TJRJ - 0960712-83.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 13 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 01:10
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:10
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES GOES em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/03/2025 11:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/02/2025 11:48
Conclusos para decisão
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14/02/2025 01:04
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 13/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 01:04
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES GOES em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:46
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:46
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 11:21
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0960712-83.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA MARTINS DA COSTA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Defiro gratuidade de justiça.
A documentação apresentada não evidencia inscrição do nome do(a) autor(a) em cadastro de inadimplentes, mas apenas registros de contas atrasadas no "Serasa Limpa Nome", como tal não implicando em negativação de crédito.
As informações não ficam disponíveis para outras empresas, não interferindo na relação creditícia do(a) autor(a) com terceiros.
Nesse sentido é a informação completa presente no sistema Serasa Limpa Nome: “O que é uma conta atrasada? Você tem uma dívida que não está inserida no cadastro de inadimplentes da Serasa.
Isso significa que essa dívida não pode ser vista por empresas que consultarem seu CPF na Serasa.
Dívidas vencidas há mais de 5 anos não são incluídas no cadastro de inadimplentes”.
Não decorre que o registro de “conta atrasada” na referida plataforma seja capaz de reduzir o score do consumidor, constando do site do Serasa a informação de que apenas as dívidas negativadas são consideradas no cálculo do score.
Isto posto, não vislumbro risco de dano necessário para concessão de tutela provisória nos termos do art. 300 do CPC, de modo que indefiro o pedido.
Tendo em vista a ausência de interesse expresso da parte autora e uma vez que isso não impossibilitará eventual conciliação entre as partes, se posteriormente a requererem, deixo de designar audiência de conciliação neste momento.
Cite-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
03/12/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 14:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUCIA MARTINS DA COSTA - CPF: *84.***.*53-09 (AUTOR).
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03/12/2024 10:51
Conclusos para decisão
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02/12/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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