TJRJ - 0822932-29.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
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08/03/2025 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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08/03/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de EDVALDO ELIAS PAIVA SIQUEIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 04/02/2025 23:59.
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12/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 Processo: 0822932-29.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDVALDO ELIAS PAIVA SIQUEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A SENTENÇA Edvaldo Elias Paiva Siqueira propôs ação em face de Águas do Rio 1 SPE S.A, narrando, em síntese, que: reside na Avenida Jornalista Roberto Marinho, nº 960; a unidade consumidora está cadastrada na matrícula nº 101256164-7 e hidrômetro A10C073535, sob a titularidade do seu pai, falecido no ano de 1989; as faturas de cobranças são referentes a três residências, havendo atualmente duas e somente uma habitada; contudo, em fevereiro de 2023, recebeu fatura no valor de R$8.151,81; visando resolver o problema administrativamente, entrou em contato com a Ré através de ligação no dia 28/02/2023, sendo informado que não havia erros e o consumo mensal seria de 100 mil litros d’água; relata que fez o pedido de vistoria no hidrômetro e até o momento não foi realizada; no mês de março de 2023 recebeu fatura no valor de R$1.233,92; por não possuir recursos financeiros, respectivas faturas não puderam ser adimplidas; desde então a Ré cobra a tarifa mínima por três economias, mesmo havendo hidrômetro no local.
Assim, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para o restabelecimento do serviço; a abstenção de anotação restritiva de crédito; a revisão das cobranças referente ao período de 11/2021 a 07/2023, observada a média histórica de consumo; a compensação dos danos morais, no valor de R$5.000,00.
Inicial e documentos no index 72766600.
Deferida a gratuidade de justiça em sede recursal.
Determinada a emenda a petição inicial index 72979406, com manifestação pelo Autor no index 135749254. É o relatório.
Decido.
Em que pese tenha demonstrado o Autor ser consumidor final do serviço prestado pela Ré, não ostenta legitimidade ativa ad causampara deduzir a pretensão sob análise.
Isso porque, embora resida na unidade consumidora, situada na Avenida Jornalista Roberto Marinho, nº 960, conforme documento do index 72769502, o serviço prestado pela Ré naquele endereço está sob a titularidade de Paulino Claudino dos Reis Siqueira, seu falecido pai.
A fatura apresentada demonstra cobranças emitidas em nome do terceiro estranho ao feito, nos valores R$8.151,81 e R$1.233,92, não se revelando suficiente o aduzido pelo Autor, quanto à condição de consumidor final, para afastar a ilegitimidade.
A possibilidade de suspensão do fornecimento passa necessariamente pela discussão do valor cobrado, sendo certo que a cobrança não é feita ao Autor, como destacado no despacho que determinou a emenda da petição inicial.
Aquele despacho salientou a necessidade de solução da questão atrelada à legitimidade ativa para questionar o débito de Paulino C. dos Reis, titular que continua figurando nas faturas de cobrança, em que pese tenha falecido no ano de 1989 e a unidade esteja habitada pelo Autor.
Daí porque determinada a emenda da petição inicial para que fosse inclusive esclarecido se o Autor pretendia que lhe fossem atribuídos os débitos questionados, desde novembro de 2021 (pedido e.2).
O Autor apresentou resposta, reforçando ser consumidor final do serviço, que está sob a titularidade de pessoa falecida, alegando que não lhe resta outra alternativa que não litigar em nome próprio.
Ora, apreciar os pedidos cominatórios, inclusive para o restabelecimento da prestação, impõe conceder ao Autor a possibilidade de discutir as faturas questionadas, todas emitidas em nome de seu pai falecido no ano de 1989.
Em verdade, pretende o Autor, sem assumir formalmente as obrigações inerentes à relação jurídica, fazer valer os direitos dela decorrentes, sendo certo que não há óbice à transferência dos débitos na medida em que esses, pelo teor da narrativa inicial foram contraídos pelo Autor.
Repisa-se que impor à Ré o restabelecimento do serviço essencial passa necessariamente pela apuração do fumus boni iuris, não ostentado o Autor legitimidade para defender direito ao refaturamento de cobrança que não foi emitida em seu nome, mas de terceiro estranho ao feito, não se justificando a manutenção da situação de fato disposta nos autos.
O Autor não está experimentando cobrança indevida, razão pela qual não pode ter seus dados negativados, ausente o fundamento para deduzir a pretensão sob análise.
Destaco que ao contrário do aduzido, há alternativa para a solução do impasse, que foi apresentada pelo juízo, qual seja, regularizar a situação de titularidade da unidade consumidora, que, se repita, está atrelada à pessoa falecida há 35 anos, não se justificando a manutenção da situação de fato.
Pelo exposto, considerando o objeto da ação e permitindo o Autor solucionar o caso de forma mais breve, reconheço de ofício sua ilegitimidade ativa ad causame JULGO extinto o presente feito sem resolução mérito, com base no art. 485, VI, do CPC.
Condeno o Autor no pagamento das custas processuais, observada a gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
SÃO GONÇALO, 29 de novembro de 2024.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Substituto -
03/12/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/11/2024 08:05
Conclusos para julgamento
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01/09/2024 00:05
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 30/08/2024 23:59.
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07/08/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 06:31
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 19:33
Conclusos ao Juiz
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11/07/2024 19:32
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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11/07/2024 19:30
Expedição de Ofício.
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20/06/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 00:28
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 17/04/2024 23:59.
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03/04/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 19:01
Conclusos ao Juiz
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25/03/2024 19:01
Juntada de petição
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25/03/2024 18:59
Juntada de petição
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16/03/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 18:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDVALDO ELIAS PAIVA SIQUEIRA - CPF: *18.***.*00-10 (AUTOR).
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05/03/2024 07:59
Conclusos ao Juiz
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05/03/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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17/12/2023 06:28
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 01:17
Decorrido prazo de EDVALDO ELIAS PAIVA SIQUEIRA em 14/12/2023 23:59.
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09/12/2023 12:26
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2023 13:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/11/2023 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 09:38
Conclusos ao Juiz
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23/08/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 06:47
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 07:57
Conclusos ao Juiz
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17/08/2023 07:57
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
08/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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