado apenas após o ajuizamento desta ação.
Valor arbitrado em sentença que merece ser majorado para R$ 10.000,00, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e em sintonia com precedentes desta Corte.
Consectários da mora.
Termo inicial da fluência de juros sobre os danos morais.
Data do evento danoso, haja vista se tratar de responsabilidade extracontratual (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54/STJ).
Sucumbência recu Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
06/01/2025 14:32
Documento
-
19/12/2024 07:53
Conclusão
-
17/12/2024 13:01
Não-Provimento
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06/12/2024 00:05
Publicação
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04/12/2024 13:17
Inclusão em pauta
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03/12/2024 16:25
Pedido de inclusão
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27/11/2024 00:05
Publicação
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22/11/2024 11:16
Conclusão
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22/11/2024 11:10
Distribuição
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22/11/2024 06:52
Remessa
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22/11/2024 06:41
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
06/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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