TJRJ - 0823787-77.2024.8.19.0002
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0823787-77.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUCIA DA SILVA ALVES CABRAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GLAUCIA DA SILVA ALVES CABRAL RÉU: BANCO DO BRASIL SA Considerando a declaração do IR 138383917 e oprincípio da acessibilidade ao Poder Judiciário, defiro o recolhimento das custas em 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas.
De qualquer modo, em atenção ao Enunciado nº 27 do FETJ, modificado pelo Aviso 57/2010, os valores devem ser pagos antes da prolação da sentença, o que deve ser fiscalizado e certificado pela serventia.
Anote-se na DRA. À parte autora para que comprove o recolhimento da 1ª parcela das custas e taxa devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
NITERÓI, 30 de junho de 2025.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
30/06/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:54
Outras Decisões
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27/06/2025 12:18
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0823787-77.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUCIA DA SILVA ALVES CABRAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GLAUCIA DA SILVA ALVES CABRAL RÉU: BANCO DO BRASIL SA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso dos autos, a parte autora comprova rendimentos incompatíveis com a parcela da população que faz jus ao benefício, uma vez que seu rendimento mensal gira em torno de R$11.000,00.
Ademais, as despesas ordinárias com saúde, moradia, alimentação e educação são comuns aos a toda população não permitindo caracterizar a impossibilidade financeira de arcar com as custas e taxa devidas.
Razão pela qual indefiro o benefício da Gratuidade de Justiça.
Recolham-se as custas e taxa judiciária devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição da ação.
Intime-se.
NITERÓI, 3 de dezembro de 2024.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
03/12/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GLAUCIA DA SILVA ALVES CABRAL registrado(a) civilmente como GLAUCIA DA SILVA ALVES CABRAL - CPF: *94.***.*25-53 (AUTOR).
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02/12/2024 15:50
Conclusos para decisão
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02/12/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 00:46
Decorrido prazo de LUCAS FROSSARD MONTEIRO DE SOUZA em 26/08/2024 23:59.
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25/08/2024 00:07
Decorrido prazo de LUCAS FROSSARD MONTEIRO DE SOUZA em 23/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 15:59
Conclusos ao Juiz
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01/08/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 19:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/07/2024 19:45
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 13:50
Declarada incompetência
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17/06/2024 17:15
Conclusos ao Juiz
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17/06/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 14:36
Juntada de Petição de certidão
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14/06/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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