TJRJ - 0814954-49.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 15:30
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2025 01:41
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
23/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 18:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/08/2025 14:23
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 04:11
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:53
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0814954-49.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA COUTINHO MEDEIROS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Tendo em vista ser improvável a realização de acordo no caso em tela, deixo de designar a audiência de conciliação e determino a citação do(s) réu(s) para oferecimento de defesa no prazo de 15 dias.
Cite(m)-se. 2.
Indefiro o pedido de tutela de urgência, uma vez que não há prova pré-constituída da probabilidade do direito invocado pela parte autora, especialmente quanto ao alegado envio de toda a documentação necessária e à negativa expressa do pleito principal pela parte ré.
Assim, a análise do pedido demanda maior dilação probatória, o que afasta, por ora, a concessão da medida em caráter liminar.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
12/06/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:21
Outras Decisões
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23/05/2025 10:23
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 17:34
Recebidos os autos
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22/05/2025 17:34
Juntada de Petição de termo de autuação
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18/12/2024 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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18/12/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 09:48
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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29/11/2024 14:02
Juntada de Petição de contra-razões
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12/11/2024 19:53
Juntada de Petição de diligência
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12/11/2024 13:56
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 00:55
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 11:24
Conclusos ao Juiz
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07/11/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 19:13
Juntada de Petição de apelação
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10/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 17:23
Indeferida a petição inicial
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27/08/2024 11:39
Conclusos ao Juiz
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27/06/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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30/04/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/04/2024 16:33
Conclusos ao Juiz
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29/04/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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