TJRJ - 0814626-32.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:31
Baixa Definitiva
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24/07/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 02:18
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:18
Decorrido prazo de LEONARDO DE CAMARGO BARROSO em 23/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0814626-32.2023.8.19.0211 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: GUILHERME PEREIRA PANGAIO *93.***.*19-58 DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração com efeitos infringentes em que o embargante alega não ter sido intimado pessoalmente para dar andamento ao feito.
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos.
No mérito, a sentença embargada não padece de nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022, CPC.
Ressalte-se que a intimação realizada através do portal eletrônico possui caráter pessoal.
Nesse sentido a jurisprudência do nosso Tribunal: 0022288-20.2017.8.19.0202 – APELAÇÃO Des(a).
LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES - Julgamento: 07/05/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO, NA FORMA DO ARTIGO 485, III, DO CPC.
IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE QUE NÃO PROSPERA.
EXTINÇÃO POR ABANDONO QUE EXIGE A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 485 DO CPC.
INTIMAÇÃO DO DEMANDANTE QUE FOI REALIZADA VIA PORTAL ELETRÔNICO, NOS TERMOS DO ART.5º, §6º DA LEI 11.419/06, SENDO CONSIDERADA COMO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO PRAZO LEGAL.
CADASTRO JUNTO AO SISTEMA DE PROCESSO DE AUTOS ELETRÔNICOS QUE FOI REALIZADO PELO APELANTE, NOS TERMOS DO ART.246, §1º DO CPC.
VALIDADE DA INTIMAÇÃO.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 0002742-44.2021.8.19.0038 – APELAÇÃO Des(a).
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 07/03/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO, NA FORMA DO ART. 485, III, DO CPC.
INSURGÊNCIA DO AUTOR, SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL, CONFORME DETERMINA O §1º DO ART. 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PARTE AUTORA QUE FOI DEVIDAMENTE INTIMADA PELO PORTAL ELETRÔNICO, NA FORMA DO ARTIGO 246, §1º, DO CPC, E ART. 5º, CAPUT E §6º, DA LEI Nº 11.419/2006.
EQUIPARAÇÃO DA COMUNICAÇÃO FEITA POR MEIO ELETRÔNICO À INTIMAÇÃO PESSOAL, NO CASO DE PESSOA JURÍDICA CADASTRADA NO SISTEMA DE CADASTRO DE PESSOAS JURÍDICAS PÚBLICAS OU PRIVADAS (SISTCADPJ), O QUE SE APLICA AO CASO EM ANÁLISE.
VALIDADE DA INTIMAÇÃO DO AUTOR.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Dessa forma REJEITO os embargos de declaração e mantenho a sentença tal como lançada.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
26/06/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:33
Embargos de declaração não acolhidos
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16/06/2025 13:34
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de LEONARDO DE CAMARGO BARROSO em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0814626-32.2023.8.19.0211 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: GUILHERME PEREIRA PANGAIO *93.***.*19-58 SENTENÇA No curso da lide, a parte autora foi intimada, para dar prosseguimento ao feito, mas não se manifestou. É o breve relatório.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. É o caso dos autos, pois o processo encontra-se abandonado há mais de 30 dias, não havendo condições de se lhe dar prosseguimento, pois a parte autora, embora pessoalmente intimada, não cumpriu a diligência que lhe competia, o que demonstra o seu desinteresse na causa. (Note-se que conforme disposto no artigo 77, V, CPC, é obrigação da parte manter seu endereço atualizado para futuras intimações.
Destarte, reputa-se válida a intimação de fls. 50, ainda que negativa, diante do disposto no artigo 274, parágrafo único, CPC.) JULGO, pois, EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários, uma vez que não há manifestação da parte ré nos autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 26 de março de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
26/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:05
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/03/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de LEONARDO DE CAMARGO BARROSO em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0814626-32.2023.8.19.0211 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: GUILHERME PEREIRA PANGAIO *93.***.*19-58 Ao autor para que se manifeste sobre AR negativo, no prazo de 05dias, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
MARIA VICTORIA DA SILVA PINHEIRO ROCHA -
03/12/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 13:44
Juntada de Petição de citação
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08/11/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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21/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 11:57
Conclusos ao Juiz
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17/07/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 11:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/02/2024 00:33
Decorrido prazo de LEONARDO DE CAMARGO BARROSO em 15/02/2024 23:59.
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18/01/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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29/12/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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