TJRJ - 0918305-62.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 33 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:24
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2025 14:41
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 12:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
10/07/2025 10:45
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
10/06/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 04/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 05:27
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 e-mail: [email protected] telefone: 31332770 Processo: 0918305-62.2024.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA RÉU: AMAZON SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA, RODRIGO PIMENTA TEIXEIRA, GUILHERME DA SILVA BARBOSA CERTIDÃO Certifico que falta recolhimento de custas no valor de R$ 40,14, na conta 1107-2,e FUNDOS, para a(s)diligência(s)requerida(s)no id 179965050.
Ao autor.
Rio de Janeiro, 2025-05-26 Assinado eletronicamente pelo servidor abaixo subscrito SERGIO ROBERTO MOREIRA -
26/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 10:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
03/04/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de GUILHERME DA SILVA BARBOSA em 04/02/2025 23:59.
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02/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 01:17
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:22
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 17:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/01/2025 16:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/01/2025 14:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0918305-62.2024.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA RÉU: AMAZON SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA, RODRIGO PIMENTA TEIXEIRA, GUILHERME DA SILVA BARBOSA Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da execução, na forma do art. 827 do CPC.
Cite-se a parte executada, via Aviso de Recebimento (AR), para que pague o valor da execução, no prazo de 03 dias, contados da citação, nos termos do art. 829 do CPC, constando do mandado a ordem de penhora e avaliação em caso de não pagamento (art. 829, §1º,CPC).
Fica a parte executada ciente de que no caso de pagamento integral do valor em execução, os honorários serão reduzidos pela metade, na forma do art. 827, § 1º, do CPC.
Cientifique-se a parte executada de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários advocatícios, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art.916, CPC).
Sendo a parte executada pessoa jurídica sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a mesma ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, §único do CPC.
Defiro a expedição de certidão de execução prevista no art. 828 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 7 de novembro de 2024.
ANDRE AIEX BAPTISTA MARTINS Juiz Titular -
03/12/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2024 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2024 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2024 18:19
Outras Decisões
-
25/10/2024 14:49
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 14:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/10/2024 00:05
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 18/10/2024 23:59.
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26/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 17:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
09/09/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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