TJRJ - 0828070-40.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
-
26/09/2025 01:14
Decorrido prazo de GELSON DE MORAES LEMOS em 25/09/2025 23:59.
-
25/09/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2025 14:41
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2025 00:36
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 17/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
18/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
16/09/2025 17:45
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
15/09/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 13:24
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2025 05:01
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
-
03/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
01/09/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 15:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/09/2025 13:26
Conclusos ao Juiz
-
31/08/2025 19:25
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
30/08/2025 02:06
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
29/08/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 Ato Ordinatório Processo: 0828070-40.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: GELSON DE MORAES LEMOS RECORRIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Cumpra-se venerável acórdão.
SÃO GONÇALO, 8 de agosto de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
08/08/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 10:49
Recebidos os autos
-
08/08/2025 10:49
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
17/06/2025 21:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
17/06/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 17:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/06/2025 15:35
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 11:49
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 17:06
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0828070-40.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GELSON DE MORAES LEMOS RÉU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Receboos Embargos à Execução, na forma doartigo52, IX, "a" Lei 9.099/95.
Suspendoa execução.
AoEmbargado.
Intime-se.
SÃO GONÇALO, 15 de maio de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
16/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:26
Outras Decisões
-
15/05/2025 16:27
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 17:53
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
28/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/04/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 12:27
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 17:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/04/2025 17:06
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 01:21
Decorrido prazo de GELSON DE MORAES LEMOS em 07/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 20:35
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 17:27
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/03/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 01:13
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 01:20
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 01:20
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 14/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
28/02/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 08:01
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 08:01
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
28/02/2025 08:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/02/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 10:30
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 01:26
Decorrido prazo de GELSON DE MORAES LEMOS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:26
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 04/02/2025 23:59.
-
17/01/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 11:43
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
17/01/2025 09:28
Conclusos para julgamento
-
17/01/2025 08:32
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
17/01/2025 08:32
Juntada de Projeto de sentença
-
17/01/2025 08:32
Recebidos os autos
-
03/12/2024 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SABRINA ANTONIO ANTUNES DAUDT
-
14/11/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0828070-40.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GELSON DE MORAES LEMOS RÉU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE 1- A parte autora postula antecipação dos efeitos da tutela, objetivando impor à reclamada, obrigação de fazer, no sentido de autorizar a realização de tratamento, em cumprimento das obrigações pactuadas no contrato de adesão celebrado pelo autor e a ré.
A parte autora é beneficiária do plano de saúde, conforme documentos apresentados na inicial.
O paciente encontra-se internado com quadro grave de DOENÇA PULMONAR CRÔNICA OBSTRUTIVA EXACERBADA necessitando, para dar continuidade ao tratamento, em caráter de urgência, de oxigênio domiciliar, conforme declaração médica que veio instruindo a inicial.
A parte autora comprova o vínculo com o réu trazendo cópia da carteira do plano e as telas de cobrança com o devido pagamento, não podendo o réu recusar-se ao atendimento pleiteado, simplesmente porque o caso é de urgência e a limitação alegada é, sem dúvida, considerada abusiva.
As circunstâncias evidenciam a necessidade de tutelar provisoriamente a lide, ante a possibilidade de lesão irreversível, sendo certo que o periculum in mora encontra-se alicerçado nas regras de experiência comum a que alude o art. 375 do NCPC, artigo 6º, VIII do CDC e artigo 5º da Lei 9099/95.
Traz a requerente, tendo em vista os documentos que acompanham a inicial, elementos de prova que convencem quanto à verossimilhança de suas alegações e demonstram a plausibilidade do pleito de tutela antecipatória.
Uma vez que a Constituição da República, em seus artigos 5º e 196, assegura o direito à vida e a saúde como bens maiores que se deve tutelar e que a ré, em que pesem seus objetivos financeiros, deve arcar com o ônus do importantíssimo serviço que presta, qualquer eventual prejuízo, de ordem material, deve se curvar a imperiosa proteção que se faz necessária.
Assim, presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar que a ré autorize, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a realização do tratamento de oxigenoterapia domiciliar, conforme descrição médica, consubstanciada nos documentos de ID 147470285, sob pena de multa cominatória diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de atraso, limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intime-se, com urgência. 2- Considerando o estado de saúde da parte autora, DETERMINO, excepcionalmente, o julgamento antecipado da lide sem a realização da audiência.
RETIRE-SE O FEITO DE PAUTA.
Cite-se e intime-se a ré para apresentar contestação, no PRAZO DE 10 DIAS.
Ofertada contestação, intime-se a parte autora, para, no prazo de 05 DIAS, manifestar-se sobre a contestação e documentos juntados, bem como informar ao juízo se pretende produzir alguma prova em AUDIÊNCIA e, caso positivo, especificá-la e justificar sua imprescindibilidade.
Caso haja manifestação expressa das partes, no sentido de não haver prova a ser produzida em audiência, OU AINDA NO CASO DE SILÊNCIO À PRODUÇÃO DE PROVA EM AUDIÊNCIA, O QUE SERÁ INTERPRETADO COMO ANUÊNCIA AO JULGAMENTO ANTECIPADO, os autos serão remetidos ao juiz leigo, para elaboração do projeto de sentença, dispensando-se posterior audiência.
SÃO GONÇALO, 2 de outubro de 2024.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
11/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
03/11/2024 00:56
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 08/10/2024 06:00.
-
14/10/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2024 13:24
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2024 12:16
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 12:05
Audiência Conciliação cancelada para 21/11/2024 13:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
02/10/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 17:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/10/2024 13:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/10/2024 13:20
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2024 13:20
Audiência Conciliação designada para 21/11/2024 13:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
02/10/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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