TJRJ - 0863500-48.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 15:08
Baixa Definitiva
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24/02/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 00:28
Decorrido prazo de MIRIAN FERNANDES DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:51
Juntada de petição
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03/02/2025 01:47
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 INTIMAÇÃO 0863500-48.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : MIRIAN FERNANDES DA SILVA RÉU : VIVO S.A.
Prazo: 05 dias Ao autor, para informar no prazo de 05 dias se dá quitação quanto a todas as obrigações fixadas na sentença, valendo o silêncio como anuência/quitação tácita, o que será considerado renúncia a eventual diferença de valores a título de crédito, considerando-se inclusive o silêncio como afirmação quanto ao cumprimento de eventual obrigação de fazer imposta ao réu.
Em cumprimento ao Aviso TJ 38/2020, deverá informar os dados bancários completos necessários para transferência de valores(Ex.: nome completo, nº de inscrição na OAB, CPF, agência, instituição bancária, número da conta, tipo de conta), a fim de viabilizar a digitação de mandado de pagamento.
Em tempo, na hipótese de mandado de pagamento referente a honorários de sucumbência em apartado, o advogado deve recolher, antecipadamente à prática do ato, as custas relativas ao levantamento de seus honorários, conforme Art. 1º, Par. 2º, do Aviso CGJ nº 1.641/2014, e 1645/2013.
Caso não oferte quitação total e pretenda prosseguir em execução, venha planilha da diferença que entende devida, comunicando ao Juízo quanto ao cumprimento de eventual obrigação de fazer.
NOVA IGUAÇU, 30 de janeiro de 2025. -
30/01/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 10:43
Transitado em Julgado em 20/12/2024
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20/12/2024 00:21
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:43
Decorrido prazo de MIRIAN FERNANDES DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 14:08
Juntada de aviso de recebimento
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04/12/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0863500-48.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIRIAN FERNANDES DA SILVA RÉU: VIVO S.A. 1.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da lei 9.099/95.
Considerando a Lei 13.728/18, publicada em 01/11/2018, a qual acrescenta o Art. 12A à Lei 9.099/95, fica consignado que os prazos serão computados em dias ÚTEIS, aplicando-se a regra disposta no artigo 219 do CPC; 2.
Em caso de processos com obrigação de pagar, com a eventual juntada de guia de depósito judicial, certificado o trânsito em julgado e com a quitação total ao feito da parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. 3.
Nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES n. 11/2023, sendo designado leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. 4.
Após o decurso do prazo de 30 dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 3 de dezembro de 2024.
CARLA FARIA BOUZO Juiz Titular -
03/12/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:03
Julgado procedente em parte do pedido
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03/12/2024 16:03
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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02/12/2024 07:53
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 07:53
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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02/12/2024 07:53
Juntada de Projeto de sentença
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02/12/2024 07:53
Recebidos os autos
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16/10/2024 17:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/10/2024 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DAYANE ALMEIDA DE CARVALHO
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14/10/2024 14:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/10/2024 14:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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14/10/2024 14:41
Juntada de Ata da Audiência
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11/10/2024 08:59
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 14:49
Juntada de petição
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16/09/2024 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 14:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/10/2024 14:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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16/09/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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