TJRJ - 0829190-27.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0829190-27.2024.8.19.0002 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: NITEROI IV JUI ESP FAZ PUBLICA Ação: 0829190-27.2024.8.19.0002 Protocolo: 8818/2024.00175612 RECTE: ROBERTO SANTOS PEIXOTO ADVOGADO: MARIANA BITTENCOURT RIBEIRO OAB/RJ-242989 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007 Relator: ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA DECISÃO: PROCESSO: 0829190-27.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA AUTOR: ROBERTO SANTOS PEIXOTO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela PARTE RÉ contra sentença que julgou IMPROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte ré a implantar o piso salarial nacional ao vencimento base da parte demandante.?? ? Impõe-se o sobrestamento do feito.?? A questão controvertida, na espécie, foi objeto de ação coletiva promovida pelo SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO SEPE/RJ, confirmada parcialmente em sede recursal, nos seguintes termos:?? "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO FIXADO PELA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
AÇÃO COLETIVA MOVIDA PELO SINDICATO DA CATEGORIA EM FACE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RETIFICAÇÃO PARCIAL DO DECISUM.
Recurso de Terceiro Prejudicado.
Não conhecimento.
Por um lado, por se cuidar de ação civil pública, não poderia a recorrente agir na qualidade de substituto processual, porquanto não figurar no rol de legitimados para sua propositura.
Além disso, a admissão do recurso se condiciona à demonstração de prejuízo jurídico da decisão judicial, e não apenas de prejuízo econômico.
Caso concreto em que a sentença foi explícita ao determinar a implementação do piso salarial nacional para os cargos do nível básico da carreira do magistério, com ajuste proporcional à jornada de trabalho.
Destarte, a recorrente, se encontra abarcada pelos efeitos da decisão, de sorte que não há sucumbência em tese de sua parte a lhe emprestar legitimidade recursal.
Recurso do Estado.
Tese de que o cargo de "Professor Docente II" foi extinto pela Lei Estadual nº 5.539/2009 que é falaciosa e não afasta a necessidade de se o considerar como o nível básico da carreira para os fins remuneratórios buscados nesta demanda.
Art. 6º, II, da referida Lei, que estabeleceu que os cargos que estavam providos não foram extintos de plano, pois passaram a constituir Quadro Especial Suplementar.
Afirmação que, além de tudo, colide com postura adotada pela própria Administração.
Recente publicação de Edital para Processo Seletivo Simplificado para Contratação Temporária de Professores para Atuação nos Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio com previsão de remuneração dos profissionais contratados no certame justamente com base no plano de carreira dos Professores Docentes II.
Documento não impugnado especificamente pela parte.
Prova suasória nos estrutura remuneratória do Estado, pelo que não há falar em impossibilidade de cumprimento da ordem judicial.
Aplicação do piso nacional, estabelecido pela Lei Federal nº11.738/2008, que não viola o princípio federativo.
Legislação declarada constitucional pelo e.
STF ao apreciar a ADI nº 4.167.
Determinação de observância de um piso nacional mínimo, em estrita regulamentação do art. 206, VIII, da CRFB.
Piso salarial nacional que tem como parâmetro a remuneração-base no nível básico da carreira e é aplicável aos professores com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Em consequência, o valor deverá ser proporcional à carga horária diferenciada do profissional e ao nível da carreira em que ele esteja inserido, desde que haja previsão nesse sentido nas legislações locais.
Inteligência do Tema 911/STJ.
No caso do Estado do Rio de Janeiro, é incontroverso que há legislação local a estabelecer a existência de cargos de professor com carga horária inferior a 40 (quarenta) horas semanais e, também, o escalonamento no decorrer da carreira quando em atividade.
Afirmativa de que não apenas cumpre o piso nacional, como paga além dele, escorada em falsa premissa.
Isso porque o ente federado considerou indevidamente o cargo de Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública Professor Docente I, Nível 3, como o nível básico.
Entretanto, como exaustivamente discorrido acima, tal base é o cargo de Professor Docente II, Nível 1.
Assim, o valor remuneratório referente àquele deve ser consignado a este e, a partir daí, serem feitos os ajustes conforme carga horária e progressão funcional.
Alie-se que o art. 3º da Lei Estadual nº 5.539/2009 estipulou que deve haver uma diferença de 12% (doze por cento) entre as referências remuneratórias existentes a contar do piso básico.
Prova dos autos inequívoca no sentido de que o Estado não promoveu à adequação das remunerações dos servidores tal como determinado nas legislações anteriormente mencionadas quer pelo estabelecimento de um piso remuneratório inferior ao parâmetro nacional, quer pela inobservância do percentual de interstício entre os níveis da carreira.
Verba objeto da lide possui natureza alimentar e tem por fundamento piso nacional que deveria ter sido implementado bem antes da crise financeira ventilada pelo Estado.
Instabilidade dos cofres públicos que não pode servir de escusa genérica e absoluta para a Administração se esquivar do cumprimento de suas obrigações.
Correção da sentença ao condenar o réu originário a implementar o piso salarial nacional na carreira do magistério estadual, tendo - Nível 1 - 40 nivelamento funcional.
Recurso do Sindicato.
Alegação de que já existe legislação local a regulamentar a carreira do magistério estadual, com suas vantagens e gratificações, razão pela deve ser integrada a sentença para que haja a incidência automática em toda a carreira, com reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, decorrente da implementação do piso salarial inicial para os cargos do magistério de nível básico.
Entretanto, não há falar em modificação do conteúdo do julgado por conta do alegado.
Juízo a quo que foi categórico ao prever a incidência do piso nacional em toda a carreira, com reflexo sobre as demais vantagens e gratificações, dês que essas determinações estiverem previstas na legislação local.
Ora, se já há legislação em tal sentido, a aplicação será imediata e automática; caso contrário, ela será postergada até o advento da competente lei.
Ou seja, a condenação está clara na parte dispositiva da sentença.
Sua incidência imediata por força de lei vigente deverá ser objeto de exame em sede de eventual cumprimento de sentença.
Remessa necessária. ao condenar o Estado ao pagamento de atrasados, limitou-se a empregar a fórmula genérica de que temporais desses consectários legais da mora.
Logo, deve o aludido capítulo da sentença ser integrado.
Juros de mora desde a citação com o índice da remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária de cada pagamento não realizado com o índice do IPCAE.
Arts. 397 e 405 do Código Civil.
Tema nº 905/STJ.
DESPROVIMENTO DOS 1º E 2º RECURSOS.
NÃO CONHECIMENTO DO 3º RECURSO.
RETIFICAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA EM Necessária nº 0228901-59.2018.8.19.0001, Relator: DESEMBARGADOR ALCIDES DA FONSECA NETO, julgado em 03.11.22).?? Houve a interposição de recurso extraordinário em face do aludido decisum, sendo conferido o efeito suspensivo pela eg.
Terceira Vice-Presidência, como se infere:?? 'À vista do exposto, presentes os requisitos do art.995, parágrafo único do CPC/15, notadamente a probabilidade de provimento do recurso e risco de dano irreversível, defiro o requerimento ora formulado, para de atribuir efeito suspensivo ativo ao Recurso Extraordinário nº 0228901- 59.2018.8.19.0001, a fim de: (i) suspender, imediatamente, os efeitos do acórdão de fls. 582/597, prolatado pela 7ª Câmara de Direito Privado (antiga 12ª Câmara Cível), até o julgamento do Recurso Extraordinário".?? Consta, ainda, da referida decisão:?? "Deve-se considerar, também, que o presente recurso foi interposto contra condenação proferida em ação civil pública, em que o Sindicato Recorrido pretende obter a majoração de vencimentos, com o pagamento de atrasados, desde 2015, em favor de todos os docentes da rede pública estadual, que tem em seus quadros, como já ressaltado, mais de 120 mil servidores (ativos e inativos), o que deixa clara a relevância do ponto de vista jurídico e econômico, com o sério risco de instabilidade tanto financeira quanto jurídica.
Também relevante destacar de que são milhares de ações individuais que versam sobre o mesmo tema piso nacional do magistério em andamento, aqui e em outros estados da Federação, que ainda serão julgadas, o que resulta na expectativa de decisões conflitantes e risco potencial à segurança jurídica e à grave lesão à ordem pública.
Em conformidade com estimativa realizada pela Secretaria de Estado de Fazenda, o impacto da aplicação escalonada do piso nacional sobrea remuneração de todo o magistério público estadual seria de 6,384 bilhões por ano, considerando-se a majoração de despesas em relação aos ativos, de R$ 3,122 bilhões, e o impacto com os inativos, na ordem de R$ 3,262 bilhões, conforme item 64 da Nota Técnica nº 08/2023/SUBAPOF/SEFAZ/RJ".
Insta ressaltar, que se trata de demanda em massa, com milhares de processos em curso, sendo os parâmetros discutidos na ação coletiva instrumento fundamental para se estabilizar o conteúdo e extensão na aplicação do Tema 911/STJ em face da legislação estadual, com a fixação de entendimento uniforme, evitando interpretações divergentes e aptas a gerar insegurança jurídica e imprevisibilidade nas decisões judiciais.?? Frise-se, por oportuno, que, além do impacto financeiro ao ente público, o Tema 1.218/STF, ainda se encontra pendente de tese.?? Observe-se que, a partir do art. 103, II da Lei nº 8.078/90, que diz respeito à extensão subjetiva da coisa julgada daquelas demandas para toda a categoria representada (ultra partes), o STJ, analisando os Temas nº 60 (REsp nº 1110549/RS) e 589 (REsp nº 1353801/RS), firmou Teses com idêntica redação, a saber:?"Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva".?? O entendimento da Corte Infraconstitucional, apesar de anterior ao atual CPC, se ajusta perfeitamente à regra do art. 926 daquele diploma, segundo à qual "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente".?? Dessa forma, considerando a busca pela uniformização e segurança jurídica, reconhece-se a necessidade de suspensão dos processos individuais.?? Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO até que seja noticiado o trânsito em julgado da ação coletiva (Processo nº 0228901-59.2018.8.19.0001).?? Aguarde-se no arquivo.
PIC ANTONIO CARLOS MAISONNETTE RELATOR -
18/12/2024 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
18/12/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de ROBERTO SANTOS PEIXOTO em 16/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:18
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 14:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/12/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 00:27
Decorrido prazo de ROBERTO SANTOS PEIXOTO em 26/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0829190-27.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROBERTO SANTOS PEIXOTO REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Para apreciação do pedido de gratuidade de justiça recursal, venha a cópia dos dois últimos comprovantes de rendimentos bem como da última declaração do IR fornecido à Receita Federal, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento.
P.I.
NITERÓI, 18 de novembro de 2024.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
18/11/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 15:11
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/11/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 14:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/11/2024 10:36
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 07:42
Conclusos ao Juiz
-
29/10/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 15:33
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
16/10/2024 19:51
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2024 19:51
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
16/10/2024 19:51
Juntada de Projeto de sentença
-
16/10/2024 19:51
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEISE ARAKAKI MASCARENHAS FARIA
-
24/09/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 14:18
Conclusos ao Juiz
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09/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 11:08
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 23:14
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 11:05
Juntada de Petição de certidão
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28/07/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 11:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/07/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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