TJRJ - 2243362-83.2011.8.19.0021
1ª instância - Capital Nucleo Oficiais Justica da Vara Inf Juv
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 17:49
Remessa
-
23/08/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 16:02
Juntada de petição
-
12/02/2025 16:52
Conclusão
-
12/02/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 12:02
Juntada de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA formulada por BANCO DO BRASIL SA em face de MARTEC INFORMÁTICA LTDA, XERXES AFFONSO CAMPOS e MARIA JOSÉ BARBOSA DA COSTA, todos devidamente qualificados nos autos./r/r/n/nAlega, em síntese, que, no dia 21 de maio de 2008, realizou contrato de abertura de crédito, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) com a primeira ré, com vencimento em 16 de maio de 2009, sendo os demais réus representantes legais e fiadores da primeira.
Os requeridos deixaram de quitar a obrigação, sendo o valor final da dívida de R$ 145.609,84 (cento e quarenta e cinco mil seiscentos e nove reais e oitenta e quatro centavos).
Requer, dessa forma, a expedição de mandado de pagamento./r/r/n/nA petição inicial, de fls. 02/05, veio acompanhada dos documentos de fls. 06/28./r/nEmbargos monitórios dos segundo e terceira réus, às fls. 48/52, em que alegam a preliminar de conexão.
Aduzem não haver solidariedade dos fiadores para com o devedor principal e questionam o valor final cobrado pela autora.
Requerem, ainda, a inversão do ônus probatório./r/r/n/nEmbargos monitórios da primeira ré, às fls. 113/117, em que alega as preliminares de prescrição e de conexão.
No mérito, requer a inversão do ônus da prova, impugnando os documentos apresentados pela autora, vez que ilegíveis./r/r/n/nImpugnação aos embargos monitórios, às fls. 144/169./r/r/n/nDecisão saneadora, preclusa, à fl. 172, afastando as preliminares de prescrição e de conexão e indeferindo a inversão do ônus probante. À fl. 245, encerrada a instrução, em decisão preclusa.
Os autos foram remetidos ao grupo de sentença, sendo distribuídos a esta juíza subscritora./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR./r/r/n/nA demanda versa sobre responsabilidade contratual, conforme demonstrado em documentos de fls. 06/28, haja vista a assinatura de contrato de empréstimo pelas rés junto à autora./r/r/n/nInicialmente, as rés impugnam os documentos acima referidos, alegando sua ilegibilidade.
No entanto, o demonstrativo de dívida acostado pela autora é suficiente para que se possa visualizar o montante final correspondente à dívida contraída, bem como os acréscimos a ela aplicados.
Desse modo, entendo o documento apresentado como apto a comprovar as alegações formuladas pelo autor, não havendo, ainda, provas em sentido contrário das rés, nomeadamente, de que teriam procedido ao pagamento das parcelas referentes à dívida em comento. /r/r/n/nQuanto à responsabilidade dos fiadores, esta é, ao contrário do alegado, solidária, conforme disposto no próprio contrato firmado pelas partes, em cláusula vigésima quinta, às fls. 21/22.
Frise-se, ainda, que, sendo pactuada a responsabilidade solidária do fiador, não se pode invocar benefício de ordem para que o devedor principal seja cobrado antes dos fiadores. /r/r/n/nIn casu, a fiança foi prestada em relação à integralidade da dívida, sendo os fiadores, portanto, solidariamente responsáveis pela mesma.
Saliente-se, por fim, a possibilidade de cobrança do afiançado pelos seus fiadores em sede de ação regressiva./r/r/n/nDessa forma, devem os três réus ressarcir o autor dos valores emprestados e não pagos, nos termos do disposto nos arts. 315, 389 e 402, todos do CC, segundo os quais o devedor deve responder pela obrigação inadimplida, acrescida de juros e correção monetária.
No caso em tela, ainda, a dívida é líquida, conforme atestado em contrato e documentos comprobatórios, sendo, portanto, devida a constituição do título judicial, conforme requerido e nos termos do art. 701 e ss. do CPC./r/r/n/nÀ vista do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 145.609,84 (cento e quarenta e cinco mil seiscentos e nove reais e oitenta e quatro centavos), em favor do autor, a ser pago solidariamente pelos réus, com juros de mora e correção monetária contados do vencimento da dívida, conforme a Súmula 43 do STJ./r/r/n/nPor fim, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 85 do CPC. /r/r/n/nP.R.I. -
29/11/2024 14:46
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2024 14:46
Conclusão
-
05/11/2024 11:29
Remessa
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04/11/2024 05:48
Conclusão
-
04/11/2024 05:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2024 09:51
Conclusão
-
31/05/2024 09:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/05/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 16:36
Conclusão
-
22/01/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 11:59
Juntada de petição
-
30/11/2023 10:32
Juntada de petição
-
29/11/2023 23:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 10:51
Conclusão
-
06/10/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 10:43
Juntada de petição
-
09/08/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 12:19
Conclusão
-
09/08/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 18:25
Conclusão
-
17/05/2023 18:25
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2022 08:23
Juntada de petição
-
04/10/2022 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2022 11:00
Conclusão
-
23/08/2022 11:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/08/2022 11:00
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 18:36
Juntada de petição
-
09/05/2022 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 23:36
Juntada de petição
-
29/03/2022 09:35
Juntada de petição
-
18/03/2022 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2022 11:50
Conclusão
-
17/02/2022 11:50
Outras Decisões
-
17/02/2022 11:50
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 12:04
Juntada de petição
-
16/11/2021 01:05
Documento
-
26/09/2021 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 12:35
Juntada de petição
-
20/01/2021 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2021 10:52
Conclusão
-
14/01/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 10:49
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 10:48
Juntada de documento
-
20/01/2020 14:24
Remessa
-
20/01/2020 14:00
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2019 14:20
Juntada de petição
-
08/10/2019 12:11
Ato ordinatório praticado
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07/10/2019 10:23
Juntada de petição
-
29/10/2018 13:12
Publicado Despacho em 07/11/2018
-
29/10/2018 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2018 13:12
Conclusão
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24/10/2018 17:36
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2018 17:41
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2018 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2018 10:59
Conclusão
-
01/08/2017 18:28
Juntada de petição
-
10/04/2017 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2017 13:19
Publicado Despacho em 18/04/2017
-
10/04/2017 13:19
Conclusão
-
16/02/2017 11:45
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2016 12:42
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2015 12:42
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2015 16:35
Juntada de petição
-
10/11/2014 17:39
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2014 17:38
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2014 15:51
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2014 09:35
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2014 09:55
Juntada de petição
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18/11/2013 09:41
Juntada de petição
-
04/11/2013 16:06
Documento
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17/10/2013 16:07
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2013 16:05
Documento
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29/08/2013 16:30
Expedição de documento
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06/08/2013 16:53
Expedição de documento
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02/04/2013 15:58
Conclusão
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02/04/2013 15:58
Publicado Decisão em 09/04/2013
-
02/04/2013 15:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/04/2013 17:36
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2013 13:46
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2012 15:42
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2012 14:52
Juntada de petição
-
08/03/2012 14:47
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2012 12:00
Juntada de petição
-
24/01/2012 12:29
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2012 11:34
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2011 13:37
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2011
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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