TJRJ - 0815854-91.2022.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 20ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 13:45
Baixa Definitiva
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10/01/2025 00:05
Publicação
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09/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0815854-91.2022.8.19.0206 Assunto: Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0815854-91.2022.8.19.0206 Protocolo: 3204/2024.01013476 APELANTE: MICHELE CRISTIANE PESSANHA FERNANDES ADVOGADO: BRUNO MEDEIROS DURÃO OAB/RJ-152121 ADVOGADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA OAB/RJ-237726 APELADO: CREDITAS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA ADVOGADO: MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/RJ-183106 Relator: DES.
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO DECISÃO: Apelação Cível nº 0815854-91.2022.8.19.0206 Apelante: Michele Cristiane Pessanha Fernandes Apelados: Creditas Soluções Financeiras Ltda Juízo prolator do decisum recorrido: Monique Abreu David Relator: Des.
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO Apelação Cível.
Ação Revisional.
Processual Civil.
Alegação autoral de cobrança de juros e tarifas abusivas em contrato de financiamento.
Sentença que indefere a petição inicial, julgando extinto o feito, na forma do art. 485, I, do CPC.
Irresignação da Demandante.
Extemporaneidade.
Postulante que foi intimada da sentença no dia 06/06/2024.
Apelo protocolizado em 02/07/2024, quando já ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias estabelecido no art. 1.003, §5º, do CPC.
Contagem do lapso ocorrida na forma dos arts. 219, caput, e 231, V, ambos do CPC.
Precedentes deste Egrégio Tribunal Estadual.
Intempestividade manifesta.
Ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal.
Não conhecimento do recurso, com base no art. 932, III, do CPC.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MICHELE CRISTIANE PESSANHA FERNANDES contra a sentença de IE nº 122613007, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz, que, no bojo de Ação Revisional ajuizada pela ora Recorrente em face de CREDITAS SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, julgou improcedente a pretensão autoral, nos moldes infra transcritos (grifos nossos): "Trata-se de ação de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS entre as partes acima qualificadas.
Em ID 78111905, a parte autora foi intimada nos seguintes termos: 'Na forma do art.330, §2º, CPC, caso o contrato não tenha sido quitado, a fim de possibilitar o regular prosseguimento do feito, diga o autor se mantém o adimplemento das parcelas do mútuo, ou se está a consigná-las por qualquer outro meio, pelo valor incontroverso descrito na inicial (R$ 820,97), já que a presente ação não suspende a exigibilidade das obrigações contratuais, devendo juntar aos autos os documentos probatórios de que está a adimplir o valor incontroverso, ciente que este deve ser pago no tempo e modo contratados, sendo pressuposto específico para a admissibilidade da presente ação.' O autor, por sua vez manteve-se inerte conforme certificado em ID121621904.
Tendo em vista que o cumprimento do art. art.330, §2º, CPC, é condição indispensável à propositura da presente ação, o que não foi cumprido pelo autor apesar de devidamente intimado, a solução lógica é o indeferimento da exordial e a extinção do feito sem resolução do mérito.
Isto posto, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do Art. 485, I do CPC.
Custas/taxas pelo autor, suspensa a sua exigibilidade em relação ao autor, na forma do art. 98, parágrafo 3º do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida." Nas razões de IE nº 66610130, sustenta a Demandante que "obrigar o autor ao pagamento do valor incontroverso mitiga o direito de petição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da constituição, tal argumento já está pacificado como podemos ver na jurisprudência", pretendendo "o regular prosseguimento do feito, sem a obrigação de depósito pois é uma pratica e não um requisito formal para ação, pois se o mesmo não tem dinheiro fica com seu acesso à justiça mitigado diante de sua condição de pobreza, o que é vedado pelo artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988.".
Requer, pois, "seja recebido e provido o presente recurso, a fim de que a sentença seja reformada, desta forma, dando seguimento ao feito.".
Contrarrazões apresentadas no IE nº 138565177. É o breve Relatório.
Passo à DECISÃO.
No tocante à análise dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do Apelo em apreço, merece especial destaque a tempestividade recursal, cuja inobservância, por si só, já obstaculizará o seguimento da pretensão deduzida, autorizando, pois, a solução monocrática da irresignação apresentada, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Com efeito, a Postulante restou intimada do julgado de 1º grau no dia 06/06/2024, conforme certidão de IE nº 153538442, porém as razões recursais sub oculis foram protocolizadas tão somente em 02/07/2024 (IE nº 66610130), quando já ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 1.003, §5º, do CPC.
Assim, considerando o disposto nos arts. 219, caput ("Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis") e 231, V ("Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: [...] o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica"), do Estatuto Processual, inegável a interposição da irresignação de forma intempestiva.
Sobre o tema, assim se posiciona a jurisprudência desta Colenda Corte Fluminense, consoante se depreende dos arestos a seguir reproduzidos, in verbis (grifos nossos): Apelação.
Ação Indenizatória c.c.
Obrigação de Fazer.
Recurso manifestamente intempestivo, eis que a R.
Sentença, prolatada em 24/05/2017, restando o Autor intimado via publicação na imprensa oficial em 01/06/2017, todavia o presente Apelo foi interposto em 29/06/2017.
Intempestividade evidenciada.
Recurso manifestamente inadmissível.
Aplicação do inciso III do artigo 932 do CPC.
Não Conhecimento. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0083663-68.2013.8.19.0038 / DES.
REINALDO PINTO ALBERTO FILHO - Julgamento: 21/09/2018 - QUARTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CIVEL.
RECURSO INTEMPESTIVO. - Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora interpôs recurso de apelação se insurgindo contra a sentença do indexador 223, tendo o autor sido intimado tacitamente em 16/10/2017 (indexador 228).
Em 13/11/2017, a parte autora interpõe o recurso de apelação (indexador 230), tendo a serventia certificado a sua intempestividade, conforme certidão do indexador 243. - Considerando que a parte autora teve ciência da sentença no dia 16/10/2017 (segunda-feira), e observado o prazo para interposição do recurso de apelação se inicia no dia seguinte da publicação do ato (17/10/2017 - terça-feira), tem-se que, quando da interposição do presente, em 13/11/2017, já havia decorrido o prazo legal. - Mesmo levando-se em consideração o feriado nacional do dia 02/11/2017 (Finados), o Aviso TJ 69, de 23 de outubro de 2017 que considerou facultativo o ponto nas repartições públicas estaduais no dia 03/11/2017 e o Ato Executivo TJ nº 260, de 06 de novembro de 2017 -, que suspendeu os prazos processuais, em relação aos processos eletrônicos no 1º e 2º graus de jurisdição, no dia 06 de novembro, ficando suspensos os prazos processuais nos referidos dias, contando o prazo em dias úteis, como determina o art.219, do NCPC, verifica-se que o prazo final para interposição do recurso de apelação foi no dia 09 de novembro de 2017. - Assim e diante da interposição do presente recurso somente no dia 13/11/2017, posterior a data final, constata-se a intempestividade recursal, já que ultrapassado o prazo de quinze dias fixado no NCPC, que teria terminado em 09/11/2017, como bem certificado pelo cartório da 1ª instância no indexador 243. - O recurso é intempestivo, sendo manifestamente inadmissível, por ausência de pressuposto recursal extrínseco de admissibilidade.
NEGATIVA DE CONHECIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ART.932, INCISO III, DO NCPC. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0059947-02.2013.8.19.0203 / DES.
TEREZA CRISTINA BITTENCOURT - Julgamento: 03/04/2018 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Portanto, não merece conhecimento a pretensão recursal em foco, visto que ausente o requisito extrínseco de admissibilidade atinente à tempestividade.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Apelo em apreço, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
DES.
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO Relator AC Poder Judiciário Estado do Rio de Janeiro Vigésima Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0815854-91.2022.8.19.0206 -
27/12/2024 15:15
Não Conhecimento de recurso
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07/11/2024 00:07
Publicação
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05/11/2024 13:07
Conclusão
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05/11/2024 13:00
Distribuição
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04/11/2024 21:50
Remessa
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04/11/2024 21:18
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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