TJRJ - 0817132-20.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 11:59
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 02/06/2025 23:59.
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14/05/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:05
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 12:23
Conclusos para despacho
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24/03/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:54
Decorrido prazo de ROGERIO DA COSTA REGO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:54
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:22
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0817132-20.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO PEREIRA FLORES RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS 1)Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, sob a alegação de inexistência de contratação com a ré.
O réu, em sua defesa, argui a preliminar de ausência de interesse de agir, eis que o autor não realizou contato extrajudicial prévio com a associação.
No mérito, sustenta a legitimidade da cobrança, ante a adesão à filiação, através de contrato assinado.
Juntada de Termo de Filiação, bem como documento de identidade da parte autora, conforme ID 105214147 Em provas, requer a parte autora a perícia grafotécnica nos documentos acostados pela associação ré.
De início, afasto a preliminar de falta de interesse processual, haja vista que houve pretensão resistida pela parte ré, que contesto a demanda, postulando pela improcedência do pedido.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo irregularidades para sanar, DECLARO SANEADO O FEITO.
Fixo como ponto controvertido a existência de filiação à associação.
Para tanto, defiro a produção pericial grafotécnica requerida pela parte autora, pelo que nomeio perito do Juízo, André Jorcelino Lopes Flores (e-mail [email protected]).que deverá ser intimado para manifestar se aceita o encargo, cujos honorários ora arbitro em R$5.648,00 (cinco mil, seiscentos e quarenta e oito reais), consoante o Enunciado 362 do TJRJ, eis que tal valor atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo estar ciente de que a parte autora, requerente da prova, é beneficiária da Justiça Gratuita.
Ciente ainda o perito que deverá respeitar a obrigatoriedade de cadastro junto ao CEJUD, conforme norma imposta pelo Aviso Conjunto TJ/CGJ n. 22/2018.
Laudo nos autos, em 30 dias. 2) Intimem-se as partes para apresentarem quesitos, no prazo de 15 dias, facultado o mesmo prazo para a indicação de assistentes técnicos (art. 465, §1º do CPC/2015). 3) Com a juntada do laudo pericial, oficie-se à Divisão de Perícias Judiciais (DGJUR/DIPEJ) para inclusão no projeto, nos termos do anexo IV da Resolução nº 20/2006 do Conselho da Magistratura, devendo o perito firmar declaração de aceitação nos termos do anexo II da aludida Resolução.
Após, às partes para ciência. 4) Inexistindo impugnações, voltem conclusos para sentença (GABIN1). 5) No mais, dê-se ciência ao Sr(a) perito(a) de que, sem prejuízo do cadastro no SEJUD, poderá o(a) mesmo(a), com o trânsito em julgado da sentença, valer-se da regra estipulada no art. 7º da Resolução 2/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, a qual também deverá ser observada pela Serventia, conforme abaixo se transcreve: "Art. 7º - Após o trânsito em julgado da sentença, recaindo a sucumbência sobre parte não beneficiária da assistência judiciária gratuita, arcará esta com os honorários periciais homologados pelo Juiz, devendo a parte sucumbente realizar o respectivo depósito judicial do valor devido. § 1º - A parte sucumbente deverá comprovar o depósito junto à serventia judicial. § 2º - A serventia judicial intimará o perito para que este realize o reembolso do valor anteriormente recebido, através do recolhimento de GRERJ, utilizando o código nº 2210-3, receita "Reembolso de Auxílio Pericial", conforme se verifica no Anexo 3. §3º - Após a juntada da GRERJ quitada aos autos judiciais, a serventia deverá expedir o mandado de levantamento em favor do perito. § 4º - A serventia judicial comunicará ao Serviço de Perícias Judiciais - SEJUD, por e-mail, sobre o valor do depósito efetuado, o número do processo judicial em que a perícia foi realizada, o nome do perito e o número da GRERJ, de modo a permitir o controle dos valores reembolsados, sob pena de aplicação de falta disciplinar." SÃO GONÇALO, 27 de novembro de 2024.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
28/11/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/10/2024 16:49
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 00:13
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:13
Decorrido prazo de ROGERIO DA COSTA REGO em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:13
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:13
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 22/08/2024 23:59.
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05/08/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 12:03
Conclusos ao Juiz
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07/03/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 01:37
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:37
Decorrido prazo de ROGERIO DA COSTA REGO em 04/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:27
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO em 26/02/2024 23:59.
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15/02/2024 23:44
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 08:16
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 17:12
Conclusos ao Juiz
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26/09/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 15:25
Expedição de Ofício.
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29/08/2023 15:55
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 01:06
Decorrido prazo de ROGERIO DA COSTA REGO em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 01:13
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO em 21/07/2023 23:59.
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13/07/2023 01:00
Decorrido prazo de ROGERIO DA COSTA REGO em 12/07/2023 23:59.
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05/07/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 01:12
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO em 03/07/2023 23:59.
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27/06/2023 17:15
Conclusos ao Juiz
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27/06/2023 17:14
Expedição de Certidão.
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25/06/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 13:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/06/2023 22:42
Conclusos ao Juiz
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22/06/2023 22:42
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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