TJRJ - 0962514-53.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 11:52
Baixa Definitiva
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27/01/2025 00:05
Publicação
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24/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0962514-53.2023.8.19.0001 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 16 VARA CIVEL Ação: 0962514-53.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01070181 APELANTE: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
ADVOGADO: RICARDO MACHADO CALDARA OAB/RJ-061994 APELADO: SILVIA FERREIRA LIMA ADVOGADO: GUSTAVO SILVÉRIO DA FONSECA OAB/ES-016982 Relator: DES.
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ATRASO DE VOO DE IDA EM MAIS DE 13 HORAS, COM PERDA DE CONEXÃO.
FALTA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL.
DANO MORAL.
VERBA MANTIDA.I.
CASO EM EXAME1.
Ação postulando indenização por dano moral, em razão de atraso substancial em voo doméstico com perda de conexão, sem provimento da assistência material adequada.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão versa sobre a ocorrência de dano moral no caso dos autos, em que o atraso de voo resultou em perda de conexão e superou 13 horas.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Autora que adquiriu passagem em voo operado pela ré com saída de São Paulo e destino em João Pessoa, com conexão no Rio de Janeiro.
No embarque, foi comunicada do atraso do primeiro voo, só realizado duas horas depois.
Perda da conexão que faria às 23:50 da noite.
Ré que a realocou em outro voo partindo de aeroporto distinto, às 11:15 da manhã do dia seguinte e com uma conexão a mais.
Chegada ao destino mais de 13 horas depois do contratado.4.
Alegação da ré de necessidade de manutenção da aeronave, gerando o atraso.
Hipótese que não configura força maior nem caso fortuito.
Dever de manutenção, para segurança do voo, que é contínuo e integra o serviço contratado.5.
Ausência de prova de que se tratasse de caso excepcional, a demandar manutenção extraordinária, além da que a ré já devia realizar regularmente.
Ainda que fosse o caso, a hipótese seria de fortuito interno, inserido no risco da atividade da ré, da qual extrai seu lucro.6.
Companhia aérea que não cumpriu integralmente o disposto nos artigos 27 e 28 da Resolução ANAC 400/2016, deixando de prestar a assistência material e reacomodação necessária.
Ré que informa ter fornecido apenas um voucher para transporte, sem providenciar acomodação nem refeição alguma à autora, que se encontrava em conexão em cidade distinta da origem e do destino contratado, com atraso já superior ao previsto na norma regulamentar.7.
Atraso que supera o razoável.
Autora que perdeu um dia de sua viagem, além do evidente abalo psicológico que suportou.
Dano moral configurado.
Verba indenizatória de R$ 8.000,00 fixada na sentença, que se encontra em consonância com o caso concreto e princípios da proporcionalidade e razoabilidade.8.
Incidência dos juros de mora desde a citação que se mantém, eis que se trata de relação contratual.IV.
DISPOSITIVO 5.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.------Dispositivos relevantes citados: Resolução ANAC 400/2016, art. 27 e art. 28; CPC, art. 373, II; Jurisprudência relevante citada: Apelação 0022700-93.2022.8.19. 0001, 16ª Câmara de Direito Privado, TJRJ; 0001168-18.2022.8. 19.0210, 7ª Câmara de Direito Privado, TJRJ; Apelação 0805069-43.202.8.19.0042, 2ª Câmara de Direito Privado, TJRJ; Súmula 343 TJRJ; Súmula 97 TJRJ; Súmula 362 STJ; AREsp 1401686/SP, 4ª Turma, STJ.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
23/01/2025 11:51
Documento
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22/01/2025 19:07
Conclusão
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22/01/2025 13:01
Não-Provimento
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11/12/2024 00:05
Publicação
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09/12/2024 15:46
Inclusão em pauta
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02/12/2024 00:05
Publicação
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29/11/2024 12:52
Pedido de inclusão
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29/11/2024 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 211ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 27/11/2024.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0962514-53.2023.8.19.0001 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 16 VARA CIVEL Ação: 0962514-53.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01070181 APELANTE: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
ADVOGADO: RICARDO MACHADO CALDARA OAB/RJ-061994 APELADO: SILVIA FERREIRA LIMA ADVOGADO: GUSTAVO SILVÉRIO DA FONSECA OAB/ES-016982 Relator: DES.
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY -
27/11/2024 11:08
Conclusão
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27/11/2024 11:00
Distribuição
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26/11/2024 15:05
Remessa
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26/11/2024 14:44
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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