TJRJ - 0814203-77.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
18/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
16/09/2025 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 17:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/08/2025 02:32
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 21:50
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2025 21:50
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 13:09
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 04:11
Decorrido prazo de DANILO FORTUNATO em 07/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:11
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 07/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:11
Decorrido prazo de ADRIANA TENDLER SAIAO em 07/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:03
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:03
Decorrido prazo de ANDRE COELHO NEVES em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 01:43
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Processo: 0814203-77.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
D.
S.
R., M.
M.
R., MARCOS PABLO RODRIGUES PEREIRA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL , QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Especifiquem os réus as provas que pretendem produzir, salientando que eventual requerimento genérico será indeferido.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 16 de junho de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
18/06/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 12:22
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 14:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/04/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 18:42
Declarada incompetência
-
14/04/2025 12:32
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 12:31
Juntada de acórdão
-
11/03/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 11:21
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
24/01/2025 12:03
Juntada de carta
-
22/01/2025 19:09
Expedição de Ofício.
-
04/12/2024 12:09
Suscitado Conflito de Competência
-
04/12/2024 09:09
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/12/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 11:22
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0814203-77.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
D.
S.
R., M.
M.
R., MARCOS PABLO RODRIGUES PEREIRA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL , QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Os “Núcleos de Justiça 4.0”, disciplinados pela Resolução CNJ nº 385/2021, foram instituídos pelos tribunais para atuarem em apoio às unidades judiciais, no intuito de imprimir celeridade aos processos e promoção da rápida solução dos litígios.
Assim dispõe o artigo 2º e parágrafo único da Resolução CNJ nº 398/2021, verbis: “Art. 2o Admitir-se-á a oposição fundamentadadas partes aos “Núcleos de Justiça 4.0” nos processos a eles encaminhados com base no inciso I do artigo anterior, hipótese em que deverá ser deduzida na primeira manifestação que vier a ser realizada após o envio dos autos ao “Núcleo de Justiça 4.0”.
Parágrafo único.
A oposição fundamentadaao encaminhamento dos autos a um “Núcleo de Justiça 4.0” manifestada por qualquer das partes, se acolhida, é irretratável e vinculativa, de forma a gerar o efeito obrigatório do retorno dos autos à vara de origem, ficando vedado novo encaminhamento ao núcleo para tramitação e/ou julgamento, salvo se caracterizada posteriormente alguma das hipóteses previstas nos incisos II a V do art. 1 o “.
Verifica-se que o CNJ determinou que a oposição à tramitação do processo junto ao Núcleo de Justiça 4.0 deverá ser fundamentada, não sendo admitida a mera contrariedade sem indicação de motivação idônea.
Sobre a necessidade de as partes apresentarem fundamentação idôneapara oposição da tramitação do processo junto aos Núcleos de Justiça 4.0, destaco aresto do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REMESSA DOS AUTOS PARA O NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0.
OPOSIÇÃO DA PARTE AUTORA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1.
Os Núcleos de Justiça 4.0 não são Varas ou Juízos da Justiça 4.0, mas sim Cartórios/Núcleos auxiliares ao Juízo natural, não havendo sequer declínio ou eventual conflito de competência, que somente seria possível entre órgãos julgadores, o que não ocorre no caso. 2.
O CNJ editou a Resolução nº 398, de 9 de julho de 2021, para dispor a respeito da atuação dos "Núcleos de Justiça 4.0" em apoio às unidades jurisdicionais, preservando-se a possibilidade de oposição das partes à remessa do feito aos novos órgãos jurisdicionais, desde que fundamentada. 3. na presente hipótese afirma a recorrente que ser evidente o periculum in mora, uma vez que a parte autora é residente e domiciliada no Município de Cabo Frio, distante cerca de 160 km da Capital, onde se situa o novel Juízo, o que prejudicaria sobremaneira o seu acesso à justiça.
Ressalta que tal fato assume proporções desumanas ao se constatar que o público dessas ações se concentra em pessoas doentes, muitas vezes idosas, hipervulneráveis e com grandes dificuldades de acesso pela via digital ao novo Núcleo.
No entanto, tal justificativa não se afigura plausível, na medida em que os autos originários são eletrônicos, a parte autora continuará sendo assistida pela Defensoria Pública, sendo de conhecimento notório que a especialização da matéria no referido Núcleo de Justiça 4.0, para o qual o processo foi remetido, torna a prestação jurisdicional mais rápida e efetiva, especialmente em relação aos atos executórios. 4.
O Ato Normativo nº 19/2022 prevê que o 1º, o 3º e o 5º Núcleos de Justiça 4.0 devem auxiliar os Juízos com competência em matéria de Fazenda Pública nas ações que envolvam o direito à saúde pública, com a possibilidade de remessa de processos a qualquer tempo da tramitação. 5.
Agravo de Instrumento desprovido. (0006919-97.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julgamento: 14/12/2023 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO)”.
O presente feito também tramita junto ao juízo originário por meio de processo eletrônico, de forma que não se verifica qualquer prejuízo para as partes com determinação de julgamento da lide pelo juízo 100% digital (Núcleos de Justiça 4.0).
Ademais em que pese a devolução dos presentes autos, as partes tomaram ciência do despacho de remessa ao 4º Núcleo de Justiça, conforme certidão gerada no ID 139075394, e não manifestaram oposição.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de manutenção do processo no juízo de origem, e determino o retorno dos autos ao NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0.
Intime-se.
SÃO GONÇALO, 27 de novembro de 2024.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
28/11/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/11/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 14:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/09/2024 21:26
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 14:32
Declarada incompetência
-
27/08/2024 12:34
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2024 15:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/08/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/08/2024 13:44
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:07
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 15:51
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
07/07/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:06
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 04/07/2024 23:59.
-
30/06/2024 00:05
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 28/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 13:42
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2024 15:32
Expedição de Mandado.
-
15/06/2024 00:14
Decorrido prazo de ADRIANA TENDLER SAIAO em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:35
Decorrido prazo de ANDRE COELHO NEVES em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 11:33
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2024 18:31
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2024 17:49
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 17:46
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 13:13
Juntada de Petição de ciência
-
07/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 14:02
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2024 00:10
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/06/2024 13:04
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2024 00:40
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 00:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 16:13
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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