TJRJ - 0947417-76.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 12:32
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 18:44
Outras Decisões
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21/02/2025 10:52
Conclusos para decisão
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29/01/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:15
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 07:43
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 23:08
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 14:53
Conclusos para despacho
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09/01/2025 15:56
Juntada de Petição de diligência
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23/12/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 15:05
Juntada de petição
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17/12/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 13:11
Juntada de petição
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16/12/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 13:17
Conclusos para despacho
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09/12/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:32
Decorrido prazo de PEDRO RAPOSO JAGUARIBE em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 19:02
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0947417-76.2024.8.19.0001 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: FIRST ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA RÉU: ANTONIO LUCAS RODRIGUEZ MARTINS DA ROCHA, ALBERTO ALEXANDRE LUCAS RODRIGUEZ Cuida-se de Ação de Despejo por encerramento de prazo contratual, movida por FIRST ADMI PART.
LTDA em face de ANTONIO LUCAS R MARTINS ROCHA e ALBERTO ALEXANDRE L RODRIGUEZ, em que alega a parte autora, em síntese, que a locação do imóvel se iniciou em 01/11/2021 com prazo final em 31/10/2024.
Informa que em 29/02/2024 promoveu a notificação do requerido, noticiando sobre a ausência de interesse na renovação da locação e sobre o interesse na venda do imóvel, solicitando retorno caso houvesse interesse em exercer o direito de preferência.
Aduz que não houve manifestação do requerido, tendo reiterada a notificação em 30/10/2024, e que, até a presente data não houve desocupação do imóvel.
Requer, em sede de tutela, a decretação liminar do despejo.
No id 153800540 a parte autora prestou caução no valor de R$ 17.107,62.
No id 153906535 manifestação da parte requerida alegando violação ao direito de preferência.
Informa que não apresentou resposta à notificação em 29/02/2024 por não possuir interesse nas condições apresentadas pela parte autora.
Aduz que em 25/10/2024 tomou conhecimento de que o imóvel fora vendido em condições diferentes das apresentadas na 1ª notificação. É o breve relatório.
Decido.
Verifica-se que a parte autora cumpriu o requisito previsto no artigo 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, ao comprovar o recolhimento da caução, no valor equivalente a três meses de aluguel.
O contrato entre as partes findou-se em 31/10/2024, tendo sido a parte requerida notadamente notificada acerca do não interesse na renovação (indexes 153793128 e 153793129), assim como houve ciência inequívoca acerca do interesse na venda do imóvel pelo locador.
No que tange ao direito de preferência, previsto no artigo 27 da Lei 8245, da análise dos documentos juntados aos autos, especialmente a notificação index 153793128, não há que se falar em omissão, uma vez que o próprio requerido em sua manifestação index 153906535 afirma que não respondeu à notificação, ante a sua ausência de interesse nas condições propostas, deixando, assim, de cumprir o disposto no artigo 28 da aludida Lei, que prevê o prazo de 30 dias para resposta.
Melhor sorte não socorre ao requerido, considerando a comprovação do cumprimento do disposto no artigo 27 e parágrafo único da Lei 8245 pela parte demandante.
Neste sentido colaciono o julgado: 0072152-74.2019.8.19.0002- APELAÇÃO | | Des(a).
MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento: 04/04/2023 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) | | | APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO¿ LOCAÇÃO RESIDENCIAL DENÚNCIA VAZIA - NOTIFICAÇÃO DA LOCATÁRIA PARA EXERCER O DIREITO DE PREFERÊNCIA OU DESOCUPAR O IMÓVEL SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DA RÉ ALEGANDO TER EXERCIDO DIREITO DE PREFERÊNCIA DE COMPRA DO IMÓVEL ALEGAÇÃO DE FATO NOVO QUE SE AFASTA E-MAIL QUE EMBORA TENHA SIDO ENVIADO NO ANO DE 2022 DIZ RESPEITO AO DIREITO DE PREFERÊNCIA DA LOCATARIA QUE SE FINDOU EM 2019, MOMENTO EM QUE ESTA DISCORDOU DO VALOR OFERTADO PELO PROPRIETARIO DO IMÓVEL, OFERTANDO CONTRAPROPOSTA - CONTRATO DE LOCAÇÃO QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA PARA QUE A LOCATÁRIA DESOCUPASSE O IMÓVEL, VOLUNTARIAMENTE OU EXERÇESSE SEU DIREITO DE PREFERÊNCIA QUE FOI REGULARMENTE ENVIADA AUSENCIA DE DIREITO DE PREFERÊNCIA - RÉ QUE DISCORDOU DO VALOR PEDIDO, OFERTANDO CONTRAPROPOSTA, RESTANDO CARACTERIZADO O FIM DE CONTRATO APLICABILIDADE DO ARTIGO 28 DA LEI 8245/91 ACEITACAO DA PROPOSTA QUE DEVE SER INTEGRAL - NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. | Cumpre salientar que a questão referente à validade ou não da venda do imóvel, em razão de eventual não observância do direito de preferência deve ser objeto de ação autônoma, na forma do art. 33 da Lei 8245/91 Assim, presentes os requisitos, DEFIRO, a medida liminar de despejo, devendo ser expedido o mandado para desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 dias, nomeando-se parte autora fiel depositária dos bens porventura deixados no local, conforme art. 65, § 1º, da Lei nº 8.245/91.
Ante a manifestação index 153906535, dou a parte requerida por citada, abrindo prazo apresentação de defesa.
Index 153906541: Anote-se, onde couber.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 8 de novembro de 2024.
PAULA SILVA PEREIRA Juiz Substituto -
11/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:48
Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:55
Conclusos para decisão
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05/11/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/11/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 21:24
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 21:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/11/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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