TJRJ - 0805477-66.2022.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0805477-66.2022.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE DUARTE MATTOS JOSE RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, proposta por ALINE DUARTE MATTOS JOSE em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Não há preliminares pendentes de apreciação.
Fixo como ponto controvertido da causa a existência ou não na falha da prestação de serviços (art. 14 do CDC), defeito sobre o sistema de medição da energia elétrica da unidade consumidora da parte autora que tenha ocasionado a lavratura do Termo de Ocorrência de Inspeção.
Dou por saneado o feito. 1 - O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC.
A parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicis do ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações.
No caso concreto, em se tratando de demanda relacionada à falha decorrente da prestação do serviço, a inversão é ope legis, em conformidade com o art. 14, § 3º, do CDC.
De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito”. 2 - Acerca do novo TOI juntado no index 70605153, este deve ser objeto de nova ação, tendo em vista não integrar o rol dos pedidos da inicial. 3 - DEFIRO a prova pericial “in loco” e nomeio o(a) perito(a) Manoel Saraiva Rodrigues, CPF908.652.867-87,telefone(21) 99116-1273, e-mail [email protected] 4 - Fixo, desde já, os honorários periciais em R$5.500,00, valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, e em consonância com a Súmula 360 do TJRJ, o que já homologo, nesta decisão. 5 - Intime-se o(a) ilustre perito(a) para dizer se aceita o encargo e atentando-se para os honorários periciais já fixados, em 5 dias. 6 – Com a aceitação, certifique-se e intimem-se as partes, para apresentar quesitos e assistentes técnicos, em 10 dias, sem abrir conclusão.
A parte autora deve, em sua manifestação, indicar a localização precisa do endereço residencial onde se realizará a perícia, por meio de print de mapa geográfico, com sinalização do local neste sentido, bem como aportar, aos autos, telefone de contato, tanto do patrono, como da parte autora, para possibilitar rápida e célere comunicação com o profissional.
Isso se justifica, a partir de demanda de peritos a este juízo, uma vez que, não raras vezes, estes possuem dificuldades de localizar, com precisão, o endereço da parte autora para a realização do trabalho pericial, sem contar que há casos em que a própria parte não se encontra no local, no momento da perícia, o que inviabiliza o trabalho pericial, acarreta perda de tempo útil e atraso no andamento processual. 7 – Após o prazo, certifique-se e intime-se o expert para o início dos trabalhos.
Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) atentar para o disposto no art. 466, §2º, do CPC.
Considerando que a parte requerente da perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, o(a) perito(a) cadastrado no SEJUD tem direito a ajuda de custo, pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, após aportar, aos autos, o laudo pericial, nos termos do art. 4º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, que revogou a Resolução nº 03/2011 do E.
Conselho da Magistratura.
Porém, se a sucumbência recair sobre a parte ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, aquela arcará com os honorários periciais homologados por este juízo, devendo o(a) perito(a) restituir o valor anteriormente recebido, como ajuda de custo, através do recolhimento de GRERJ, para, só, então, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, poder levantar o valor, nos termos do art. 7º, caput e parágrafos, da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. 8 - Vindo o laudo, informe o perito se deseja receber a ajuda de custo supra referida logo após a realização do laudo, em função de a perícia ter sido requerida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça, ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber os honorários, em caso de eventual sucumbência da parte ré.
Caso opte por receber a ajuda de custo, nesse momento processual, fica advertido(a), expressamente, por esta decisão judicial, de que, se a parte ré for sucumbente, terá que devolver a ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber os honorários a serem depositados pela parte ré eventualmente sucumbente, tudo de acordo com os arts. 4º e 7º, “caput”, e parágrafos da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ.
Em caso de optar pela ajuda de custo, anote-se, no rosto dos autos, tal informação, para eventual ressarcimento, nos termos do art. 4º, § 3º Resolução nº 2/2018 do E.
Conselho da Magistratura, em caso de sucumbência da parte ré (art. 7º, "caput" e § 1º), quem arcará com o valor dos honorários homologados pelo juízo. 9 – Após a vinda do laudo, certifique-se e intimem-se as partes para se manifestarem, em 05 dias, sobre o laudo em questão, independentemente de intimação, ocasião em que poderão solicitar esclarecimentos ao perito. 10 - Após, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
MAGÉ, 5 de maio de 2025.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Substituto -
05/05/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 18:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/04/2025 13:57
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de DANILO TEIXEIRA BASTOS em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 12/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 INTIMAÇÃO Processo: 0805477-66.2022.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : ALINE DUARTE MATTOS JOSE RÉU : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Certifico que a parte autora foi intimada em réplica e provas e se manifestou em id 119896075 apresentando réplica tempestiva.
A parte ré, em provas.
MAGÉ, 18 de novembro de 2024. -
18/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 00:25
Decorrido prazo de DANILO TEIXEIRA BASTOS em 18/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2023 00:20
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 15/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 18:32
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2023 14:20
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 01:30
Decorrido prazo de DANILO TEIXEIRA BASTOS em 05/07/2023 12:08.
-
26/06/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 12:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/06/2023 14:21
Conclusos ao Juiz
-
16/03/2023 00:19
Decorrido prazo de DANILO TEIXEIRA BASTOS em 15/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 07:35
Conclusos ao Juiz
-
06/12/2022 07:35
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805645-57.2022.8.19.0014
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Rosinete Nascimento
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/08/2022 09:46
Processo nº 0801841-12.2024.8.19.0079
Rachel Inocencio
Inss - Instituto Nacional Seguro Soocial
Advogado: Marcella Romero Albuquerque
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/08/2024 22:56
Processo nº 0801046-47.2024.8.19.0033
Ricardo Monteiro Leal
Sheila Azevedo Duarte
Advogado: Aline Dias da Silveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/07/2024 14:46
Processo nº 0840277-77.2024.8.19.0002
Denise Alvarenga Barbosa
Municipio de Niteroi
Advogado: Isadora Gaigher Pinaud de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/10/2024 14:38
Processo nº 0807307-49.2024.8.19.0026
Milena Jacinto Vieira
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Kawillians Goulart Barros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/11/2024 21:26