TJRJ - 0838676-09.2024.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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24/09/2025 02:19
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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24/09/2025 02:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0838676-09.2024.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EURICO JOAQUIM SANT ANA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos, para lhes negar provimento, pois não há contradição, obscuridade, omissão ou erro material no decisum desafiado, sendo evidente a intenção da embargante na reforma do julgado, o que deve ser objeto do recurso próprio.
Consigno que em relação ao débito impugnado neste feito pela parte demandante e que ensejou a inserção de seu nome nos órgão de proteção ao crédito, inexiste relação contratual entre as partes, razão pela qual foi devidamente aplicada a Súmula 54 do STJ.
P.I RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
25/08/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/08/2025 08:24
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 01:43
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 16:07
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0838676-09.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EURICO JOAQUIM SANT ANA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência de débito c/c compensação por danos morais por meio da qual a parte autora alega, em síntese, que seu nome foi indevidamente inserido nos cadastros de restrição de crédito pela parte ré.
Aduz o autor que deixou de possuir relação jurídica com a ré no que tange ao contrato que ensejou os apontamentos restritivos em setembro de 2021 e que, para sua surpresa, seu nome foi negativado por débitos compreendidos entre janeiro e dezembro de 2022.
Pugna pela concessão de tutela de urgência para retirada de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, bem como pleiteia a condenação da demandada cancelar o débito e a lhe pagar indenização pelos danos morais que afirma ter experimentado.
A petição inicial veio instruída com os documentos do ID 155727185 e seguintes.
Decisão no ID 168929540, por meio da qual foi deferida a gratuidade de justiça ao autor e indeferido o pleito de tutela de urgência.
Contestação no ID 173652326, acompanhada dos documentos do ID 173652329 e seguintes, por intermédio da qual a ré, sustenta, em síntese, que agiu em exercício regular de direito a inserir apontamento restritivo de crédito em desfavor do demandante, afirmando que a parte autora foi titular de dois contratos distintos vinculados à unidade consumidora situada na Rua Terra Rica, s/nº, lote 06, quadra 24 – Guaratiba, Rio de Janeiro – RJ.
O primeiro contrato teve vigência de 21/03/2005 a 25/09/2020, sendo posteriormente encerrado.
No entanto, um segundo contrato foi formalizado em 20/10/2021, permanecendo ativo até a presente data, tendo sido reativado por força de decisão judicial nos autos do processo 0004769-52.2019.8.19.0205.
Aduz, no mais, que não cometeu ilícito algum e que não há se falar em indenização por danos morais, pugnando, ao final, pelo acolhimento da preliminar suscitada, com a extinção do processo sem que haja resolução do mérito, ou, se for o caso, pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica às no ID 177361326.
Intimadas, as partes não manifestaram interesse quanto a produção de novas provas, salientando que a ré, pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de qualquer outra prova, impondo-se o julgamento antecipado da lide, na forma do Art. 355, I, do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que a questão resolve-se à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Em sendo objetiva a responsabilidade da ré, esta só será afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Inexistindo preliminares a serem analisadas, passo ao julgamento do mérito.
Apreciando as explanações das partes e as provas produzidas, destacando-se o documento do ID 155727195, verifica-se que de fato a ré inseriu o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, o que é reconhecido na contestação, tratando-se, por conseguinte, de fato incontroverso.
Outrossim, a demandada reconhece que houve encerramento do contrato em setembro de 2020, conforme afirmado pelo demandante na petição inicial.
Contudo, alega que o contrato foi restabelecido por força de decisão judicial proferida nos autos do processo de n. 0004769-52.2019.8.19.0205.
Ao analisar o referido processo, na data de hoje, contatei que não há no dispositivo da sentença ou em qualquer outro ato decisório do referido processo, comando judicial no sentido de que a demandada restabelecesse o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora indicada na petição inicial.
Com efeito, apenas há determinação de que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica do mencionado imóvel.
Verifiquei, outrossim, que a demandada peticionou o processo de n. 0004769-52.2019.8.19.0205 (ID 369), informando que cumpriu com a obrigação, salientando-se que no referido processo há documento juntado pela demandada que dá conta de que seu preposto consignou que o medidor não foi encontrado e que não havia responsável pela unidade consumidora.
Não há dúvidas, por conseguinte, que o contrato, de fato, foi encerrado em setembro de 2020 e que a ré, de forma indevida, sob a justificativa infundada de que cumpriu decisão judicial proferida nos autos do processo de n. 0004769-52.2019.8.19.0205, restabeleceu o contrato, sem que o autor ainda estivesse residindo na unidade consumidora indicada na petição inicial, não havendo sequer aparelho medidor e registro de consumo.
Assim, evidente a falha na prestação do serviço, consubstanciada na inserção indevida do nome do demandante nos cadastros de restrição ao crédito, o que impõe o acolhimento dos pleitos autorais, destacando-se que a parte autora fez prova dos fatos constitutivos do direito alegado, ao passo que a ré não se desincumbiu de fazer prova idônea quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante, ônus que lhe incumbia por força do disposto no artigo 373, II, do CPC/2015.
Pontuo que o autor comprovou que apenas existe em seu desfavor os apontamentos restritivos de crédito impugnados neste feito.
Assim, inaplicável ao caso a Súmula 385 do STJ.
No que tange ao pleito de dano moral, deve ser parcialmente acolhido, destacando-se que em caso de negativação indevida, tal dano é in re ipsa, tendo em vista a natureza do evento danoso e suas consequências, dentre as quais se destaca a restrição de crédito, conforme Súmula 89 do TJRJ.
Nesse sentido: 0822085-27.2023.8.19.0004 - APELAÇÃO Des(a).
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL - Julgamento: 19/09/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) Apelação Cível.
Ação Declaratória e Indenizatória.
Concessionária de serviço público.
Energia Elétrica.
Relação de Consumo.
Verbete nº 254 da Súmula deste Nobre Sodalício.
Exordial que narra a lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI, com imposição de cobrança a título de recuperação de consumo.
Sentença de procedência parcial, determinando a exclusão do aponte restritivo de crédito, bem como cancelando o débito controvertido, condenando a Ré a indenizar a Postulante em R$ 10.000,00 (dez mil) reais pelos danos morais sofridos, com juros a contar da citação e correção monetária a incidir do julgado.
Irresignação exclusiva da Ré.
Histórico de faturamento da Postulante contraria a afirmação de "ligação direta" aduzida pelo TOI.
Tese defensiva relativa ao cumprimento do disposto na Resolução ANEEL nº 1.000/2021 que não encontra amparo no contexto probatório dos autos.
Providências previstas na legislação de regência e necessárias à garantia de ampla defesa do usuário contra a imputação realizada que não foram adotadas.
Incidência do entendimento consagrado no Verbete nº 256 da Súmula da Jurisprudência Predominante desta nobre Corte de Justiça, segundo o qual "[o] termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção da legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário".
Telas dos sistemas internos da Demandada que não possuem o condão de comprovar a irregularidade alegada, vez que produzidas unilateralmente.
Ré que deixou de acostar aos autos evidências mínimas acerca dos alegados fatos modificativos ou impeditivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), sequer requerendo perícia.
Dano moral configurado.
Negativação indevida do débito controvertido.
Incidência do Verbete nº 89 da Súmula de Jurisprudência Predominante desta Egrégia Corte Estadual ("A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.").
Critério bifásico para a quantificação do dano moral.
Verba compensatória que se reduz para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com precedentes deste Nobre Sodalício e com os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade.
Precedentes.
Juros legais a incidirem da citação, nos moldes do art. 405 do CC, e correção monetária a fluir da data da publicação do Acórdão, na esteira dos Verbetes Sumulares nº 362 e nº 97 do Ínclito Tribunal da Cidadania e desta Egrégia Corte de Justiça.
Descabimento de honorários recursais, ex vi do art. 85, §11, do CPC.
Conhecimento e parcial provimento do Apelo. 0857084-78.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO | | Des(a).
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 12/09/2024 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) | | | APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DESCONHECIDO PELA PARTE AUTORA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
Na hipótese, afirma a parte autora que foi surpreendida ao ter seu nome indevidamente inserido nos cadastros restritivos de crédito em virtude de dívida oriunda de suposto contrato entabulado com a concessionária ré que alega desconhecer.
Sentença de parcial procedência que declara a inexistência do débito; determina que seja excluído o nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito em relação ao débito objeto da lide; e condena o réu a pagar a quantia de R$ 6.000,00 à título de dano moral.
Irresignação da ré pela improcedência dos pedidos e da autora pela majoração da verba reparatória.
A ré sustenta que agiu no regular exercício de direito, sem, contudo, trazer aos autos prova neste sentido, não se desincumbindo, pois, do ônus que lhe é imposto pelo art. 373, II, do CPC.
Falha na prestação do serviço caracterizada.
Dano moral in re ipsa, diante da negativação indevida.
Súmula 89 do TJRJ.
Valor fixado a título de dano moral de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em casos análogos.
Súmula 343 do TJRJ.
Sentença que não merece reforma.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. | | | Uma vez reconhecida a existência do dano moral, passa-se à questão do seu arbitramento, porquanto para a sua fixação, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não devendo apresentar caráter insignificante em face das características econômicas do causador do dano, nem constituir fonte de lucro à parte lesada.
A par disso, a quantificação, deve levar em consideração o valor médio adotado pela jurisprudência, à luz do bem jurídico atingido abstratamente, reputando-se como justa, no caso dos autos, a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Isso posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) Deferir a tutela de urgência para determinar a retirada do apontamento restritivo de crédito impugnado pelo demandante, devendo o cartório expedir ofício para este fim, conforme Súmula 144 do TJRJ; b) Condenar a parte ré a pagar à parte autora a título de indenização por danos morais a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, em favor da parte autora, com correção monetária pelos índices da Corregedoria de Justiça do TJRJ, a contar da sentença, e juros de mora de 1% ao mês a partir a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido), conforme Súmula 54 do STJ, ATÉ O DIA 30.08.2024, COM A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14905/2024, momento a partir do qual os juros moratórios serão calculados de acordo com a taxa legal prevista no art. 406, §1º, e correção monetária pelo IPCA, ex vi do art. 389, parágrafo único do CC.
Pelo exposto, Julgo Extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, na forma do Art. 85, §2º, do CPC.
Existindo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC/15.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, § 2° do CPC/15.
Transitada, esta, em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Em cumprimento ao art. 229-A, § 1º, I da Consolidação Normativa, intimem-se as partes para ciência de que decorrido o prazo de 5 dias, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 1 de abril de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
29/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2025 06:45
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 17:39
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:36
Outras Decisões
-
19/02/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/02/2025 01:55
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:37
Outras Decisões
-
29/01/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 14:16
Conclusos para decisão
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29/01/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0838676-09.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EURICO JOAQUIM SANT ANA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1 - Para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça, venham, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, comprovante de renda atualizado, como contracheques/holerites ou de recebimentos como autônomo, bem como as últimas duas declarações de IR, extrato bancário dos últimos 3 mesesou a informação de que a declaração não consta na base de dados da Receita Federal.
Ressalte-se que a falta de vínculo formal de trabalho ou a ausência de declaração de rendimentos à Receita Federal não significa a inexistência de fonte de recursos utilizados pela parte requerente para sua subsistência. 2 - Junte a parte autora seu comprovante de residência atualizado, com data inferior a 90 dias, relativo a qualquer serviço prestado por empresas concessionárias de serviços públicos (luz, água, telefone fixo ou gás encanado), no prazo supra, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
03/12/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 15:54
Conclusos para despacho
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03/12/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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