TJRJ - 0812554-53.2024.8.19.0206
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 18/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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30/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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26/06/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos DECISÃO Processo: 0812554-53.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO LAULETTA DA CRUZ REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1)Inicialmente deve ser enfrentada a preliminar arguida pela ré Light na contestação presente no Id. 131099319 de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça.
A preliminar relativa a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, merece ser rejeitada, pois entendo que a parte autora comprovou pelos documentos que instruíram a inicial sua hipossuficiência econômica, preenchendo por isso os requisitos do art. 98 e seguintes do CPC que lhe garantiram a concessão da gratuidade de justiça.
Nesses termos, ao contrário do que afirma a parte ré em sua peça de bloqueio, não há que se falar em banalização do instituto e falta de comprovação adequada.
No ponto, a parte autora trouxe aos autos declaração de hipossuficiência (Id.123652923) e informações convincentes de que estaria desempregada, tendo inclusive impetrado a presente ação sob o patrocínio da Defensoria Pública, órgão constitucionalmente notabilizado por atender juridicamente aos hipossuficientes e necessitados na busca de seus direitos, devendo por isso ser garantido ao referido cidadão o acesso à justiça. 2)Igualmente não merece prosperar o pleito da parte autora presente em sua exordial (Id. 123652922) e em provas (Id.156698687) para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do representante legal da ré, eis que se trata de matéria tipicamente de direito e as provas já produzidas nos autos e a ser produzida por perícia se mostrarã suficientes para formar a livre convicção do Juiz; 3)Neste cenário, entendo pela designação de perícia técnica nos autos nos seguintes termos : As partes são legítimas e estão regularmente representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Preliminar já enfrentada e rejeitada.
Não existem nulidades a serem afastadas, pelo que declaro saneado o feito.
Controvérsia se resume na demonstração de fidedignidade e da veracidade das informações de que a ré presta o serviço essencial de forma adequada, eficiente, segura e contínua, eis que alega a parte autora que o serviço é inconstante e fálil, vindo por isso a parte autora pleitear indenização pela existência de conduta violadora da esfera íntima de direitos do demandante.
Nesses termos, defiro a produção da prova pericial requerida pela parte autora no Id. 156698687.
Na forma do art. 465, § 2º do CPC, nomeio o perito Flavio Anderson Lima da Rocha, [email protected], cadastrado no SEJUD.
Intime-se para dizer se aceita o encargo e apresentar credenciais de qualificação.
Fixo, desde logo, os honorários periciais na importância de R$ 5.000,00, consoante entendimento sumular 360 deste Tribunal, a serem antecipados pela parte ré conforme art. 95 do CPC.
A serem pagos ao final em razão de a autora ser beneficiária de JG.
Na forma do Provimento CGJ n.º 22/2023, oficie-se por e-mail à Divisão de Acompanhamento e Análise de Indicadores - DIAAI - Órgão da Corregedoria-Geral da Justiça, acerca da nomeação do perito acima.
Cumpram os interessados as demais disposições do art. 465 do CPC.
Defiro as partes a oportunidade de indicar assistentes técnicos, bem como, o prazo de 15 dias para que sejam cumpridos os itens dispostos neste despacho.
Defiro a apresentação de prova documental no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a apresentação dos quesitos e da prova documental, intimem-se o perito para dar inicio aos trabalhos e apresentar o laudo em 30 dias.
Publique-se.
RJ, 23 de junho de 2025.
MARCELO PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
23/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/06/2025 14:24
em cooperação judiciária
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13/06/2025 18:13
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 10:23
em cooperação judiciária
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21/02/2025 18:41
Conclusos para despacho
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18/02/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos DESPACHO Processo: 0812554-53.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO LAULETTA DA CRUZ REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Intime-se a parte autora(D.Pública) para se manifestar sobre a contestação apresentada, no prazo de 15 dias.
Após, voltem conclusos.
RJ, 27 de novembro de 2024.
MARCELO PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
28/11/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 08:30
em cooperação judiciária
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22/11/2024 10:35
Conclusos para despacho
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21/11/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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17/11/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 13:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/10/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 00:06
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 01/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:19
Decorrido prazo de LEONARDO LAULETTA DA CRUZ em 26/09/2024 23:59.
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17/09/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 19:04
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:16
Outras Decisões
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11/06/2024 14:28
Conclusos ao Juiz
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10/06/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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