TJRJ - 0184766-54.2021.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:05
Publicação
-
22/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0184766-54.2021.8.19.0001 Assunto: Medicamentos - Outros / Fornecimento de Medicamentos / Saúde / Serviços / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 1 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0184766-54.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01073244 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: ANA LIZ DA EUFRASIA MUNIZ MARQUES REP/P/S MAE NATHALIA DA EUFRASIA MUNIZ MOURA ADVOGADO: LEONARDO MOURA DA COSTA OAB/RJ-166735 Relator: DES.
ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA Funciona: Ministério Público Ementa: AGRAVO DE INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO ESTADO LATO SENSU.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS, CONFIRMADA PELO E.
STF, NO JULGAMENTO DO TEMA 793, ATRELADO AO RE 855.178 RG/SE.
PARTE AUTORA PORTADORA DE DERMATITE ATÓPICA.
FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS.
PRESCRIÇÃO MÉDICA DA QUAL SE INFERE A IMPRESCINDIBILIDADE DA PRESTAÇÃO DOS MEDICAMENTOS PARA AFASTAR PREJUÍZO À SAÚDE DO AUTORA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
LAUDO MÉDICO SUFICIENTE PARA ATESTAR A NECESSIDADE DOS MESMOS.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA.
EQUIDADE SÓ É ADMITIDA EM CAUSA SEM BENEFÍCIO PATRIMONIAL IMEDIATO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
Caso em exame1.
Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação que pretendia a reforma da sentença que julgou procedente o pedido e condenou o recorrente ao fornecimento de medicamentos e insumos os quais a parte autora necessita para seu tratamento médico.II.
Questão em discussão2.
Análise da incidência no caso concreto dos Temas 6 e 1234 do STF e súmulas vinculantes n.º 60 e n.º 61; do ônus probatório da parte da necessidade de uso de medicamento não incorporado ao SUS; da existência de alternativos terapêuticos para o tratamento da parte autora; da necessidade de os honorários fixados por equidade por ausência de proveito econômico estimável.III.
Razões de decidir3.
A saúde é direito social constitucionalmente reconhecido e, como tal, apresenta uma dupla vertente.
Se um por lado é dotado de natureza negativa, cabendo ao Estado e a terceiros o dever de abstenção da prática de atos que prejudiquem os destinatários da norma, por outro, reveste-se de natureza positiva, fomentando-se, assim, um Estado prestacionista.
Sob tal diretriz, compete ao Estado, em sentido lato, garantir a saúde de todos, sendo ínsito a este dever prestacional o fornecimento de todos os meios necessários ao tratamento médico do indivíduo que não dispõe de recursos próprios para com eles arcar.
Garantia ao fundamental direito à saúde que não se confunde com infringência à separação de poderes, nem pode sofrer óbice em razão de limitação administrativa consistente na ausência de previsão de medicamento em lista estatal, ato infraconstitucional.5.
Honorários devidos fixados em alinhamento ao patamar jurisprudencial.
A fixação de honorários por equidade, prevista no art. 85, §8º do CPC, tem caráter excepcional e só se aplica quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, não sendo o caso dos autos.IV.
Dispositivo e tese6.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese: Prestação do direito à saúde é direito social que deve ser garantido pelo Estado.
Os honorários sucumbenciais corretamente fixados.____________Legislação e jurisprudência relevantes:CRFB, arts. 23, II,196 e 197; STJ, REsp 1.657.156/RJ, Tema nº106 do STJ; REsp n. 2.060.919/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segund Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
21/08/2025 12:36
Confirmada
-
21/08/2025 10:32
Documento
-
20/08/2025 17:54
Conclusão
-
20/08/2025 13:31
Não-Provimento
-
31/07/2025 00:05
Publicação
-
29/07/2025 16:01
Confirmada
-
29/07/2025 13:59
Inclusão em pauta
-
24/07/2025 11:18
Retirada de pauta
-
22/07/2025 18:20
Decisão
-
22/07/2025 11:45
Conclusão
-
10/07/2025 00:05
Publicação
-
09/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- EDITAL PAUTA VIRTUAL NÃO HÁ SUSTENTAÇÃO ORAL EDITAL PAUTA VIRTUAL (NÃO HÁ SUSTENTAÇÃO ORAL).
FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO SR.
DES.
PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, NO DIA 30/07/2025.
OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 94 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (pauta virtual sem sustentação oral) PRAZO DOS ADVOGADOS : ATÉ DIA 21/07/2025.
PEDIDOS DE DESTAQUES E RETIRADAS DE PAUTA ATÉ DIA 21/07/2025.
VOTAÇÃO DOS DESEMBARGADORES - DE 23/07 a 29/07/2025.
MEMORAIS DEVEM SER ENVIADOS AOS GABINETES PELOS ENDEREÇOS DE E-MAIL DISPONÍVES NO SITIO DO TJ/RJ, NA PAGINA DA 03ª.
CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
NÃO SERÃO RETIRADOS DA PAUTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - 061.
APELAÇÃO 0184766-54.2021.8.19.0001 Assunto: Medicamentos - Outros / Fornecimento de Medicamentos / Saúde / Serviços / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 1 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0184766-54.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01073244 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: ANA LIZ DA EUFRASIA MUNIZ MARQUES REP/P/S MAE NATHALIA DA EUFRASIA MUNIZ MOURA ADVOGADO: LEONARDO MOURA DA COSTA OAB/RJ-166735 Relator: DES.
ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA Funciona: Ministério Público -
08/07/2025 11:45
Confirmada
-
07/07/2025 18:50
Inclusão em pauta
-
03/07/2025 19:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/07/2025 00:05
Publicação
-
26/06/2025 11:07
Conclusão
-
26/06/2025 11:00
Redistribuição
-
25/06/2025 09:40
Remessa
-
24/06/2025 11:57
Remessa
-
18/06/2025 18:40
Remessa
-
18/06/2025 18:07
Mero expediente
-
16/06/2025 11:45
Conclusão
-
16/06/2025 11:37
Documento
-
14/06/2025 17:02
Documento
-
23/05/2025 00:05
Publicação
-
22/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - APELAÇÃO 0184766-54.2021.8.19.0001 Assunto: Medicamentos - Outros / Fornecimento de Medicamentos / Saúde / Serviços / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 1 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0184766-54.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01073244 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: ANA LIZ DA EUFRASIA MUNIZ MARQUES REP/P/S MAE NATHALIA DA EUFRASIA MUNIZ MOURA ADVOGADO: LEONARDO MOURA DA COSTA OAB/RJ-166735 Relator: DES.
NAGIB SLAIBI FILHO Funciona: Ministério Público TEXTO: A T O O R D I N A T Ó R I O DE ORDEM: AO(S) AGRAVADO(S). (Portaria nº 01/2024 - 3CDIRPUB) -
21/05/2025 12:48
Ato ordinatório
-
21/05/2025 12:47
Documento
-
04/04/2025 10:48
Retirada de pauta
-
27/03/2025 00:05
Publicação
-
26/03/2025 00:05
Publicação
-
25/03/2025 14:05
Confirmada
-
25/03/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- EDITAL PAUTA VIRTUAL NÃO HÁ SUSTENTAÇÃO ORAL EDITAL PAUTA VIRTUAL (NÃO HÁ SUSTENTAÇÃO ORAL).
FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO SR.
DES.
PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, NO DIA 14/04/2025.
OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 94 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (pauta virtual sem sustentação oral) PRAZO DOS ADVOGADOS : ATÉ DIA 03/04/2025.
PEDIDOS DE DESTAQUES E RETIRADAS DE PAUTA ATÉ DIA 03/04/2025.
VOTAÇÃO DOS DESEMBARGADORES - DE 07 a 11/04/2025.
MEMORAIS DEVEM SER ENVIADOS AOS GABINETES PELOS ENDEREÇOS DE E-MAIL DISPONÍVES NO SITIO DO TJ/RJ, NA PAGINA DA 03ª.
CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
NÃO SERÃO RETIRADOS DA PAUTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 030.
APELAÇÃO 0184766-54.2021.8.19.0001 Assunto: Medicamentos - Outros / Fornecimento de Medicamentos / Saúde / Serviços / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 1 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0184766-54.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01073244 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: ANA LIZ DA EUFRASIA MUNIZ MARQUES REP/P/S MAE NATHALIA DA EUFRASIA MUNIZ MOURA ADVOGADO: LEONARDO MOURA DA COSTA OAB/RJ-166735 Relator: DES.
NAGIB SLAIBI FILHO Funciona: Ministério Público -
24/03/2025 18:38
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
24/03/2025 14:32
Conclusão
-
24/03/2025 13:27
Confirmada
-
24/03/2025 12:44
Inclusão em pauta
-
19/03/2025 10:14
Remessa
-
19/03/2025 10:13
Ato ordinatório
-
27/02/2025 12:53
Conclusão
-
27/02/2025 12:52
Documento
-
21/02/2025 00:05
Publicação
-
19/02/2025 15:13
Confirmada
-
19/02/2025 13:34
Remessa
-
19/02/2025 13:33
Ato ordinatório
-
18/02/2025 13:03
Conclusão
-
18/02/2025 13:01
Documento
-
18/02/2025 12:59
Documento
-
09/12/2024 00:05
Publicação
-
05/12/2024 12:13
Confirmada
-
05/12/2024 11:55
Não-Provimento
-
03/12/2024 19:17
Conclusão
-
02/12/2024 00:05
Publicação
-
29/11/2024 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 211ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 27/11/2024.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0184766-54.2021.8.19.0001 Assunto: Medicamentos - Outros / Fornecimento de Medicamentos / Saúde / Serviços / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 1 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0184766-54.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01073244 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: ANA LIZ DA EUFRASIA MUNIZ MARQUES REP/P/S MAE NATHALIA DA EUFRASIA MUNIZ MOURA ADVOGADO: LEONARDO MOURA DA COSTA OAB/RJ-166735 Relator: DES.
NAGIB SLAIBI FILHO Funciona: Ministério Público -
27/11/2024 16:57
Confirmada
-
27/11/2024 13:28
Remessa
-
27/11/2024 13:25
Ato ordinatório
-
27/11/2024 11:08
Conclusão
-
27/11/2024 11:00
Distribuição
-
26/11/2024 14:02
Remessa
-
26/11/2024 13:06
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Julgamento Monocrático • Arquivo
Julgamento Monocrático • Arquivo
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