TJRJ - 0833453-96.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 04:11
Decorrido prazo de CRISTIAN GUTHIERRES LOBO DOMINGOS em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:29
Decorrido prazo de AMANDA MAIONE CURIO BENTES COLLARES em 30/06/2025 23:59.
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20/06/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 12:17
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:55
Decorrido prazo de UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:46
Decorrido prazo de CRISTIAN GUTHIERRES LOBO DOMINGOS em 12/05/2025 23:59.
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24/04/2025 12:44
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 10:33
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:14
Juntada de Petição de ciência
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14/04/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 18:22
Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2025 16:44
Conclusos para decisão
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12/04/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Processo: 0833453-96.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA DIOGO MACHADO RÉU: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA Segundo o artigo 5º, LXXIV da Constituição "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita AOS QUE COMPROVAREM insuficiência de recursos".
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 39, a qual possui o seguinte enunciado: "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício dagratuidadede Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
No caso em epígrafe, não é possível constatar de plano a carência de recursos do autor.
Sendo assim, para exame dagratuidadede justiça requerida, venham aos autos, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, os três últimos: 1) extratos bancários mensais de todas as contas que a parte autora for titular; 2) extratos de cartão de crédito de titularidade da parte autora; 3) contracheques; 3) demonstrativos de recebimento de proventos; e 4) declarações de imposto de renda ou documento hábil (consulta no sítio da Receita Federal) que permita a comprovação da não apresentação de declaração de imposto de renda.
SÃO GONÇALO, 27 de novembro de 2024.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
28/11/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 14:41
Conclusos para despacho
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27/11/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 20:17
Distribuído por sorteio
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22/11/2024 20:16
Juntada de Petição de outros anexos
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22/11/2024 20:16
Juntada de Petição de outros anexos
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22/11/2024 20:16
Juntada de Petição de outros anexos
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22/11/2024 20:16
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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