TJRJ - 0844502-04.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 16:58
Baixa Definitiva
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08/01/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 16:58
Transitado em Julgado em 08/01/2025
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18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO ALVES DOS SANTOS em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:20
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0844502-04.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO FERNANDO ALVES DOS SANTOS RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A Vistos etc.
Parte autora que sustenta, em suma, que: (i) é proprietário da unidade 101 do imóvel na Avenida Lucio Costa, n° 15850 ANT LT 15 QD 421, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22630-013, de matrícula n° 2113073-6; (ii) foi surpreendido com uma fatura de água referente ao mês de outubro de 2024 no valor de R$ 9.817,49; (iii) a média de consumo nos três meses anteriores à conta exorbitante de outubro totalizou o valor de R$ 1.949,68; (iv) conforme medição individualizada, o consumo do autor no período contestado foi o de 17 m³ o que de acordo com o cálculo perfaz o valor de R$ 311,91 muito aquém do valor cobrado pela parte ré na fatura contestada; (v) não se pode deixar de mencionar que existem fatores exógenos, como bolsões de ar na rede hidráulica, que podem afetar as medições, gerando oscilações substanciais no consumo medido e distanciando-o do consumo real.
Esse fenômeno não é raro e pode ocorrer sempre que há intervenção, por parte da companhia ou de terceiros agindo de má-fé, na rede pública de esgoto nas imediações do imóvel, ou até mesmo quando há falta de água por determinado período.
Pleiteia a abstenção da interrupção do serviço, com requerimento de tutela de urgência, a anulação do débito ora impugnado ou o seu respectivo refaturamento pela média de consumo anterior e indenização por danos morais.
Histórico de consumo id. 158638359 que traz informações acerca da leitura real nos consumos dos meses de janeiro a outubro/2024, excetuando os meses de junho e julho de 2024 que a cobrança foi realizada pelo valor mínimo.
Solução da lide que depende da produção pericial de modo a verificar a existência de eventual vício no hidrômetro ou existência de vazamento na rede interna ou externa a justificar ou não a cobrança ora impugnada.
Considerando que a referida prova é incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis em razão dos princípios que os regem, JULGA-SE EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com base no artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Retire-se da pauta de audiências.
Sem custas nem honorários.
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
JOSE GUILHERME VASI WERNER Juiz Titular -
28/11/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:46
Audiência Conciliação cancelada para 30/01/2025 14:20 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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28/11/2024 08:46
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/11/2024 13:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2024 13:17
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 13:17
Audiência Conciliação designada para 30/01/2025 14:20 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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27/11/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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