TJRJ - 0807684-20.2024.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:26
Publicado Despacho em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 07:14
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 07:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 14:31
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 13:50
Juntada de aviso de recebimento
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29/07/2025 01:18
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 16:31
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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17/07/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 15:54
Outras Decisões
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11/07/2025 15:45
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DESPACHO Processo: 0807684-20.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO JUNIO ROSA RODRIGUES REQUERIDO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1.
Certifique o trânsito em julgado da sentença. 2- Certificado o trânsito, DEFIRO o requerimento de início da fase de cumprimento de sentença (execução de título judicial).
Anote-se onde couber. 3.
Intime-se a parte devedora a efetuar depósito judicial da quantia indicada na planilha apresentada pelo credor, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora. 4.
Transcorrido o prazo sem informação de adimplemento da obrigação nos autos, voltem conclusos.
ITAPERUNA, 23 de junho de 2025.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
23/06/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 16:03
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 09:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/05/2025 00:23
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
02/05/2025 00:23
Decorrido prazo de PAULO JUNIO ROSA RODRIGUES em 30/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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10/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 02:12
Decorrido prazo de PAULO JUNIO ROSA RODRIGUES em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:12
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 12/03/2025 23:59.
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20/02/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:40
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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20/02/2025 08:56
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 08:56
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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20/02/2025 08:56
Juntada de Projeto de sentença
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20/02/2025 08:56
Recebidos os autos
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03/02/2025 01:57
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORAH SILVA MOTA
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30/01/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 13:46
Conclusos para despacho
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30/01/2025 13:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/01/2025 13:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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30/01/2025 13:46
Juntada de Ata da Audiência
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29/01/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 15:01
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 18:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/01/2025 13:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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11/12/2024 18:42
Audiência Conciliação cancelada para 05/05/2025 17:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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05/12/2024 00:20
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0807684-20.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO JUNIO ROSA RODRIGUES REQUERIDO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. 1.
A PETIÇÃO INICIALatende aos requisitos estabelecidos na lei 9099/95, observando nos autos especialmente o comprovante de endereço da parte demandante e a respectiva procuração.
Pretende a parte autora que lhe seja concedida a tutela antecipada para que o réu se abstenha de cobrar a dívida em seu nome, uma vez que não reconhece o referido débito.
Todavia, não há probabilidade do direito, perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo.
Ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
O deferimento da tutela pleiteada, neste momento, representaria violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Pelo exposto, INDEFIROo pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 2.
CERTIFIQUE-SE QUANTO AO CORRETO REGISTRO DOS DADOSdo presente feito no sistema informatizado da serventia, conforme disposto no artigo 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
Verificada eventual incorreção, retifique-se. 3.
Retire-se o feito da pauta de Audiência de Conciliação, designada automaticamente pelo sistema informatizado. 4.
Considerando a necessidade de conferir maior celeridade aos processos em trâmite neste JEC e com a finalidade de criar estratégias eficientes para cumprimento da Meta 01 do CNJ, DESIGNO ACIJ (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) para o dia 30/01/2025, às 13hque será presidida por Juiz Togado e/ou Juiz Leigo, na MODALIDADE PRESENCIAL, nos termos do disposto na Resolução nº 354/2020 do CNJ, no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 2/2023, no Ato Normativo TJ nº 5/2023 e no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 4/2023. 5.
Citada a parte ré e intimadas as partes, tudo pelo sistema informatizado ou subsidiariamente pelos métodos convencionais, aguarde-se a audiência.
Sem prejuízo, reforço que será aplicado no presente caso o princípio da concentração dos atos processuais em audiência, de modo que a defesa do réu, a manifestação da parte autora e a produção de eventuais provas deverão ocorrer preferencialmente até a realização do ato solene.
Eventuais testemunhas, devidamente arroladas, deverão comparecer ordinariamente independentemente de intimação judicial, observando o que dispõe o artigo 34 da lei 9099/95.
Nos casos em que o Juízo identificar que a oitiva de eventuais testemunhas poderá dificultar o cumprimento da pauta do dia, especialmente quando a questão tratada demandar maior cautela na tomada dos depoimentos, em virtude da complexidade da demanda, a audiência designada não será convolada em instrução e julgamento, e será realizada apenas audiência de conciliação, já saindo as partes e eventuais testemunhas presentes intimadas para a AIJ, que ocorrerá em data próxima. 6.
As partes poderão, desde que expressamente nos autos, antes da realização da ACIJ, requerer o JULGAMENTO IMEDIATO DA DEMANDA, especialmente quando a matéria for exclusivamente de direito ou quando a solução da controvérsia não depender da produção de provas em ACIJ.
Neste caso, o Juízo analisará a pertinência do requerimento e, caso acolhido, encaminhará imediatamente o feito para prolação de sentença. 7.
A qualquer momento, as partes poderão apresentar proposta de acordo.
Caso isso ocorra, o Cartório deverá intimar a parte contrária, para que se manifeste no prazo de 05 dias úteis, valendo o silêncio como resposta negativa.
ITAPERUNA, 3 de dezembro de 2024.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
03/12/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 16:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 16:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/12/2024 09:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/12/2024 09:35
Conclusos para decisão
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03/12/2024 09:35
Audiência Conciliação designada para 05/05/2025 17:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
-
03/12/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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