TJRJ - 0005311-93.2019.8.19.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 14:40
Documento
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20/05/2025 06:33
Confirmada
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20/05/2025 00:05
Publicação
-
19/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0005311-93.2019.8.19.0068 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: RIO DAS OSTRAS 2 VARA Ação: 0005311-93.2019.8.19.0068 Protocolo: 3204/2025.00352784 APTE: MOACIR FERNANDES BOAVENTURA APTE: ANA CRISTINA DE FREITAS BOAVENTURA ADVOGADO: LENIVALDO GOMES DA SILVA OAB/RJ-076156 ADVOGADO: RICARDO MOREIRA DE ALBUQUERQUE OAB/RJ-061327 APDO: ARILDO DINIZ MONTEIRO ADVOGADO: SARITA BREDER ERTHAL OAB/RJ-120856 ADVOGADO: ERIC DE LIMA SILVA BORGES OAB/RJ-142382 APDO: PAULO JOSE MOREIRA DA COSTA APDO: URBANO DE SOUSA MOREIRA ADVOGADO: URBANO DE SOUSA MOREIRA OAB/RJ-052534 APDO: MUNICIPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS Relator: DES.
SERGIO SEABRA VARELLA DECISÃO: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM PERDAS E DANOS.
DECISÃO QUE EXCLUI LITISCONSORTE PASSIVO POR ILEGITIMIDADE.
RECURSO INADEQUADO.
ERRO GROSSEIRO.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
I.
Caso em exame 1.
Ação Reivindicatória cumulada com perdas e danos e tutela antecipada em razão da alegada invasão e início de construções em terreno de propriedade dos autores.
O juízo de origem julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao Município, por ilegitimidade passiva (CPC, art. 485, VI) e declinou da competência em favor da 1ª Vara da Comarca.
Irresignados, os autores interpuseram apelação.
O recurso não foi conhecido.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível o recurso de apelação contra decisão que reconhece a ilegitimidade passiva de litisconsorte e extingue o processo apenas em relação a essa parte, sem encerrar a fase de conhecimento quanto aos demais réus.
III.
Razões de decidir 3.
A decisão que exclui litisconsorte passivo por ilegitimidade, tem natureza interlocutória, não sendo cabível apelação, mas sim agravo de instrumento, conforme previsão expressa do art. 1.015, VII, do CPC. 4.
O art. 354, parágrafo único, do CPC, reforça que decisões que extinguem apenas parcela do processo devem ser impugnadas por agravo de instrumento. 5.
A interposição de apelação, na hipótese em análise, configura erro grosseiro, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal, por inexistência de dúvida objetiva quanto à via recursal adequada. 6.
A jurisprudência é firme no sentido de que decisões que excluem parte do polo passivo por ilegitimidade devem ser impugnadas por agravo de instrumento, sendo inadmissível aplicação do princípio da fungibilidade.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
A decisão que exclui litisconsorte passivo por ilegitimidade e extingue parcialmente o processo tem natureza interlocutória e deve ser impugnada por agravo de instrumento, nos termos dos arts. 1.015, VII, e 354, parágrafo único, do CPC. 2.
A interposição de apelação contra decisão interlocutória que não encerra a fase de conhecimento constitui erro grosseiro, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §§ 1º e 2º; 354, parágrafo único; 485, VI; 1.009; 1.015, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1743653/CE, Rel.
Min.
Lázaro Guimarães, 4ª Turma, j. 20.09.2018; TJRJ, Apelação Cível nº 0007210-05.2022.8.19.0042, Des(a).
Lidia Maria Sodré de Moraes, j. 01.04.2025; TJRJ, Apelação Cível nº 0000500-23.2021.8.19.0003, Des(a).
Marcos Antônio Ribeiro de Moura Brito, j. 04.07.2024; TJRJ, Apelação Cível nº 0014471-68.2018.8.19.0007, Des(a).
Marianna Fux, j. 14.12.2023; TJRJ, Apelação Cível nº 0030000-77.2016.8.19.0014, Des(a).
Nádia Maria de Souza Freijanes, j. 25.05.2023. -
15/05/2025 18:13
Não Conhecimento de recurso
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15/05/2025 00:05
Publicação
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14/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 74ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 12/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0005311-93.2019.8.19.0068 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: RIO DAS OSTRAS 2 VARA Ação: 0005311-93.2019.8.19.0068 Protocolo: 3204/2025.00352784 APTE: MOACIR FERNANDES BOAVENTURA APTE: ANA CRISTINA DE FREITAS BOAVENTURA ADVOGADO: LENIVALDO GOMES DA SILVA OAB/RJ-076156 ADVOGADO: RICARDO MOREIRA DE ALBUQUERQUE OAB/RJ-061327 APDO: ARILDO DINIZ MONTEIRO ADVOGADO: SARITA BREDER ERTHAL OAB/RJ-120856 ADVOGADO: ERIC DE LIMA SILVA BORGES OAB/RJ-142382 APDO: PAULO JOSE MOREIRA DA COSTA APDO: URBANO DE SOUSA MOREIRA ADVOGADO: URBANO DE SOUSA MOREIRA OAB/RJ-052534 APDO: MUNICIPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS Relator: DES.
SERGIO SEABRA VARELLA -
12/05/2025 11:07
Conclusão
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12/05/2025 11:00
Distribuição
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09/05/2025 19:11
Remessa
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08/05/2025 10:16
Remessa
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08/05/2025 10:08
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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