TJRJ - 0106963-90.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 17:20
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
11/03/2025 00:05
Publicação
-
07/03/2025 13:27
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
06/03/2025 21:48
Suspensão ou Sobrestamento
-
25/02/2025 11:23
Conclusão
-
24/02/2025 15:51
Documento
-
21/01/2025 00:05
Publicação
-
17/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0106963-90.2024.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0020916-17.2009.8.19.0202 Protocolo: 3204/2024.01169600 AGTE: MARCELO PEREIRA MIRANDA ADVOGADO: NELIO JOSÉ BARQUET OAB/RJ-030485 AGDO: RIO ROTAS TRANSPORTES E TURISMO LTDA Relator: DES.
RENATA MACHADO COTTA DECISÃO: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0106963-90.2024.8.19.0000 AGRAVANTE: MARCELO PEREIRA MIRANDA AGRAVADO: RIO ROTAS TRANSPORTES E TURISMO LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA RENATA MACHADO COTTA ...
D E C I S Ã O Rezam os arts. 1.019 c/c 995, do NCPC, in litteris: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" "Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCELO PEREIRA MIRANDA contra decisão que, em ação ordinária em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de inclusão do Município do Rio de Janeiro no polo passivo, nos seguintes termos: "ANOTE-SE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Indefiro inclusão do Município.
Primeiramente, porque não participou da fase de conhecimento.
Em segundo lugar, porque atrairia a competência fazendária.
Manifeste-se, em cinco dias.
No silêncio, anote-se a suspensão e arquive-se." (fl. 516).
Em seu recurso, sustenta o agravante que o Município do Rio de Janeiro é responsável subsidiário pelo débito da sua permissionária de serviço Público; que a questão da legitimidade pode ser arguida em qualquer fase do processo e se aplicaria tanto ao réu quanto ao autor; que inexistiria qualquer privilégio em relação à correção monetária e juros; que o município, como substituto, teria que pagar o título na formação da sentença; que, considerada a perpetuação da jurisdição, o juízo sentenciante seria o competente para julgamento da causa e o crédito não estaria sujeito ao juízo falimentar e ao precatório e; o processo se encontraria suspenso, nos termos do que dispõe o art. 134, §3º do CPC.
Assim, requer: "1) O provimento deste Agravo de Instrumento para incluir o Município do Rio de Janeiro no polo passivo da execução; 2) Acolhido o acima requerido, que o juízo seja instado a intimar o Município do Rio de Janeiro como responsável subsidiário, por meio de seu Procurador Geral, para depositar em juízo o valor da execução devidamente atualizado, sob pena de ser acrescido de 10% de multa + 10% de honorários dessa execução; 3) O provimento da liminar não exauriente para intimar o MUNICÍPIO e em seguida determinar ao juízo instrutor o sobrestamento do processo até o julgamento do TEMA 1225/STJ afetado, ou até posterior decisão desta Câmara; 4) Que o juízo seja instado a prosseguir com a execução contra o Município até o final do pagamento, na forma da sentença, ou seja, sem privilégio de juros e correções monetárias, ficando ciente de que o Agravante não tem que se habilitar em processo falimentar; 5) Que no mínimo, se intime o Município para tomar conhecimento da dívida e deste processo, inclusive deste Agravo, considerando que no afetamento também o STJ debaterá o termo inicial de contagem do prazo quinquenal, que pela lógica do raciocínio deverá ter início no esgotamento opcional do exequente de outras medidas para receber, como por exemplo agir contra consórcios permissionários do Município que passaram a exploração das linhas da permissionária original ou, até mesmo desconsideração da personalidade jurídica, todas estas situações já infrutíferas para o Agravante, conforme se observa do processo principal, porque a execução tem como princípio o pagamento do débito e nos casos como tais, envolve direito do consumidor, o que significa que a facilitação deve ser à ele e não ao poder público. 6) Que seja reconhecida a competência do Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Madureira da Comarca da Capital, para dar prosseguimento ao cumprimento da sentença, sendo vedado o declínio de competência para alguma das Varas de Fazenda Pública.
Na hipótese, estão presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo pleiteado, cf. art. 995, Parágrafo único, do CPC.
Ocorre que, além da narrativa recursal e as provas colacionadas corroborarem o sustentado pela parte recorrente, a matéria recursal encontra-se, ao que tudo indica, integralmente afetada pelo STJ para julgamento do Tema Repetitivo nº 1.225, o que, certamente, conduzirá à suspensão do julgamento do presente recurso e, por conseguinte, do feito originário.
Portanto, resta evidenciada a probabilidade do direito, diante de decisão proferida pela STJ1, determinando a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria aqui tratada e tramitem em todo o território nacional (art. 1.037, II, do CPC).
Para mais além, em que pese o feito se encontre atualmente suspenso em consequência do que determina o art. 134, §2º do CPC, certo é que, em 16.12.2024, foi homologado o pedido de desistência formulado nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica deflagrado pelo autor/exequente, bastando, assim, que seja certificado o trânsito em julgado da referida decisão para que o feito do qual se origina esse recurso retome sua marcha processual normal.
Por fim, há patente interesse do Município do Rio de Janeiro no julgamento do presente agravo de instrumento, razão pela qual deve ser ele intimado para, querendo, aqui apresentar sua resposta aos argumentos lançados pelo recorrente. À conta de tais fundamentos, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, até ulterior análise.
Intime-se a parte agravada em contrarrazões, bem como intime-se a Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro para apresentar resposta ao recurso contra si dirigido.
Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 2025 Desembargadora RENATA MACHADO COTTA Relatora 1 https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1225&cod_tema_final=1225 --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO _________________________ Desembargadora Renata Cotta Agravo de instrumento n.º 0106963-90.2024.8.19.0000 Página 6 de 6 -
16/01/2025 17:29
Documento
-
15/01/2025 16:35
Documento
-
15/01/2025 16:16
Confirmada
-
15/01/2025 16:09
Expedição de documento
-
15/01/2025 15:53
Decisão
-
10/01/2025 00:05
Publicação
-
09/01/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 1ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 07/01/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0106963-90.2024.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0020916-17.2009.8.19.0202 Protocolo: 3204/2024.01169600 AGTE: MARCELO PEREIRA MIRANDA ADVOGADO: NELIO JOSÉ BARQUET OAB/RJ-030485 AGDO: RIO ROTAS TRANSPORTES E TURISMO LTDA Relator: DES.
RENATA MACHADO COTTA -
07/01/2025 13:03
Conclusão
-
07/01/2025 13:00
Distribuição
-
07/01/2025 12:22
Remessa
-
07/01/2025 12:21
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0014795-34.2019.8.19.0036
Mcp Condor Factoring Fomento Mercantil E...
Sodiplast Industria e Comercio de Plasti...
Advogado: Ricardo de Barros Falcao Ferraz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/08/2019 00:00
Processo nº 0831557-85.2024.8.19.0208
Miriam Paulino da Silva
Condominio do Edificio Monte Everest
Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/12/2024 17:27
Processo nº 0021767-59.2015.8.19.0036
Maria Adriana Ferreira dos Santos
Embracon Administradora de Consorcio Ltd...
Advogado: Ronaldo de Almeida Freire
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/11/2015 00:00
Processo nº 0014738-40.2024.8.19.0036
Leonidas Crisostomo Galvao
Hospital Memorial Fuad Chidid LTDA
Advogado: Barbara Cristina Moreira Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/04/2024 00:00
Processo nº 0884301-96.2024.8.19.0001
Adriana da Silva Inacio
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Eliane Marques Machado Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/07/2024 15:18