TJRJ - 0803763-88.2023.8.19.0058
1ª instância - Saquarema 1 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 10:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/08/2025 14:48
Recebidos os autos
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20/08/2025 14:48
Juntada de Petição de termo de autuação
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25/06/2025 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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25/06/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 11:22
Juntada de Petição de contra-razões
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11/06/2025 13:38
Juntada de Petição de contra-razões
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06/06/2025 12:13
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 1ª Vara da Comarca de Saquarema ROBERTO SILVEIRA, 0, FORUM, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 SENTENÇA Processo: 0803763-88.2023.8.19.0058 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAO RIBEIRO LEMOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADAO RIBEIRO LEMOS RÉU: ENEL BRASIL S.A Trata-se de ação desconstitutiva de débitos c/c indenização por danos com pedido de tutela de urgência para não desligar o fornecimento de energia ajuizada por ADÃO RIBEIRO LEMOS em face de ENEL BRASIL S.A.
Alega que no início de julho de 2023 recebeu em sua residência uma carta da empresa ré contendo um documento denominado de “Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI)”.
Relata que se dirigiuà sede da empresa no município de Saquarema para tentar resolver administrativamente o caso, mas não obteve êxito.
Defende que não possui ligação clandestina em sua residência.
Requer a concessão da tutela de urgência para que a ré se abstenha de efetuar o corte de fornecimento de energia para casa do autor.
Postula a procedência da demanda a fim de condenar a ré à indenização no valor de R$ 10.000,00 e para que seja declarada a desconstituição do débito relativo ao TOI nº 2023-50885087 no valor de R$ 1.664,11.
Deferida JG e indeferida a liminar.
Citada, a parte ré apresentou contestação.
Alega que a unidade da parte autora estava diretamente ligada à rede elétrica, sem passagem pelo sistema de medição eletrônica de consumo.
Defende que a constatação da irregularidade fora devidamente registrada nos Termos de Ocorrência e Inspeção (TOI) 2023-50885087, sendo, após, efetuadas as cobranças (refaturamento) no valor de R$ 1.664,11, referentes às diferenças de consumo de energia não faturados no período compreendido de 24/08/2022 a 01/02/2023, que correspondente aos prejuízos sofridos pela Ampla.Requer a improcedência da demanda.
A parte autora apresentou réplica (Id. 80776909).
Invertido o ônus da prova (Id. 167811685).
As partes não informaram o interesse em produzir outras provas. É o relatório.
Decido.
A questão trazida a julgamento evidencia uma relação de consumo, nos moldes dos artigos 2º e 3º do CDC, motivo pelo qual a demanda será julgada consoante os princípios e normas do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor.
Não há preliminares a serem apreciadas pelo juízo, razão pela qual passo diretamente ao exame do mérito, que consiste em saber se o TOI lavrado pelo réu, em desfavor do consumidor, deve ser validado ou anulado pelo juízo.
E, neste último caso, saber se há dano moral a ser reconhecido a favor da parte autora.
No caso em tela, caberia ao réu comprovar a legalidade da sua conduta, notadamente por meio da prova pericial, prova esta que a parte ré não quis produzir em juízo.
Osa demais elementos de prova que constam nos autos não permitem concluir, com clareza, que havia irregularidade no consumo da parte autora.
Com isso, entendo que o pedido de declaração de nulidade do TOI deve ser julgado procedente.
Em relação ao dano moral, embora não se tenha notícia de que o serviço prestado pelo réu tenha sido interrompido, certo é que a lavratura indevida do TOI, com imputação de um débito, ameaça de suspensão do serviço e inclusão do nome do autor nos órgãos restritivos de crédito não pode ser enquadrado como um mero dissabor e como algo ordinário que deve ser suportado pelo cidadão que não praticou nenhuma irregularidade.
O valor indenizatório deve ser consentâneo com os fatos e arbitrado com base nos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e de acordo com a capacidade financeira da ré e deve também servir de alerta, certo quea reparação possui caráter punitivo-pedagógico, não podendo ser tão alto que constitua motivo de enriquecimento sem causa, nem tão ínfimo que faça valer a pena a prática do ilícito.
Considerando estes critérios, arbitro o dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, na forma do art. 487, I, do CPC, para: declarar a nulidade do débito relativo ao TOI nº 2023-50885087 no valor de R$ 1.664,11 econdenar o réu a pagar para a parte autora, a título de dano moral, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de 1% ao mês e correção monetária, pelo índice previsto na tabela de débitos judicias do TJRJ, contados desde a data do arbitramento.
Custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação pelo réu.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 15 dias, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
SAQUAREMA, 20 de maio de 2025.
DIEGO MORAES DA ROSA Juiz Substituto -
22/05/2025 22:38
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 22:38
Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 13:38
Conclusos ao Juiz
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04/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 17:20
Conclusos para despacho
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29/01/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 01:04
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:49
Outras Decisões
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23/01/2025 16:51
Conclusos para decisão
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23/01/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Digam as partes, justificadamente, em provas, no prazo comum de 05 ( cinco) dias úteis.
Na mesma oportunidade, deverá ser produzida eventual prova documental superveniente, observado o artigo 435 do CPC/15, sob pena de preclusão.
Caso sejam juntados novos documentos, à parte contrária para falar sobre a prova documental superveniente no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 436 do CPC/15. -
03/12/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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29/10/2023 00:13
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE BOSESKY BAYMA em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 00:45
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2023 00:16
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 14:12
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 17:18
Conclusos ao Juiz
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06/09/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 17:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/07/2023 15:05
Conclusos ao Juiz
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27/07/2023 15:03
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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