TJRJ - 0008175-07.2021.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Diante do requerido a fl. 973, promova a serventia consulta ao cadastro de óbitos no sítio eletrônico da CGJ/RJ em nome da parte autora, juntando nos autos a resposta e retornando conclusos. -
26/08/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 14:27
Conclusão
-
04/08/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Fl. 973: Esclareça o requerimento de habilitação.
Em caso de óbito da autora, traga a demandante cópia da certidão de óbito. -
08/04/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 09:41
Conclusão
-
08/04/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Fls. 823/825: Trata-se de petitório apresentado por Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Federação Estadual das Cooperativas Médicas requerendo a substituição no polo passivo da demanda ou, ao menos, sua inclusão./r/r/n/nA requerente informa que a Unimed Rio, ré originária na presente demanda, atravessa grave crise financeira e assistencial, razão pela qual, objetivando assegurar a continuidade dos serviços de saúde da Unimed Rio, foi celebrado Termo de Compromisso entre a esta e o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), Ministério Público Federal (MPF), Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (DPRJ), Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), Unimed-RIO, Unimed- FERJ, Unimed do Brasil e Central Nacional Unimed./r/r/n/nFoi informado, ainda, que a partir de 01/04/2024, a Unimed-FERJ assumiria a responsabilidade pela assistência à saúde de todos os beneficiários da Unimed-Rio, que deixa de operar como uma provedora de plano de saúde.
A requerente apresenta os números dos processos administrativos junto à ANS que resultaram na autorização da transferência da carteira de clientes entre as sociedades./r/r/n/nDiante das informações prestadas pela parte requerente e comprovadas pelos documentos que instruem o petitório, mostra-se necessária sua inclusão no polo passivo da demanda, notadamente porque, em razão do acerto empresarial realizado, aprovado pelo órgão regulatório, as obrigações impostas à ré originária neste feito passarão a ser exigidas da Unimed-FERJ, nos termos do art. 109, §3º do CPC, o que se espera que resulte na eficácia das decisões proferidas, já que é notório o reiterado descumprimento pela Unimed-Rio das decisões proferidas por este e outros juízos em diversos feitos./r/r/n/nEntendo, todavia, não se tratar de hipótese de substituição processual, mas de ampliação do polo passivo, considerando não ter havido a extinção da Unimed-Rio, que deverá permanecer no processo em razão da solidariedade das obrigações.
No mesmo sentido da solidariedade trago à colação o seguinte julgado:/r/r/n/nAGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
DIREITO À SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA INFANTIL.
PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO, NO QUAL O JUÍZO A QUO DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA RÉ PARA COMPROVAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER COM A IMPOSIÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ, AGRAVANTE, ADUZINDO A MIGRAÇÃO DA CARTEIRA DE CLIENTES DA UNIMED RIO PARA A UNIMED FERJ, DENTRE OS QUAIS ENCONTRA-SE O PLANO DO AGRAVADO, DE FORMA QUE A RESPONSABILIDADE PELO CUMRPIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER DEIXOU DE SER DA RÉ/AGRAVANTE E PASSOU À UNIMED FERJ.
A PRETENSÃO DEFENSIVA NÃO SE SUSTENTA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS ENTIDADES INTEGRANTES DO SISTEMA UNIMED.
Especificamente em relação à natureza do Sistema Unimed e ao regime de intercâmbio existente entre suas unidades (singulares, federações e confederações), o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.665.698/CE (julgado em 23/05/2017, DJe de 31/05/2017), concluiu: (i) a Unimed é uma rede de assistência médica organizada nacionalmente, em que diversas cooperativas de trabalho locais e regionais se interligam sob a mesma marca; (ii) cada ente é autônomo e independente, mas todos são interligados e se apresentam ao consumidor como integrantes de um único sistema, com abrangência em todo território brasileiro, o que constitui um fator de atração de novos usuários; (iii) é transmitida ao consumidor a imagem de que o Sistema Unimed garante o atendimento à saúde em todo o território nacional, haja vista a integração existente entre as cooperativas de trabalho médico; (iv) deve haver responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência).
ORIENTAÇÃO DESTE E.
TRIBUNAL NO SENTIDO DE QUE AS EMPRESAS QUE INTEGRAM O GRUPO UNIMED FAZEM PARTE DO MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO, POSSUINDO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 286, DESTE TRIBUNAL.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (0086924-09.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO; Des(a).
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - Julgamento: 24/01/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO; Data de Publicação: 26/01/2024)/r/r/n/nDiante do exposto, torno sem efeito o último parágrafo da decisão de fl. 920 e defiro a inclusão da requerente no polo passivo, devendo esta receber o processo no estado em que se encontra, já que lhe aproveitam os atos antes praticados pela Unimed-Rio na defesa de seus direitos./r/r/n/nÀ serventia para que inclua a Unimed-FERJ no sistema virtual e onde mais couber, intimando as demais partes para ciência desta decisão. /r/r/n/nSem prejuízo, intime-se pessoalmente a ré Unimed-Rio, via PORTAL, por se tratar de personagem especial, para que, no prazo de 15 dias, regularize sua representação processual, sob pena de prosseguimento do feito sem a intimação da parte acerca dos atos praticados, nos termos do 76, §1º, II c/c art. 346, ambos do CPC. -
17/12/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 14:13
Juntada de petição
-
07/08/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 11:55
Conclusão
-
05/08/2024 11:55
Outras Decisões
-
05/08/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 20:19
Juntada de petição
-
25/04/2024 13:09
Juntada de petição
-
22/04/2024 09:40
Juntada de petição
-
16/04/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 15:51
Conclusão
-
09/04/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 19:05
Juntada de petição
-
14/03/2024 15:11
Juntada de petição
-
15/01/2024 17:07
Juntada de petição
-
10/01/2024 17:43
Juntada de petição
-
11/12/2023 19:57
Juntada de petição
-
16/11/2023 12:23
Juntada de petição
-
16/10/2023 19:42
Juntada de petição
-
10/10/2023 13:19
Juntada de petição
-
03/10/2023 13:17
Juntada de petição
-
18/09/2023 15:04
Juntada de petição
-
30/08/2023 11:10
Juntada de petição
-
29/08/2023 12:10
Juntada de petição
-
23/08/2023 11:35
Juntada de petição
-
17/08/2023 11:52
Juntada de petição
-
10/08/2023 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 12:48
Juntada de petição
-
12/06/2023 14:48
Juntada de petição
-
06/06/2023 03:48
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 03:47
Documento
-
03/06/2023 03:10
Documento
-
02/06/2023 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 11:42
Conclusão
-
31/05/2023 11:42
Outras Decisões
-
31/05/2023 11:33
Juntada de petição
-
19/04/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 15:23
Juntada de petição
-
26/01/2023 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 10:05
Juntada de petição
-
08/11/2022 17:36
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2022 10:52
Conclusão
-
24/08/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 14:18
Juntada de petição
-
28/07/2022 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 16:40
Juntada de petição
-
15/06/2022 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2022 21:12
Juntada de petição
-
24/05/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 17:49
Conclusão
-
24/05/2022 17:48
Juntada de documento
-
24/05/2022 17:47
Juntada de petição
-
18/05/2022 19:13
Juntada de petição
-
10/05/2022 12:01
Conclusão
-
10/05/2022 12:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2022 16:32
Juntada de petição
-
06/04/2022 18:17
Juntada de petição
-
06/04/2022 14:11
Juntada de petição
-
30/03/2022 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 14:46
Conclusão
-
17/02/2022 09:20
Juntada de petição
-
08/02/2022 15:01
Juntada de petição
-
01/02/2022 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2022 18:16
Juntada de petição
-
25/01/2022 14:19
Conclusão
-
25/01/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 13:42
Juntada de petição
-
23/01/2022 22:32
Juntada de petição
-
17/01/2022 14:45
Juntada de petição
-
17/01/2022 10:35
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 17:42
Juntada de petição
-
27/12/2021 10:41
Juntada de petição
-
13/12/2021 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 15:08
Conclusão
-
06/12/2021 17:59
Juntada de petição
-
28/11/2021 21:54
Juntada de petição
-
26/11/2021 17:13
Juntada de petição
-
18/11/2021 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2021 15:13
Concedida a Medida Liminar
-
18/11/2021 15:13
Conclusão
-
01/11/2021 19:00
Juntada de petição
-
25/10/2021 19:14
Juntada de petição
-
18/10/2021 21:16
Juntada de petição
-
18/10/2021 17:44
Juntada de petição
-
07/10/2021 17:33
Juntada de petição
-
05/10/2021 19:24
Juntada de petição
-
02/10/2021 08:16
Juntada de petição
-
28/09/2021 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2021 05:06
Documento
-
28/09/2021 05:06
Documento
-
27/09/2021 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2021 18:33
Conclusão
-
24/09/2021 18:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/09/2021 18:32
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 14:01
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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