TJRJ - 0012089-51.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 11:48
Juntada de petição
-
26/03/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 09:21
Trânsito em julgado
-
27/01/2025 22:47
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 00:00
Intimação
I - Relatório/r/r/n/nTrata-se de ação de divórcio litigioso, proposta por EDILAINE LUCIO REZENDE DE PAULA em face de WELLINGTON CARLOS FERREIRA DE PAULA, com fundamento no interesse em extinguir o vínculo matrimonial, em decorrência da impossibilidade de reconstituição da vida em comum. /r/r/n/nA petição inicial instruída com documentos, merecendo destacar a certidão de casamento (fl. 21)./r/r/n/nA parte ré, citada pessoalmente (fl. 41), deixou o processo transcorrer à revelia, eis que não ofereceu resposta no prazo legal (fl. 61)./r/r/n/nA parte autora pugnou pelo julgamento no estado que se encontra (fl. 71)./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nII - Fundamentação/r/r/n/nDecreto a revelia da parte ré, uma vez que devidamente citada não ofertou resposta. /r/r/n/nA matéria versa sobre divórcio litigioso, estando a prova do casamento instruindo a inicial, sendo certo, ainda, que a parte ré é revel. /r/n /r/nRegistre-se que, com a redação dada ao art. 226, § 6º, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional 66/10, não remanesceram requisitos, prazos ou outras cautelas legais a serem observadas no âmbito do direito material para a concessão do divórcio, que passou a ser direito potestativo dos cônjuges.
Com efeito, não existe argumento que possa obstar a pretensão de um dos cônjuges de dissolução do vínculo conjugal./r/n /r/nQuanto ao nome conjugal (CC, 1.565, § 1º), somente deverá ser modificado diante de opção expressa nesse sentido por parte do cônjuge que adotou o sobrenome do outro (CC, 1.578, § 2º). /r/r/n/n
III - Dispositivo /r/r/n/nIsso posto, com fundamento no que dispõe o art. 226, § 6º, da Constituição Federal e na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido e decreto, por sentença, o divórcio do casal.
O cônjuge virago voltará a usar o nome de solteiro; não há bens a partilhar; as questões relativas aos filhos serão resolvidas em ação própria. /r/n /r/nSem custas processuais, em razão da gratuidade de justiça deferida (fls. 32).
Considerando a natureza da lide e a ausência de resistência, deixo de condenar a parte ré nos honorários advocatícios./r/n /r/nP.R.I.
Após o trânsito em julgado, se necessário, expeça-se o mandado de averbação ao Ofício do Registro Civil, inclusive no que tange ao nome conjugal (se for o caso), oficie-se ao empregador (se necessário) e, ao final, expeçam-se os formais de partilha, observadas as regras do art. 659, § 2º e art. 662, § 2º, ambos do CPC (se aplicável ao caso concreto).
Registro que a cópia da sentença valerá como mandado para as averbações devidas, cabendo destacar que a gratuidade de justiça deferida nos processos judiciais é extensiva aos atos extrajudiciais necessários a materialização do julgado.
Sem incidentes, dê-se baixa e arquive-se. -
02/10/2024 15:44
Juntada de petição
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13/09/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 12:53
Julgado procedente o pedido
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02/08/2024 12:53
Conclusão
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28/04/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 10:30
Juntada de petição
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12/01/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 13:43
Juntada de petição
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14/06/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 18:21
Juntada de petição
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09/03/2023 19:04
Juntada de petição
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12/02/2023 01:29
Documento
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31/01/2023 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2023 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2023 12:50
Audiência
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19/12/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 15:21
Conclusão
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19/10/2022 16:11
Juntada de petição
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15/09/2022 16:26
Conclusão
-
15/09/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 17:48
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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