TJRJ - 0824015-13.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 13:45
Baixa Definitiva
-
07/08/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 13:45
Baixa Definitiva
-
04/08/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 10:55
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 01:19
Decorrido prazo de MAYARA DA SILVA ROUBERT em 28/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 10:02
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 04:12
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 08/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:11
Decorrido prazo de MAYARA DA SILVA ROUBERT em 02/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:14
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
28/06/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 17:25
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
25/06/2025 17:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/06/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 00:43
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:43
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 12/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
05/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0824015-13.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCCA DE LIMA BONFIM, DAVI DIAS DA SILVA, MAYARA DA SILVA ROUBERT, LARISSA DIAS MELO DA SILVA RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Vistos etc.
Recebo os embargos de declaração pois tempestivos, porém, lhesnego provimento por não verificar contradição, obscuridade, omissão ou equívoco material na sentença, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9099/95.
RIO DE JANEIRO, 31 de março de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
30/04/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 07:28
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 17:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/03/2025 13:39
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 13:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0824015-13.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCCA DE LIMA BONFIM, DAVI DIAS DA SILVA, MAYARA DA SILVA ROUBERT, LARISSA DIAS MELO DA SILVA RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Vistos etc. 1- Id. 174684153.
Conforme tese estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
EXISTÊNCIA.
SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005.
DATA DO FATO GERADOR. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs2 e 3/STJ). 2.
Ação anulatória e de reparação de danos pela inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito.
Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3.
Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4.
A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5.
Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuadosaqueles expressamente apontados na lei de regência. 6.
Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7.
Recurso especial provido.(REsp n. 1.840.531/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJede 17/12/2020).
Considerando que a parte autora adquiriu pacote de viagem da parte ré em 27/01/2023 (fato gerador) tem-se que concursal já que o fato gerador é anterior ao pedido da recuperação judicial. 2- Empresa devedora que teve o processamento de recuperação judicial retomado, conforme o processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, em trâmite na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, tendo sido prorrogado o Stay Period, em 19/09/2024, por mais 180 dias, conforme ID *03.***.*26-82 do processo acima mencionado.
Tratando-se de fato gerador anterior ao pedido da recuperação judicial e à retomada de seu processamento (1ª fase), determino a expedição de Certidão de Crédito para habilitação no juízo universal.
Em sede de juizado especial cível a suspensão do processo contraria os princípios que norteiam o procedimento da lei 9.099/95, como a celeridade e a informalidade.
Isto posto, JULGA-SE EXTINTA a presente execução, que poderá retomar seu curso em caso de não ser concedida a recuperação judicial em si (2ª fase).
Expeça-se a Certidão de Crédito.
Sem custas nem honorários.
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
26/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/03/2025 13:06
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 13:06
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
23/02/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 22:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/01/2025 03:48
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 06:01
Decorrido prazo de LUCCA DE LIMA BONFIM em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 06:01
Decorrido prazo de DAVI DIAS DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 06:01
Decorrido prazo de MAYARA DA SILVA ROUBERT em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 06:01
Decorrido prazo de LARISSA DIAS MELO DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 00:10
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
08/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0824015-13.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCCA DE LIMA BONFIM, DAVI DIAS DA SILVA, MAYARA DA SILVA ROUBERT, LARISSA DIAS MELO DA SILVA RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Vistos etc.
Recebo os embargos de declaração pois tempestivos, porém, lhesnego provimento por não verificar contradição, obscuridade, omissão ou equívoco material na sentença, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9099/95.
Se a embargante pretende a modificação do julgado, deveutilizar-se do recurso cabível.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
JOSE GUILHERME VASI WERNER Juiz Titular -
03/12/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/12/2024 13:49
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 00:48
Decorrido prazo de LUCCA DE LIMA BONFIM em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:48
Decorrido prazo de DAVI DIAS DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:48
Decorrido prazo de MAYARA DA SILVA ROUBERT em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:48
Decorrido prazo de LARISSA DIAS MELO DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/10/2024 15:02
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
07/10/2024 14:07
Conclusos ao Juiz
-
07/10/2024 14:07
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
07/10/2024 14:07
Juntada de Projeto de sentença
-
07/10/2024 14:07
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA DE ATHAYDE FERREIRA
-
05/09/2024 15:00
Audiência Conciliação realizada para 05/09/2024 15:00 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
05/09/2024 15:00
Juntada de Ata da Audiência
-
30/08/2024 00:05
Decorrido prazo de MAYARA DA SILVA ROUBERT em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:05
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/08/2024 12:30
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 11:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/07/2024 11:46
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2024 11:46
Audiência Conciliação designada para 05/09/2024 15:00 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
09/07/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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