TJRJ - 0887459-62.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 12:43
Baixa Definitiva
-
12/05/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 12:40
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
09/05/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 18:51
Extinto o processo por desistência
-
09/05/2025 16:51
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 12:22
Desentranhado o documento
-
09/05/2025 12:22
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:06
Outras Decisões
-
30/04/2025 11:39
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 00:43
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
17/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1) ID 167252615 - Indefiro a citação por WhattsApp ou e-mail.
Não há previsão legal.
Note-se que, embora adotada por diversos tribunais e regulamentada pelo CNJ , especialmente em razão do excepcional período da pandemia (COVID), a citação por esses meios traz inseguranças, exige uma série de providências e somente pode ser validada caso atinja sua finalidade de maneira evidente.
As citações devem realizar-se na forma prevista pelo artigo 18 da Lei 9.099/95, sendo certo que, nos Juizados Especiais Cíveis deste Tribunal de Justiça, as citações são regularmente feitas por meio do portal, por correio ou pelo OJA, todas hipóteses legalmente previstas e que atingem sua finalidade.
A citação por esses meios, quando negativa, exige a realização do ato por meio de edital, o que é vedado pela Lei 9.09995, e resulta na extinção do feito.
Veja-se que, o art. 246 do CPC/15, alterado pela Lei nº 14.195/2021, prevê a possibilidade de citação mediante envio ao endereço eletrônico (e-mail) cadastrado pela parte, o Domicílio Judicial Eletrônico, e estabeleceu um detalhado procedimento de confirmação e de validação dos atos comunicados incompatíveis com a simplicidade e celeridade do rito da Lei 9.099/95, e que por isso não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis, conforme Aviso 11/2023 da COJES.
Ressalto, ainda, que diversas das tentativas de citação feitas mediante WhattsApp por este JEC não foram posteriormente validadas e resultaram em tumulto processual, ferindo o princípio da simplicidade e da celeridade. 2) Esclareça o autor, no prazo de 03 dias, se pretende que o feito prossiga em face de ambos os réus, a fim de que se possa verificar a viabilidade do prosseguimento. 3) Decorrido o prazo, certificados, voltem conclusos. -
14/04/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:22
Outras Decisões
-
11/04/2025 14:16
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:06
Outras Decisões
-
24/03/2025 13:47
Conclusos ao Juiz
-
24/03/2025 11:55
Juntada de carta precatória
-
24/02/2025 00:10
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 16:50
Juntada de carta
-
20/02/2025 16:35
Expedição de Carta precatória.
-
20/02/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:34
Outras Decisões
-
20/02/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:56
Outras Decisões
-
18/02/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 10:16
Audiência Conciliação realizada para 18/02/2025 10:00 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
18/02/2025 10:16
Juntada de Ata da Audiência
-
13/02/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1) A propositura de ação em Juizado Especial Cível submete as partes às imposições e restrições legais pertinentes, sendo certo que o rito da Lei 9.099/95 exige a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento com a presença de autor e réu.
Não há provas de que o autor necessitou ausentar-se do estado ou do país depois de designada a audiência.
Assim, a redesignação da audiência, para depois do retorno do autor, infringe o princípio da celeridade e oralidade, especialmente porque não demonstrada justificativa para sua ausência depois de ajuizada a ação.
Não há requerimento expresso de ambas as partes de julgamento antecipado da lide.
Por esses motivos, indefiro a retirada do feito da pauta. 2) No mais, aguarde-se a audiência presencial já designada. -
30/01/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:25
Outras Decisões
-
28/01/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 16:48
Expedição de Carta precatória.
-
16/12/2024 00:02
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:38
Outras Decisões
-
11/12/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:25
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0887459-62.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO JORGE LOPES RÉU: DELIVERY PAY SOLUCOES EM PAGAMENTOS LTDA, SOUZA CRUZ LTDA 1) ID 158487160- Defiro pelo prazo de 05 dias, sob pena de extinção. 2) Decorrido o prazo, certificados, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
KARENINA DAVID CAMPOS Juiz Titular -
28/11/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:28
Outras Decisões
-
26/11/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 00:45
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 12:16
Outras Decisões
-
01/11/2024 13:25
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 16:11
Juntada de carta precatória
-
09/09/2024 16:25
Desentranhado o documento
-
09/09/2024 16:25
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2024 00:53
Decorrido prazo de SOUZA CRUZ LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 12:57
Juntada de petição
-
15/08/2024 15:55
Expedição de Carta precatória.
-
15/08/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 15:17
Audiência Conciliação designada para 18/02/2025 10:00 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
12/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
11/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 21:10
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
08/08/2024 11:48
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2024 11:48
Audiência Conciliação realizada para 08/08/2024 11:40 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
08/08/2024 11:48
Juntada de Ata da Audiência
-
08/08/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 21:27
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 20:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2024 20:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2024 20:12
Audiência Conciliação designada para 08/08/2024 11:40 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
08/07/2024 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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