TJRJ - 0819327-81.2023.8.19.0002
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 08:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2025 13:10
Expedição de Informações.
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23/05/2025 13:09
Expedição de Informações.
-
20/12/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/12/2024 21:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0819327-81.2023.8.19.0002 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA A parte ré apresentou contestação ao pedido autoral, mas não nega a existência do débito, não comprovou o pagamento da dívida alegada pelo autor e não trouxe aos autos fato que impeça o cumprimento da liminar, sendo necessário maior dilação probatória em relação a impugnação da cláusula contratual arguida.
Tendo em vista que a medida liminar somente pode ser afastada com depósito integral da quantia devida, nos termos do art. 3º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69, o que não ocorreu nos presentes autos, mantenho a liminar deferida.
Traga a parte ré, no prazo de 5 dias, cópia do comprovante de rendimento e da última declaração completa de imposto de renda, ou, caso haja dispensa de apresentação desta, traga cópia de documento que comprove não constar a declaração de imposto de renda na base de dados da receita.
Tal documento pode ser emitido pelo site da Receita Federal (Consulta à “Restituição de Imposto de Renda”).
A não apresentação no prazo acima, importará em indeferimento do benefício da Gratuidade de Justiça. À parte autora em réplica.
Intimem-se.
NITERÓI, 3 de dezembro de 2024.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
03/12/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:07
Outras Decisões
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02/12/2024 15:44
Conclusos para decisão
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02/12/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 21:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/08/2024 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2024 16:15
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2024 08:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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30/04/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 08:18
Conclusos ao Juiz
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14/12/2023 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 14:53
Concedida a Medida Liminar
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30/11/2023 17:15
Conclusos ao Juiz
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17/09/2023 00:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/09/2023 23:59.
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06/09/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 14:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/09/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 15:22
Declarada incompetência
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16/06/2023 17:11
Conclusos ao Juiz
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16/06/2023 17:11
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 17:11
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/06/2023 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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