TJRJ - 0926072-88.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:31
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:31
Decorrido prazo de HELDER MASSAAKI KANAMARU em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:31
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 27/06/2025 23:59.
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24/06/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0926072-88.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Cuida-se de ação ajuizada por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.em face de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação.
Partes legítimas e bem representadas, processo em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Assim, passo a sanear o processo, conforme o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil(CPC).
No que tange à cumulação de pedidospela Autora, esta é possível, não havendo necessidade de emenda à inicial na presente demanda.Nessa linha, restaram preenchidos todos os requisitos do artigo 327, §1º,do CPC, sendo os pedidos compatíveis entre si – na medida em que os eventos e as causas de pedir são semelhantes entre si, envolvendo dano elétrico e responsabilização da mesma concessionária-, o juízo competente e o procedimento de ação de cobrança adequado ante os fatos narrados.
Assim vem decidindo este E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REGRESSO PARA RESSARCIMENTO DE DANOS ELÉTRICOS PAGOS EM SEDE DE COBERTURA SECURITÁRIA.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.Parte autora que propôs a ação com cumulação de pedidos referentes à quatro sinistros distintos e independentes.
Decisão agravada que determinou emenda à inicial, com a limitaçãode um sinistro por ação.
Parte autora que possui contratos de seguro com quatro condomínios para cobrir eventuais danos causados a equipamentos por falha na prestação do serviço pela ré.
Preenchimento dos requisitos para a cumulação de pedidos, nos termos do artigo 327 do CPC.
Economia processual.
Todos os contratos securitários versam sobre danos causados por instabilidade na rede elétrica da mesma concessionária de serviço público.
Ausência de prejuízo ao regular andamento do processo, sendo desnecessário o ajuizamento de uma demanda autônoma para cada sinistro.
Decisão cassada.
PROVIMENTO DO RECURSO. (0023773-69.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 18/07/2023 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA).(Grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de regresso para ressarcimento de danos pagos em sede de cobertura securitária.
Parte autora que possui contratos de seguro com quatro condomínios para cobrir eventuais danos causadosa equipamentos por falha na prestação do serviço pelo réu.
Decisão que indeferiu a cumulação dos contratos, determinando que se emendasse a petição inicial para manutenção de apenas um deles.
Inconformismo da autora.
Reforma.
Preenchimento dos requisitos para a cumulação de pedidos, nos termos do artigo 327 do CPC.
Todos os contratos securitários versam sobre danos causados por instabilidade na rede elétrica cedida à mesma concessionária de serviço público.
Recurso a que se dá provimento. (0014392-71.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO - Julgamento: 26/05/2022 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL).(Grifo nosso) Delimito a questão de fato à demonstração, se houve ou não, falhasna prestação de serviço de energia elétrica para osseguradosda parte Autora pelaRée os danos porventura decorrentes.
Delimito a questão de direito à verificaçãoda responsabilidade civil da Ré pelos supostos danos causados ao segurado da parte Autorae do consequente dever de indenizar.
Defiro a prova documental requerida pela parte Autora(ID nº 160605474).Nesse sentido, intime-se a Ré para que apresente os relatórios referidos no Item 06 do Módulo 09 do Prodistda ANEEL.
Por fim, entre os pontos controvertidos a resolver encontra-se saber se ocorreram oscilações narede elétricaque geraram ossinistrosou qualquer outra causa atribuível, por ação ou omissão, à Ré ou a seus prepostos.
Para tanto, determino, de ofício, a realização de prova pericial.
Nomeio para a realização da perícia o Dr.
AntonioJorge Veiga da Silva.
Intime-se o expert (e-mail: [email protected]) para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, os quais serão repartidos entre as partes, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo legal.
Findoo prazo, retornem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
16/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/05/2025 14:47
Conclusos ao Juiz
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10/12/2024 00:52
Decorrido prazo de HELDER MASSAAKI KANAMARU em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:52
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:52
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:19
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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30/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0926072-88.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Verifica-se que a seguradora se encontra na qualidade de sub-rogada de seu cliente, motivo pelo qual ela detém todos os direitos e deveres a que este fazia jus perante a concessionária de energia elétrica.
Isso porque, segundo a Ministra Nancy Andrighi, em seu voto no REsp 1.639.037, nos contratos de seguro de dano, o segurador, ao pagar a indenização decorrente do sinistro, sub-roga-se nos direitos e nas ações que competirem ao segurado contra o causador do dano, consoante a literal disposição do artigo 786, caput, do CC/2002.
Cuida-se, assim, de hipótese de sub-rogação legal, que se opera independentemente da vontade do segurado ou do terceiro responsável pelo dano".
Assim, se entre a segurada e a concessionária de energia elétrica havia uma relação de consumo, a seguradora também terá as prerrogativas inerentes a essa relação.
Fica, portanto, invertido o ônus da prova.
Nesse sentido, temos: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO PROPOSTA PELA SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA.
SUB-ROGAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-OBRIGATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Na hipótese dos autos, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a orientação do STJ no sentido de que, sendo de consumo a relação entre a segurada e a concessionária, incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre a seguradora, que se sub-rogou nos direitos da segurada, e a concessionária. 2.
Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para avaliar se a relação jurídica primígena, entre a concessionária e o usuário dos serviços, é relação de consumo, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgIntno AREsp: 1968998 MT 2021/0297568-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN,Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe15/03/2022) Em razão da inversão, concedo nova oportunidade para que a parte ré se manifeste em provas, no prazo de 5 dias, justificando-as.
Findo o prazo, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
28/11/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/11/2024 20:13
Conclusos para decisão
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01/09/2024 00:04
Decorrido prazo de HELDER MASSAAKI KANAMARU em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:05
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 11:42
Conclusos ao Juiz
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21/05/2024 00:49
Decorrido prazo de HELDER MASSAAKI KANAMARU em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:49
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 20/05/2024 23:59.
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10/05/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 20:05
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 12:51
Conclusos ao Juiz
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05/03/2024 01:40
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:40
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 04/03/2024 23:59.
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06/02/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 00:26
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 12:52
Conclusos ao Juiz
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21/09/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 13:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/09/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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