TJRJ - 0007031-05.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Iii J Vio Dom Fam
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 12:59
Juntada de petição
-
07/01/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Considerando a manifestação da vítima por meio de seu patrono, bem como a cota ministerial retro, sendo certo, ainda, que o autor do fato instado a se manifestar, permaneceu inerte, verifico que resta mantido o panorama fático-jurídico que ensejou a concessão das medidas protetivas em favor da vítima, razão pela qual confirmo a decisão liminar de fls. 21-23, prorrogando, outrossim, o prazo de vigência da Medida Protetiva por mais 03(três) meses.
Fica ressalvado o direito do suposto autor do fato à visitação do(s) filho(a)(s) menor(es), caso existente, desde que realizada por intermédio de interposta pessoa de confiança para busca e entrega da prole. /r/r/n/nAssim, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC./r/nE. os mandados, de imediato, devendo a diligência ser cumprida pelo Sr.
OJA em 48 (quarenta e oito) horas, na forma do Aviso CGJ nº 272/2022.
Cumpra-se a diligência na forma do artigo 370 do CPP e 212 e parágrafos do CPC.
Após, dê-se ciência ao Ministério Público./r/nFica autorizado o cumprimento na forma do artigo 385 §§ 2º ao 5º do Código de Normas da CGJ. /r/nIntimem-se e dê-se ciência.
Decorrido o prazo de vigência e certificado o trânsito em julgado da presente sentença, façam-se as comunicações de estilo e remetam-se ao arquivo judicial. -
26/12/2024 07:57
Documento
-
25/12/2024 02:14
Documento
-
23/12/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/12/2024 15:01
Julgado procedente o pedido
-
23/12/2024 15:01
Conclusão
-
20/12/2024 19:59
Juntada de petição
-
18/12/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 16:17
Conclusão
-
29/11/2024 00:02
Juntada de petição
-
11/11/2024 14:58
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
08/11/2024 17:33
Juntada de petição
-
06/11/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 15:08
Deferido o pedido de
-
20/09/2024 15:08
Conclusão
-
18/09/2024 09:59
Juntada de petição
-
16/09/2024 03:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 03:01
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 16:09
Juntada de petição
-
10/09/2024 17:09
Documento
-
09/09/2024 22:17
Juntada de petição
-
05/09/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 17:09
Conclusão
-
04/09/2024 13:19
Juntada de petição
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29/08/2024 05:44
Documento
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28/08/2024 14:45
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
27/08/2024 14:38
Juntada de petição
-
20/08/2024 17:13
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
20/08/2024 17:10
Juntada de documento
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19/08/2024 17:13
Remessa
-
19/08/2024 17:11
Documento
-
16/08/2024 16:02
Juntada de petição
-
16/08/2024 16:01
Juntada de petição
-
15/08/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 15:07
Expedição de documento
-
14/08/2024 16:04
Medida protetiva
-
14/08/2024 16:04
Conclusão
-
14/08/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 15:36
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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