TJRJ - 0829449-04.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:20
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/06/2025 17:47
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 10:49
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0829449-04.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ALBERTO BARROS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Defiro JG e o processamento com prioridade.
Anote-se no sistema.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, mormente os documentos ids. 159304646 e 159304642, têm-se presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência.
A probabilidade do direito está consubstanciada no fato de que a ré emitiu faturas de cobrança com valores muito superiores à média de consumo.
O perigo da demora, por sua vez, se extrai do fato de que o serviço de água, e a sua falta, acarretará evidentes prejuízos à autora, ante a sua natureza de serviço essencial.
Assim, tendo em vista a verossimilhança do alegado, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA para que a ré se ABSTENHA de suspender o fornecimento do serviço de água e esgoto, sob pena da incidência de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Com base no artigo 139, II, III e V, do CPC, deixo de designar audiência prevista no artigo 334, CPC.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
26/05/2025 13:01
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 19:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO ALBERTO BARROS - CPF: *83.***.*50-34 (AUTOR).
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23/05/2025 19:03
Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 11:33
Conclusos ao Juiz
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10/12/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0829449-04.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ALBERTO BARROS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Ao autor para juntar aos autoscomprovante de renda parademonstrarahipossuficiência alegada, noprazo improrrogávelde cincodias, sob pena de indeferimento da gratuidade de Justiça.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Substituto -
03/12/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 11:44
Conclusos para despacho
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02/12/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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