TJRJ - 0960830-59.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:59
Conclusos ao Juiz
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09/09/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 21:52
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/06/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de FERNANDO SILVA SANCHES em 21/05/2025 23:59.
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15/05/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 01:05
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 07/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0960830-59.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA DOS SANTOS OTTONI RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II id 167333970: À autora para se manifestar de forma expressa sobre as preliminares aduzidas pela ré, no prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 16 de abril de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
24/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 14:32
Conclusos para despacho
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11/04/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 16:31
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 00:54
Decorrido prazo de FERNANDO SILVA SANCHES em 18/12/2024 23:59.
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12/12/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 17:03
Juntada de petição
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06/12/2024 16:48
Juntada de petição
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06/12/2024 15:21
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0960830-59.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA DOS SANTOS OTTONI RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Trata-se de demanda denominada de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora alega que não contratou com a ré e a mesma negativou seu nome nos cadastros restritivos de créditos: No mês de outubro de 2024, a parte Autora tentou realizar a compra de um eletrodoméstico se utilizando do pagamento via carnê, mas teve seu pedido negado, uma vez que constavam restrições nanceiras vinculadas ao seu CPF.
Inconformada com a informação, vez que apesar de ser pessoa detentora de poucos recursos sempre honrou seus compromissos de maneira pontual, a parte Autora buscou descobrir qual seria a empresa que havia negativado seu CPF de maneira irregular.
Aduz que Após realizar consultas nos órgãos restritivos, a Autora verificou que seu nome estava negativado por conta de uma dívida junto ao Réu, no valor de R$ 4.385,73, contrato de nº 0000002573103312, incluído no rol de maus pagadores na data de 22/01/2023, conforme certidão que segue em anexo.
Afirma que não realizou tal dívida, certo de que jamais possuiu qualquer relação jurídica com a ré, desconhecendo toda e qualquer dívida atribuída ao seu CPF.
Ressalta-se que a Autora buscou a resolução do conito administrativamente através do SAC da empresa Ré, sem, no entanto, ter obtido êxito, razão pela qual foi necessário socorrer-se do Judiciário para dirimir a questão Requer tutela de urgência: b) A concessão da tutela de urgência consubstanciada na retirada do CPF da parte Autora dos cadastros restritivos de crédito, e no mérito, sua confirmação.
Ao final requer: a) A concessão da gratuidade de Justiça à parte Autora; (...) c) Seja a ré citada para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de conssão e revelia; d) A inversão do ônus da prova, conforme preconizado no Artigo 6º, VIII do CDC; e) Seja julgado procedente o pedido para cancelar o débito objeto da lide, com consequente declaração de inexistência de relação contratual entre as partes, além da condenação da parte Ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com juros contados desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e correção monetária, além da condenação em custas e honorários sucumbenciais.
Protesta-se por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente a documental superveniente É o relatório.
DECIDO.
Alega a autora que não celebrou nenhum contrato com a ré, a qual, no entanto, negativou seu nome junto ao SPC/SERASA, sem que tenha sido sequer notificada previamente da existência do referido débito.
Presentes os requisitos legais, ante a documentação que instrui a exordial, a natureza da relação consumerista por equiparação e inclusive a hipossuficiência econômica e técnica da autora, até porque não há como se exigir prova de fato negativo (ad impossibilia nemo tenetur), inverto o ônus da prova a seu favor, nos temos do artigo. 6º, VIII c/c 17, do CODECON.
A ré não está obrigada a custear as despesas com as provas que vierem a ser produzidas, mas deve ficar ciente de que carreará o ônus da não produção das provas.
Este entendimento que vem sendo firmado pelos Tribunais, inclusive de nosso Estado, como v.g. o proferido no Agravo de Instrumento nº 14952-02, rel. o eminente desembargador Sylvio Capanema de Souza (10ªC.C.TJ/RJ), sendo agravante CREDICARD S/A ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO e agravado PAULO SIQUEIRA PAMPLONA CORTE REAL, destacando-se do v. acórdão o seguinte trecho: "...
Com efeito, se a agravante entender ser desnecessária a realização da prova pericial contábil, basta peticionar no sentido de não desejar sua produção, apesar da inversão do ônus probandi, assumindo, assim, o risco de não conseguir rebater as alegações autorais.
Caso contrário, deverá anuir com o pagamento dos honorários periciais que já foram arbitrados." Assim, diga a ré objetivamente, em sua resposta as provas que pretende produzir, especialmente grafotécnica, justificando-as, atenta à inversão do ônus da prova proclamada em favor do autor, vindo desde já eventual prova documental suplementar, comprovando ainda, se for o caso, a relação contratual objeto da lide Ante os fundamentos já esposados, que demonstram nesta cognitio sumaria, a verossimilhança das alegações da autora, bem como a existência do periculum in mora, DEFIRO TUTELA DE URGÊNCIA para que se proceda a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, com referência a dívida objeto da lide.
OFICIE-SE AO SPC/SERASA PARA QUE PROVIDENCIE EM 24 HORAS A EXCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA.
CITE-SE e INTIMEM-SE, pelo PORTAL .
DEFIRO JG a parte autora. esm RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
03/12/2024 22:21
Expedição de Ofício.
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03/12/2024 16:35
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PATRICIA DOS SANTOS OTTONI - CPF: *25.***.*32-50 (AUTOR).
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03/12/2024 16:04
Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 12:51
Conclusos para decisão
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02/12/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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