TJRJ - 0829571-17.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
20/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
09/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 10:54
Conclusos ao Juiz
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30/01/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO EMPRESARIAL MADUREI em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de Identidade em 27/01/2025 23:59.
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13/01/2025 14:12
Juntada de aviso de recebimento
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10/12/2024 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 00:20
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0829571-17.2024.8.19.0202 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO EMPRESARIAL MADUREI EXECUTADO: IDENTIDADE Cite–se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (artigo 829 do NCPC), constando do mandado ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (artigo 829, § 1º do NCPC).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (artigo 827, § 1º do NCPC).
Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze), contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 do NCPC (artigo 915 do NCPC).
Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigo 916 do NCPC).
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Substituto -
03/12/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 11:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
02/12/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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