TJRJ - 0844459-67.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 22:29
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 22:29
Baixa Definitiva
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25/04/2025 22:28
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 22:28
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
23/03/2025 00:22
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERNANDES CALDAS em 21/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 21/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:20
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:25
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
06/03/2025 16:25
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
06/03/2025 13:14
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 13:14
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/03/2025 13:14
Juntada de Projeto de sentença
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06/03/2025 13:14
Recebidos os autos
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30/01/2025 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo STEPHANIE COCA PEREIRA
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30/01/2025 12:52
Audiência Conciliação realizada para 30/01/2025 12:30 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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30/01/2025 12:52
Juntada de Ata da Audiência
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29/01/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 16:00
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 11:20
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0844459-67.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ CARLOS FERNANDES CALDAS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Vistos etc. 1 - Requerimento de tutela de urgência para determinar que a parte ré suspenda os descontos no benefício previdenciário de titularidade da parte autora referente ao contrato nº 861312393-7.
Parte autora que sustenta, em suma, que: (i) jamais contratou empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito - RMC; (ii) o referido contrato nº 861312393-7, com data de inclusão em 18/04/2019, com limite de R$ 778,00, sendo debitado mensalmente o valor de R$ 250,14; (iii) já foi indevidamente descontado o montante absurdo de R$ 16.509,24.
Fatos ocorridos desde 2019.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausência de elementos suficientes, em sede de cognição sumária, para fins de concessão da medida pleiteada.
Necessária prudência em aguardar a formação do contraditório e a instrução processual.
ISTO POSTO, DEIXA-SE DE CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA. 2 - Aguarde-se audiência já designada que será realizada na modalidade presencial nas dependências deste Juízo.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
JOSE GUILHERME VASI WERNER Juiz Titular -
28/11/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 08:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2024 10:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2024 10:46
Conclusos para decisão
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27/11/2024 10:46
Audiência Conciliação designada para 30/01/2025 12:30 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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27/11/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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