TJRJ - 0820414-88.2022.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:37
Baixa Definitiva
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25/08/2025 12:45
Documento
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09/05/2025 15:40
Remessa
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15/04/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0053201-62.2024.8.19.0000 Assunto: Certificação / Plano de Carreira / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0053201-62.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00219875 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ROSILEA SABINO DOS SANTOS ADVOGADO: LIZ WERNER FORMAGGINI OAB/RJ-184888 ADVOGADO: THIAGO JOSE AGUIAR DA SILVA OAB/RJ-213181 ADVOGADO: LUCIO MASULLO OAB/RJ-082064 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0053201-62.2024.8.19.0000 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: ROSILEA SABINO DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 95-107, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Sexta Câmara de Direito Público, fls. 48-57 e fls. 85-89, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA.
DECISÃO QUE, DENTRE OUTROS, AFASTOU A TESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA EXEQUENTE.
INSURGÊNCIA DO ESTADO.
DESCABIMENTO DO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO COM BASE NO TEMA REPETITIVO Nº 1.169 STJ.
NO MÉRITO, TEM-SE QUE A PRESCRIÇÃO PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL INICIA-SE COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA (14/10/2011), NO ENTANTO, INTERROMPE-SE COM O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO PELO LEGITIMADO COLETIVO, O QUE NO CASO DOS AUTOS OCORREU EM 03/10/2016.
TEMAS 877 DO STJ E 823 DO STF.
PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.
O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER A DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA (TEMA 685 STJ).
CORRETA A ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DO ANO DE 2001 (PROCESSO Nº 0007370-30.2020.8.19.0000).
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS QUE NÃO FORAM OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO". "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1022 DO CPC.
NÃO CONFIGURADOS OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU AINDA ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E JULGADA NOS AUTOS.
COM EFEITO, MESMO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, A DECISÃO EMBARGADA DEVE CONTER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC, O QUE NÃO OCORREU NA HIPÓTESE VERTENTE.
EMBARGOS REJEITADOS".
Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega as seguintes violações: viola o Tema 877 e os artigos 927 e 1.039, todos do CPC.
Sustenta que não há qualquer previsão legal no sentido de que a liquidação de sentença interrompa ou suspenda o curso do prazo prescricional da pretensão executiva.
Contrarrazões fls. 112-133. É o brevíssimo relatório.
A lide originária trata de ação individual de execução de título judicial advindo de sentença coletiva, em que se pretende o pagamento do crédito referente ao direito à incorporação da gratificação denominada "Nova Escola" aos proventos da parte autora.
Com efeito, a matéria em debate foi objeto de afetação pelo regime dos recursos repetitivos nos REsp nº 1.801.615/SP e 1.774.204/RS, dando origem ao Tema n° 1033 do STJ, no qual foi submetida a seguinte questão a julgamento: "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução por legitimado para propor demandas coletivas" Encontrando-se, portanto, a questão pendente de julgamento de mérito para fixação da tese que deverá ser observada pelos demais Tribunais nacionais, a hipótese é de se determinar o sobrestamento do feito, sem realização, por ora, do exame de admissibilidade do recurso. À vista do exposto, em observância ao artigo 1.030, III do CPC, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso especial interposto com fundamento no Tema nº 1.033 do STJ nos termos da fundamentação supra.
Anote-se no NUGEPAC (Tema nº 1033 do STJ).
Intime-se.
Rio de Janeiro, 10 de abril de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente -
04/04/2025 11:42
Remessa
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07/01/2025 08:56
Remessa
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18/12/2024 16:05
Remessa
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13/11/2024 11:41
Remessa
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11/10/2024 17:55
Remessa
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01/10/2024 09:09
Documento
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20/09/2024 13:11
Confirmada
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20/09/2024 00:05
Publicação
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19/09/2024 12:10
Documento
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19/09/2024 11:36
Conclusão
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19/09/2024 00:01
Provimento
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02/09/2024 00:05
Publicação
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29/08/2024 17:30
Inclusão em pauta
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09/08/2024 17:50
Remessa
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20/05/2024 00:06
Publicação
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20/05/2024 00:00
Publicação
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16/05/2024 11:06
Conclusão
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16/05/2024 11:00
Distribuição
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15/05/2024 16:07
Remessa
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15/05/2024 16:04
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Carimbo • Arquivo
Carimbo • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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