TJRJ - 0055949-09.2021.8.19.0021
1ª instância - Capital Nucleo Oficiais Justica da Vara Inf Juv
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 00:00
Intimação
Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu patrono (caso possua poderes) para levantamento do depósito comprovado nas fls. 393/395, observada conta bancária indicada para transferência dos valores na fl. 397.
Após, dê-se baixa e arquive-se. -
07/08/2025 18:40
Outras Decisões
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07/08/2025 18:40
Conclusão
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07/08/2025 18:40
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 10:37
Juntada de petição
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04/08/2025 16:31
Juntada de petição
-
21/07/2025 14:46
Juntada de petição
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23/06/2025 00:00
Intimação
1.
A sentença transitou em julgado.
A parte vencedora requereu o cumprimento da sentença e apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. 1.1.
Intime-se o vencido, por intermédio de seus Advogados (CPC, art. 513, § 2º, I), para, no prazo de 15 dias, pagar o valor a que foi condenado na sentença/acórdão, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da dívida, pagamento de honorários que ficam arbitrados em 10% sobre o valor da dívida e penhora de bens para garantia do cumprimento da sentença (CPC, art. 523). 2.
Efetuado o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar-se, advertindo-o de que o silêncio será interpretado como quitação e ocasionará a extinção do processo. 3.
Caso não seja efetuado o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com a inclusão da multa e dos honorários arbitrados no item 1 desta decisão e para informar como pretende prosseguir com a execução, sob pena de extinção. -
18/06/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 16:19
Conclusão
-
31/03/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 16:18
Petição
-
31/03/2025 16:18
Evolução de Classe Processual
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31/03/2025 16:18
Trânsito em julgado
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28/03/2025 16:33
Juntada de petição
-
18/02/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 00:00
Intimação
JOSÉ MARIA FELIPE BARBOSA ajuizou ação INDENIZATÓRIA C/C DESCONTITUIÇÃO DE DÉBITO em face de BANCO BRADESCARD S/A LEADER, todos qualificados nos autos em epígrafe, alegando, em apertada síntese, que foi nengativado pelo réu por contrato que desconhece.
Assim, ajuizou a presente, onde requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais; cancelamento do débito; bem como exclusão da negativação./r/nFoi deferida a JG, index 115; tutela deferida./r/nContestação do réu, indexador 196.
Aduz perda do objeto, já que o débito foi cancelado e a negatiovação excluída 04 meses antes doa juizamento da presente. /r/nRéplica, indexador 205. /r/nJntada de documentos pela parte autora./r/nSaneado o feito no indexador 329./r/nDeu-se como encerrada a fase instrutória, vieram-me conclusos pelo GS./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/nA causa encontra-se madura para julgamento./r/r/n/nPasso à análise do mérito, já que a preliminar se confunde com ele./r/r/n/nCom efeito, ao Banco réu competia comprovar que a parte autora foi responsável pela realização das operações impugnadas que levaram à negativação.
De tal ônus, contudo, não se desincumbiu, pois não juntou qualquer documentação apta a demonstrar que houve alguma contratação de cartão e utilização do emsmo./r/r/n/nAliás, ao revés, limitou-se a afirmar que excluiu a negativação e o débito antes do ajuizamento da presente, quando, nitidamente, o autor comprovou que a negativação só foi excluída porque o autor ajuizou ação anterior no JEC, onde foi deferida a tutela para exclusão do aponte. /r/r/n/nAs cobranças enviadas para o autor, bem como a negativação de seu CPF sem a demostração mínima de contratação, configuram a falha na prestação de serviço do réu./r/nDeveria o banco ter adotado todas as cautelas necessárias, para viabilizar a segura utilização de seu sistema, pelos clientes, de modo a evitar ações fraudulentas em prejuízo dos clientes, aos quais não pode transferir o ônus dessa responsabilidade. /r/r/n/nAssim, o consumidor, parte fraca na relação, arcou com o prejuízo da ineficiência dos sistemas de segurança de uma grande instituição financeira./r/n /r/nAdemais, É IMPRESCINDÍVEL DESTACAR A NOTÓRIA FRAGILIDADE DA SEGURANÇA DO SISTEMA BANCÁRIO, O QUE SE EVIDENCIA PELA ENORME QUANTIDADE DE AÇÕES ABARROTANDO O PODER JUDICIÁRIO, VERSANDO SOBRE COMPRAS NÃO REALIZADAS COM CARTÃO DE CRÉDITO E PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE SACADOS COM OS CARTÕES DE CLIENTES, inclusive os que contêm chip, transferências realizadas através de computadores, contas hackeadas ...
Enfim, é sabido que os fraudadores conseguem SIM efetivar transferências, saques, compras, mesmo não estando na posse efetiva dos cartões da vítima./r/r/n/nA questão sobre a responsabilidade das instituições bancárias e de crédito pelos danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros, foi objeto de julgamento pelo STJ através dos RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA Nº S 1.199.782/PR e 1.197.929/PR, nos quais ficou assentado que as instituições respondem OBEJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS EM DECORRÊNCIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO, e que em tais situações caracteriza-se o FORTUITO INTERNO.
Situações como essas vêm sendo cada vez mais frequentes no mundo moderno e os bancos devem se precaver também para sua segurança e daqueles que são seus usuários e clientes evitando situações como a vivenciada pelo autor. /r/r/n/nDeste modo, caracterizado o fato do serviço, deve o réu ser condenado a reparar os danos causados à parte autora, na forma dos artigos 6º, VI e 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor./r/r/n/nNesse sentido:/r/r/n/nTJ-RJ - APELAÇÃO: APL 00432893320098190205 RIO DE JANEIRO CAMPO GRANDE REGIONAL 4ª VARA CÍVEL - Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO PELOS DANOS ADVINDOS DA FRAUDE.
TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO OU DA ATIVIDADE, ADOTADA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA NO VALOR DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), QUE SE AFIGURA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, NA AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS TERMOS.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC.
Equipara-se ao consumidor a pessoa que, em virtude da ocorrência de fraude perpetrada por terceiro, tem o seu nome usado indevidamente na contratação com instituição financeira (artigo 17 do CDC).
E, consoante jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, 'as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias'.
Inteligência da Súmula 479 do STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Encontrado em: VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR 09/07/2014 - 9/7/2014 APELANTE: BANCO BRADESCO S A.
APELADO. /r/r/n/nA Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça publicou recente súmula (479) com os seguintes dizeres: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias .
O enunciado facilita o julgamento dos casos pendentes e evita a discussão inócua sobre o dever que os bancos assumem, independentemente de prova da culpa, de repor os danos que consumidores amargam pela insegurança das atividades bancárias./r/n /r/nQuando se obriga o banco pagar essa conta, restaura-se o império da ordem jurídica, impondo a quem causa prejuízo por sua atividade profissional, o dever de restituir e compensar as agruras suportadas.
Errado e extremamente injusto seria liberar o banco das consequências nocivas das fraudes, sendo necessário advertir que esse resultado anormal poderia ocorrer caso obrigasse a vítima a provar a culpa do banco ou do falsário.
Daí a grande virtude da súmula 479./r/r/n/nConfigurado está o dano moral, que se dá in re ipsa.
No que concerne ao quantum a ser fixado a título de indenização por dano moral, incumbe ressaltar que a doutrina e a jurisprudência se encontram pacificadas no sentido de conferir dupla finalidade à reparação, devendo a mesma ser punitiva para o agente causador do dano e compensatória para o lesado, considerando-se o potencial econômico do ofensor e as peculiaridades do caso.
De acordo com os critérios mencionados, fixo-o em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). /r/r/n/nIsto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com incidência de correção monetária a partir dessa data e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Ratifico a tutela./r/r/n/nCondeno, o réu nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação atualizada, na forma do art. 82, parágrafo 2º e art. 85, ambos do novo CPC.
PIC.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
PIC. -
29/11/2024 10:54
Conclusão
-
29/11/2024 10:54
Julgado procedente o pedido
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05/11/2024 11:39
Remessa
-
04/11/2024 04:49
Conclusão
-
04/11/2024 04:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2024 14:23
Juntada de petição
-
28/10/2024 12:23
Juntada de petição
-
24/08/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2024 15:12
Conclusão
-
24/08/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 20:42
Conclusão
-
15/05/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 20:42
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 23:49
Juntada de petição
-
21/02/2024 20:44
Juntada de petição
-
19/02/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 12:31
Conclusão
-
09/01/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 17:51
Juntada de petição
-
14/11/2023 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 17:06
Conclusão
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25/09/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 17:58
Juntada de petição
-
26/07/2023 16:53
Conclusão
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26/07/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
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24/06/2023 00:56
Juntada de petição
-
15/06/2023 17:20
Juntada de petição
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06/06/2023 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2023 11:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2023 11:17
Conclusão
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08/05/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 11:59
Juntada de petição
-
07/03/2023 17:44
Juntada de petição
-
01/03/2023 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2023 16:12
Retificação de Classe Processual
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23/01/2023 09:34
Conclusão
-
23/01/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 20:33
Juntada de petição
-
28/10/2022 13:07
Juntada de petição
-
24/10/2022 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2022 17:26
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 20:08
Juntada de petição
-
01/09/2022 15:09
Juntada de petição
-
29/08/2022 18:21
Juntada de petição
-
26/08/2022 14:36
Juntada de documento
-
24/08/2022 11:17
Juntada de petição
-
19/08/2022 09:51
Juntada de petição
-
18/08/2022 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2022 23:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2022 13:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/07/2022 13:04
Conclusão
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28/07/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
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14/06/2022 10:19
Juntada de petição
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02/06/2022 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2022 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2022 14:44
Audiência
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27/05/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 14:43
Conclusão
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10/05/2022 14:53
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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10/05/2022 14:53
Conclusão
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10/05/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
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14/04/2022 16:45
Juntada de petição
-
05/04/2022 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2022 15:32
Conclusão
-
18/03/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 17:47
Juntada de petição
-
18/01/2022 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2022 12:02
Conclusão
-
07/01/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 12:02
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2021 21:40
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2021
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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